(Revogado(a) pelo(a) Portaria 81 de 03/05/2022)
Institui o Plano Diretor do Comércio Ambulante do Carnaval de Brasília de 2018, nos termos do art. 12 do Decreto Distrital nº 38.019, de 21 de fevereiro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 32 do Decreto Distrital nº 38.019, de 21 de fevereiro de 2017, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria institui o Plano Diretor do Comércio Ambulante do Carnaval de Brasília de 2018, nos termos do art. 12 do Decreto Distrital nº 38.019, de 21 de fevereiro de 2017.
§ 1º Plano Diretor do Comércio Ambulante consolida regras e procedimentos especiais para organização da venda itinerante de bebidas, alimentos e afins durante o período do Carnaval de Brasília, abrangendo inclusive as etapas pré e pós-carnavalescas.
§ 2º Consideram-se como comércio ambulante as atividades de distribuição, comercialização e abastecimento de bebidas, alimentos e afins, de forma itinerante, ou desenvolvida em estruturas provisórias em espaços públicos do Distrito Federal.
§ 3º São considerados comerciantes ambulantes os trabalhadores autorizados pelo Poder Público a prestar as atividades descritas no parágrafo anterior.
Art. 2º São diretrizes do Plano Diretor do Comércio Ambulante:
I - o caráter público, gratuito e democrático;
II - o fortalecimento das identidades, da diversidade, da territorialidade e do pluralismo cultural das manifestações carnavalescas das diferentes regiões do Distrito Federal;
III - a ordenação da ocupação do espaço público e a garantia da segurança das pessoas, com as especificidades decorrentes da espontaneidade e da identidade territorial das manifestações carnavalescas;
IV - a desburocratização e estímulo à multiplicação das manifestações carnavalescas;
V - a proteção da infância e da juventude e estímulo às manifestações carnavalescas de perfil infanto-juvenil;
VI - o estímulo ao turismo cultural e à sustentabilidade das manifestações carnavalescas e integração entre apoio público e iniciativa privada.
Art. 3º São ações do Plano Diretor do Comércio Ambulante:
§ 1º As ações voltadas ao credenciamento de comerciantes ambulantes devem ser desenvolvidas de modo a compor banco de dados para subsidiar:
I - o planejamento da prestação de serviços para adequado atendimento ao Carnaval de Rua e às Manifestações Carnavalescas das Escolas de Samba;
II - o desenho de políticas públicas de trabalho e emprego; e
III - confeção de identificação própria de que deve fazer uso todo ambulante cadastrado.
§ 2º As ações de capacitação devem buscar o alinhamento da atuação de comerciantes ambulantes ao seguinte:
I - prestacao de serviço conforme diretrizes estabelecidas pelo art. 2º;
II - ativação da economia criativa; III - redução da vulnerabilidade das condições de trabalho informal;
IV - prestação de atendimento adequado aos foliões;
V - sensibilização sobre uso consciente de bebida alcoólicas e os riscos de alcoolemia; e
VI - proibição da venda de produtos em garrafas de vidro e da venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente.
VII - comercialização de produtos a preço acessível.
§ 3º As ações de equipagem devem garantir adequada condição de trabalho aos comerciantes ambulantes, com a disponibilização de materiais e equipamentos de uso individual, não reaproveitável, para proteção de riscos e de ameaças à segurança e a saúde do trabalhador durante a venda itinerante de bebidas, alimentos e afins.
§ 4º As ações de organização logística do comércio ambulante devem produzir como resultados:
I - planejamento de rotas para distribuição, reabastecimento e comercialização de produtos durante as manifestações carnavalescas e blocos de rua, com a devida adequação às espescificidades e tradiçães de cada manifestação;
II - organização logística da atuação dos comerciantes ambulantes, dando-lhes prévio conhecimento sobre local, horário, evento e bloco em que deva atuar;
III - prevenção à sobreposição não planejada de comércio ambulante, evitando-se barrerias ou quaisquer outra formas de contencao que inviabilize a fruição ou o desenvolvimento de blocos, cordões, bandas, agremiações e similares.
§ 5º Fica vedado o acordo entre agentes privados e blocos carnavalescos que prevejam a exclusividade de comercialização de bebidas e alimentos nos logradouros públicos.
Art. 4º As ações descritas no art. 3º podem ser desenvolvidas por meio das seguintes instrumentos:
I - Edital de Chamamento Público, preferencialmente para convocação de comerciantes ambulantes e sorteio de postos de trabalho;
II - Acordo de Patrocínio privado direto, preferencialmente para ações de capacitação, equipagem e suporte à organização logística do comércio ambulante,
Parágrafo único. Ficam autorizadas a exibição de publicidade e a ativação de marcas empresariais nas ações desenvolvidas no âmbito de Acordo de Patrocínio Privado, desde que respeitado o Plano Diretor de Publicidade do Distrito Federal.
Art. 5º As regras estabelecidas nesta Portaria aplicam-se às manifestações artístico-culturais populares desenvolvidas no âmbito do Carnaval de Rua de Brasília e das Escolas de Samba, durante o período do Carnaval de Brasília.
§ 1º Não se consideram integrantes do Carnaval de Rua as manifestações carnavalescas realizadas nos espaços privados e nos espaços públicos classificados como bens públicos de uso especial.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 09/02/2018 p. 1, col. 1