Legislação correlata - Decreto 39323 de 05/09/2018
Aprova o Regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - CGP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, na forma do Anexo Único a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.965, de 18 de maio de 2007.
Brasília, 1º de abril de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
REGIMENTO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - CGP
Art. 1º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP é presidido pelo Governador do Distrito Federal e tem em sua composição:
a) Secretário de Estado de Governo;
a) Secretário de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39612 de 03/01/2019)
b) Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento;
b) Secretário de Estado-Chefe, da Casa Civil do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39612 de 03/01/2019)
c) Secretário de Estado da Fazenda;
c) Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39612 de 03/01/2019)
c) Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44405 de 04/04/2023)
d) Procurador-Geral do Distrito Federal;
d) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39612 de 03/01/2019)
d) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44405 de 04/04/2023)
e) Secretário de Estado da Casa Civil;
e) Procurador-Geral do Distrito Federal. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39612 de 03/01/2019)
f) Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44405 de 04/04/2023)
g) Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44405 de 04/04/2023)
II - como membro eventual, o titular da secretaria cujos serviços ou atividades estejam diretamente relacionados com a parceria.
Parágrafo único. O exercício da função de Conselheiro do CGP é considerado serviço relevante prestado ao Distrito Federal, não remunerado.
Art. 2º Nas ausências ou impedimentos eventuais e afastamentos legais do Governador do Distrito Federal, a suplência do Presidente do Conselho caberá ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 2° Nas ausências ou impedimentos eventuais e afastamentos legais do Governador do Distrito Federal, a suplência do Presidente do Conselho caberá ao Secretário de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39612 de 03/01/2019)
Parágrafo único. A suplência dos demais Conselheiros será exercida pelo substituto automático do titular em seu cargo de origem.
Art. 3º Ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, órgão superior consultivo e deliberativo, compete:
I - definir os serviços prioritários para execução de contratações no regime de parceria público- -privada;
II - autorizar a abertura do procedimento licitatório e aprovar seu edital;
III - disciplinar os procedimentos a serem observados para a celebração dos contratos de parcerias público-privadas;
IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos das parcerias público-privadas;
V - apreciar os relatórios de execução dos contratos celebrados;
VI - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado mediante decreto;
VII - expedir resoluções necessárias ao exercício da sua competência.
Art. 4º Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública do Distrito Federal estão subordinados às diretrizes, resoluções e aos demais atos do CGP, concernentes à política de parcerias público-privadas do Distrito Federal.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CGP
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44405 de 04/04/2023)
Art. 5º Ao Presidente do CGP compete:
I - convocar e presidir as reuniões do plenário;
II - definir os itens que comporão as pautas das reuniões do CGP;
III - manter entendimentos com os demais dirigentes da Administração Pública do Distrito Federal e com entidades públicas ou privadas no interesse do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal;
IV - participar dos debates e, quando for o caso, exercer o direito do voto de qualidade;
V - coordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;
VI - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário;
VII - manter a ordem na condução dos trabalhos;
VIII - assinar as deliberações, resoluções, atas e atos relativos ao cumprimento dos atos do CGP;
IX - submeter à apreciação do plenário o calendário das atividades e o relatório anual do Conselho;
X - reconhecer e dar posse aos membros do Conselho;
XI - encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de ato do Poder Legislativo;
XII - zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento, adotando, para este fi m, as providências que se fizerem necessárias;
XIII - estabelecer os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados;
XIV - delegar competência aos membros do Conselho e ao Secretário Executivo.
XIV - delegar competência aos membros do Conselho e ao Chefe da Unidade Executiva. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
XIV - delegar competência aos membros do Conselho e ao Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parceria Público-Privadas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44405 de 04/04/2023)
Das atribuições do Secretário Executivo
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44405 de 04/04/2023)
Art. 6º Ao Secretário Executivo compete:
Art. 6º Ao Chefe da Unidade Executiva compete: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
Art. 6º Ao Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho de Parceria Público-Privadas compete: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44405 de 04/04/2023)
I - dar suporte administrativo às atividades do CGP;
II - coordenar, controlar, supervisionar e despachar a documentação relativa ao CGP;
III - cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Conselho e seu Presidente;
IV - instruir, para deliberação do plenário, processos relativos a projetos, editais, pareceres, contratos e outros temas que tenham que ser submetidos ao Conselho;
V - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regimento do Conselho;
VI - executar outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho.
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CGP
Art. 7º À Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas compete:
Art. 7º À Unidade Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal compete: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
Art. 7º À Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal compete: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44405 de 04/04/2023)
I - dar suporte ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas;
II - elaborar resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
III - receber, formalizar e transmitir os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
IV - ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;
V - preparar e organizar, conforme orientação do Coordenador Geral da unidade, as pautas das reuniões do Conselho;
VI - redigir e lavrar as atas das reuniões do Conselho;
VII - encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Conselho;
VIII - responsabilizar-se pela organização dos arquivos e atos do Conselho;
IX - prover o apoio logístico e administrativo do Conselho;
X - acompanhar e manter registro dos projetos em análise, bem como dos aprovados;
XI - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho;
XII - prestar apoio aos demais órgãos envolvidos nos projetos;
XIII - organizar e promover consultas e audiências públicas;
XIV - receber e analisar proposta de projeto apresentada por terceiros e interessados na área de prestação de serviço público sob regime de parceria público-privada.
