SINJ-DF

PORTARIA N° 96, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Portaria nº 21, de 1º de abril de 2022 – DF LEGAL, que regulamenta o disposto no art. 2º, inciso XI da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – FUNDAFAU.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1° A Portaria nº 21, de 1º de abril de 2022 – DF LEGAL passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - é acrescido ao ao art. 3º, o seguinte § 7º:

Art. 3º ............................................

§ 7º É estendido aos integrantes da carreira Auditoria de Atividades Urbanas que sejam titulares de maior hierarquia das áreas de fiscalização, auditoria ou inspeção de Órgão de Auditoria de Atividades Urbanas, independentemente, do símbolo do cargo que ocupem, a integralidade do percentual, a título de metas individuais, nos moldes de aplicação do § 5º.

II - o art. 5º, § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º ............................................

§ 1º Cabe aos Subsecretários, Superintendentes, Diretores, Coordenadores ou aos ocupantes de cargos equivalentes das áreas fins de fiscalização, auditoria ou inspeção, o fornecimento da informação prevista no caput, que deverá ser submetida ao titular do respectivo órgão para chancela e envio ao FUNDAFAU-CONAD até o décimo quinto dia do mês seguinte ao encerramento do semestre de referência.

III - o art. 9º, §1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ............................................

§ 1º Os titulares dos órgãos deverão enviar, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao semestre de referência, as informações consolidadas da Avaliação de Atingimento de Meta Individual de que trata o inciso II ao FUNDAFAU-CONAD para a conversão constante do Anexo IV e apuração do valor do IFAU a ser pago.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 02/12/2022 p. 25, col. 1