Dispõe sobre os procedimentos para contratações diretas, por meio de dispensa e inexigibilidade, na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere no inciso III do parágrafo único do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fulcro no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, resolve:
Art. 1º O regime de plenas exigências da Súmula Jurídica Administrativa Interna nº 03, de 21 de novembro de 2023, será dado aos processos autuados a partir de 1º de janeiro de 2024 (quando começou a viger a Lei nº 14.133/2021), sem prejuízo de que o Subsecretário competente e/ou agente de contratação a aplique sempre que possível e ateste, no processo, a higidez dos próprios atos, de acordo com listas de verificação padronizadas.
§1º Mesmo no momento de transição, ficam mantidas, no que couberem e independentemente de marco temporal, as exigências da Decisão nº 3.500/99 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na forma como anotado no Parecer Jurídico nº 421/2023 – PGDF/PGCONS, especialmente quanto a inserção de cláusula resolutiva expressa de que a contratação emergencial somente valerá até o aperfeiçoamento da contratação regular competitiva.
§2º Com fulcro no art. 66, inciso I, do Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023 c/c art. 72, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETPs será facultada para contratações emergenciais enquanto vigente o Decreto nº 45.448, de 25 de janeiro de 2024 para os objetos que abrange, cabendo ao Subsecretário competente e/ou agente de contratação justificar, de forma específica, que a elaboração do documento é incompatível com a urgência da contratação e que poderá a análise do problema e de suas soluções ser realizada no próprio termo de referência ou no projeto básico.
§3º Até que sejam elaboradas novas listas de verificação, a que alude o caput, o Subsecretário competente e/ou agente de contratação utilizará, no que couber, o modelo elaborado pela AGU (Advocacia Geral da União), disponibilizado na intranet da pasta, no sítio do Ementário da AJL – Assessoria Jurídico-Legislativa, além da conferência ao cumprimento da Decisão nº 3.500/99 do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§4º A AJL elaborará os novos modelos de listas de verificação, que serão de uso obrigatório pelo gestor, com fulcro no art. 19, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 e fará, para cada item/exigência, uma Nota Jurídica Explicativa (NJE).
Art. 2º Nos processos de contratação de medicamentos, os gestores competentes buscarão a otimização da aplicação da Súmula Jurídica Administrativa Interna nº 03, de 21 de novembro de 2023, mesmo no período de transição estabelecido no art. 1º, devendo:
I – A SULOG – Subsecretaria de Logística, elaborar os modelos de Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referência dos 40 medicamentos (padronizados ou não do ponto de vista sanitário) mais recorrentemente judicializados, a fim de que, em colaboração com a SUCOMP – Subsecretaria de Compras, seja criado o catálogo a que alude o art. 40, §1º da Lei 14.133/2021, observando que:
a) a padronização para fins licitatórios e de contratação não se confunde com a padronização para fins sanitários e não altera, necessariamente, a estratégia de defesa judicial, além de possuir respaldo nas boas práticas de outras unidades da federação e em precedentes na própria SES/DF, como exposto no Parecer Jurídico nº 317/2020 - PGDF/PGCONS;
b) os ETPs informarão que são elaborados em função de tornar mais fluído e econômico o fluxo de cumprimento de decisões judiciais, ainda que os medicamentos sejam não padronizados, do ponto de vista sanitário, para o objeto da decisão judicial, inclusive off-label;
c) os ETPs seguirão o modelo disposto na Portaria nº 450, de 09 de novembro de 2023 e mencionarão, no mínimo, a solução pela contratação emergencial ou a solução pela realização do pregão eletrônico;
d) a catalogação, além dos códigos próprios sanitários desde sempre utilizados, buscará também abarcar os seguintes códigos para que seja facilitada a pesquisa de preços:
1. I03 - cEAN - GTIN (Global Trade Item Number, ou Numeração Global de Item Comercial) do produto, antigo código EAN ou código de barras;
2. I12 - cEANTrib - GTIN da unidade tributável, antigo código EAN ou código de barras;
3. Grupo I80 - Rastreabilidade de produto;
4. Grupo K - Detalhamento específico de medicamento e de matérias-primas farmacêuticas.
II – Todas as áreas da SES/DF apoiarão a PGDF – Procuradoria Geral do Distrito Federal na elaboração do Parecer Referencial que sucederá o Parecer Normativo nº 201/2012 - PROCAD/PGDF e oferecerão, de imediato, todos os subsídios requeridos pela AJL – Assessoria Jurídico-Legislativa, inclusive quanto à fluxos e listas de verificação, bem como apoio à normalização de todos os modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos que se façam necessários, nos termos do art. 19, inciso IV da Lei nº 14.133/2021.
III – Até que seja emitido o Parecer Referencial da PGDF, as novas demandas seguirão o seguinte fluxo:
1. Recebimento da comunicação da decisão judicial pelo NCONCILIA – Núcleo de Conciliação e Desjudicialização, que concomitantemente abrirá o processo para a SULOG e para o NCONS – Núcleo do Consultivo, para a emissão de Nota Jurídica Preliminar em prazo expedito;
2. Caso o recebimento da comunicação ocorra diretamente na SULOG, esta cumprirá o passo anterior e abrirá, igualmente, o processo para o NCONCILIA;
3. A SULOG, desde o recebimento do feito, deverá providenciar, de forma expedita, a elaboração dos ETPs e do Termo de Referência, observando se já não existe procedimento de contratação regular que possa albergar a demanda e cujo rito seguirá o Parecer Referencial nº 45/2024 ou sucessor;
4. Enquanto não elaborados os ETPs modelo, poderá a SULOG, excepcionalmente e justificadamente, dispensar a feitura os ETPs no caso concreto, desde que decorrente de contratação emergencial para o cumprimento de decisão judicial;
5. Na contratação emergencial em tela, será observado o rito da dispensa eletrônica (inclusive com a realização de chamamento público) e a ampla pesquisa de preços, salvo a existência de pesquisa vigente que deverá ser aproveitada;
6. Caso atendidos todos os itens da lista de verificação ofertada pela AJL, conforme atestado pelo Subsecretário competente e/ou agente de contratação, a Nota Jurídica Preliminar converte-se em definitiva, ficando dispensada nova manifestação jurídica.
Art. 3º A aplicação desta Portaria deverá observar os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, garantindo que todas as contratações diretas sejam conduzidas de forma justa, equitativa, sem favorecimentos e somente como exceção ao princípio geral da obrigatoriedade da licitação pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 40, de 28 de fevereiro de 2024, página 8
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 28/02/2024 p. 8, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 24/05/2024 p. 7, col. 1