Art. 8º Excepcionalmente, dada a conveniência administrativa, o Presidente do Conselho Gestor de Parceria Público-Privada poderá atribuir à Secretaria Executiva a análise, enquadramento, desenvolvimento e realização de procedimento licitatório envolvendo proposta de projeto na área de serviço público sob o regime de concessão, conforme a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei distrital nº 1.137, de 10 de julho de 1996.
Art. 8º Excepcionalmente, dada a conveniência administrativa, o Presidente do Conselho Gestor de Parceria Público-Privada poderá atribuir à Unidade Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas a análise, enquadramento, desenvolvimento e realização de procedimento licitatório envolvendo proposta de projeto na área de serviço público sob o regime de concessão, conforme a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei distrital nº 1.137, de 10 de julho de 1996. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
Art. 8º Excepcionalmente, dada a conveniência administrativa, o Presidente do Conselho Gestor de Parceria Público-Privadas poderá atribuir à Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas a análise, enquadramento, desenvolvimento e realização de procedimento licitatório envolvendo proposta de projeto na área de serviço público sob o regime de concessão, conforme a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei distrital nº 1.137, de 10 de julho de 1996. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44405 de 04/04/2023)
Art. 9º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada convocação sugerida pela Secretaria Executiva, acolhida pelo Presidente do Conselho.
Art. 9º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada convocação sugerida pelo Chefe da Unidade Executiva, acolhida pelo Presidente do Conselho. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
Art. 9º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada convocação sugerida pelo Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parceria Público-Privadas e acolhida pelo Presidente do Conselho. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44405 de 04/04/2023)
§ 1º A convocação ordinária será feita com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência.
§ 2º O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, 1 (um) dia de antecedência.
§ 4º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente dos assuntos para as quais forem convocadas, a critério do Presidente.
§ 5º Terão direito a voto os membros efetivos nominados no inciso I do art. 1º deste Regimento, ressalvado o voto do Presidente, que terá direito a voto de qualidade.
§ 6º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 7º O quórum mínimo para início das reuniões e deliberações é de 4 (quatro) membros efetivos, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 2º deste Regimento.
§ 7° O quórum mínimo para início das reuniões e deliberações é de 3 (três) membros efetivos, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 2° deste Regimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39612 de 03/01/2019)
Art. 10. A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada Conselheiro, estabelecendo o dia, o local e a hora da reunião, acompanhada de documentos a serem submetidos a deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a antecedência prevista nos §§ 1º e 3º do art. 9º deste Regimento.
Parágrafo único. No expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:
I - a pauta da reunião, com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão;
II - a relação das instituições eventualmente convidadas e assuntos a serem tratados.
Art. 11. As matérias para apreciação do Conselho deverão ser remetidas ao Secretário Executivo para inclusão em pauta.
Art. 11 As matérias para apreciação do Conselho deverão ser remetidas ao Chefe da Unidade Executiva. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
Art. 11 As matérias para apreciação do Conselho deverão ser remetidas ao Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parceria Público-Privadas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44405 de 04/04/2023)
Art. 12. A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte sequência:
I - as propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita;
II - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao Secretária Executivo ou especialista indicado para exposição detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;
II - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao Chefe da Unidade Executiva ou especialista indicado para exposição detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
II - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parceria Público-Privadas ou especialista indicado para exposição detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44405 de 04/04/2023)
III - terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos conselheiros;
IV - terminada a exposição dos conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente;
V - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria.
§ 1º É facultado aos membros efetivos do Conselho o pedido de vistas, hipótese na qual deverá ser apresentada manifestação em até 7 (sete) dias, em reunião de continuidade.
§ 2º A votação é nominal, observada a ordem alfabética dos membros com direito a voto, nos termos do § 5º do art. 9º deste Regimento.
§ 3º É necessária maioria simples para aprovação, sendo facultada a abstenção e eventual declaração de impedimento aos conselheiros.
§ 4º É facultado ao Presidente e a qualquer Conselheiro, com a devida justificativa, solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do Plenário.
Art. 13. Os atos decididos no Conselho, concernentes aos projetos analisados, motivarão a edição de resolução específica, assinada pelo Presidente do Conselho e publicada do Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 14. Nas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do votante e o teor do voto.
Art. 15. Os votos e as razões de eventuais abstenções e impedimentos, assim como a declaração de voto minoritário, deverão constar expressamente da respectiva ata.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento serão dirimidos pelo Plenário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 02/04/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1 de 02/04/2014 p. 2, col. 1