Regulamenta a Lei Distrital nº 4.045, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o fornecedor que disponibiliza o serviço de manobrista em seu estabelecimento responder por eventuais danos causados ao consumidor.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, a Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Cabe ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF fiscalizar o cumprimento da Lei nº 4.045, de 27 de novembro de 2007.
Art. 2º O descumprimento das obrigações impostas na Lei Distrital nº 4.045, de 27 de novembro de 2007 importará na aplicação da sanção administrativa de multa estipulada na forma definida neste Decreto.
Art. 3º A pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo, bem como a condição econômica do infrator, e será aplicada mediante processo administrativo, cuja instauração se dará por:
I – ato, por escrito, da autoridade competente;
II – lavratura de auto de infração;
Art. 4º Para a imposição da pena de multa e sua gradação devem ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/1997, além dos antecedentes do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 5º Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 2.181/1997 e da Lei Federal nº 9.784/1999.
Art. 6º Os valores arrecadados com a aplicação da penalidade de multa, nas hipóteses reguladas por este Decreto, devem ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 21/10/2015 p. 1, col. 1