SINJ-DF

PORTARIA Nº 664, DE 12 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos I, III e V, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos II, V, X e XVI, do artigo 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631, de 2017, resolve:

Art. 1º Aprovar normas para concessão de Declaração de Aptidão aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

Art. 2º A aplicação e a operacionalização das normas de concessão de Declaração de Aptidão são de responsabilidade das Subsecretarias de Educação Básica (Subeb), de Educação Inclusiva e Integral (Subin) e de Gestão de Pessoas (Sugep), no limite de suas respectivas competências regimentais.

Art. 3º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - aptidão: o atestado concedido ao servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, nos termos dos normativos vigentes após análise e aprovação quanto à formação exigida e/ou quanto aos conhecimentos teóricos e práticos necessários para atuar em determinados atendimentos e oferta educacionais, conforme estabelecidos no Caderno de Orientações de Concessão de Aptidão, publicado anualmente.

Art. 4º O servidor deverá obter a concessão de aptidão para atuar em determinados atendimentos e ofertas educacionais, conforme sua respectiva habilitação e de acordo com o estabelecido no Caderno de Orientações de Concessão de Aptidão vigente.

§ 1º As Subsecretarias de Educação Básica (Subeb) e de Educação Inclusiva e Integral (Subin) editarão, anualmente, o Caderno de Orientações de Concessão de Aptidão, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a ser encaminhado às unidades escolares e disponibilizado no sítio eletrônico da SEEDF.

§ 2º Excetuam-se do caput os professores:

I - concursados para os componentes curriculares exclusivos das Escolas de Natureza Especial ou das Unidades Escolares Especializadas;

II - que possuem aptidões cadastradas no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (Sigep), em virtude de vínculos anteriores;

III - que apresentem nova habilitação, conforme Portaria nº 584, de 23 de maio de 2024.

Art. 5º Para pleitear a concessão de aptidão, o servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal deverá se inscrever em sistema próprio, apresentar todos os documentos e comprovantes dos cursos exigidos para atuação e submeter-se às etapas de avaliação, de acordo com o previsto para cada área pleiteada, em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, em Memorandos Circulares e no Caderno de Orientações para Concessão de Aptidão.

§ 1º A inscrição do servidor no processo de concessão de aptidão implicará conhecimento e tácita aceitação das etapas e critérios de avaliação previstos no Caderno de Orientações para Concessão de Aptidão vigente, em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.

§ 2º Quanto à apresentação de cursos de formação e similares, o servidor deverá conferir a validade dos cursos ofertados por instituições privadas credenciadas pela Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (Eape), observando-se, obrigatoriamente, a carga horária mínima, o título do curso e o ano de validade, conforme publicado no sítio eletrônico da Eape: http://www.eape.se.df.gov.br/cursos-validados-pelo-eape-relacaodasinstituicoes/.

§ 3º Para os Núcleos de Ensino das Unidades Socioeducativas, poderá ser exigida a visita orientada às UEEs, que será acompanhada dos servidores autorizados, e previamente agendada.

§ 4º Os períodos, os locais e as demais informações necessárias sobre os procedimentos para inscrição no processo de concessão de aptidão serão estabelecidos em Memorando Circular, a ser publicado e divulgado anualmente, pela Subeb e pela Subin, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), nas UEs, Unidades Administrativas, bem como no sítio eletrônico da SEEDF.

§ 5º Para cada certame, poderá ser pleiteada a concessão de aptidão para, no máximo, 3 (três) áreas específicas distintas, uma única vez para cada área.

Art. 6º A partir do 2º semestre de 2024, os professores que concluírem os cursos de formação ofertados, exclusivamente, na Subsecretaria de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação (Eape), poderão ter suas aptidões registradas no Sigep, mediante solicitação, sem a necessidade de submeter-se ao processo a que se refere o artigo 5º, desde que obedeçam ao exigido quanto à Habilitação, Formação Acadêmica e/ou Continuada, conforme previsto no Caderno de Concessão de Aptidão vigente.

§ 1º Excetuam-se do caput as aptidões relativas às áreas de Surdez/Deficiência Auditiva, Deficiência Visual e as que requeiram proficiência em língua estrangeira.

§ 2º Nos casos em que a aptidão exija mais de um curso de formação, todos deverão ter sido concluídos na Eape, a partir do 2º semestre de 2024.

§ 3º Os períodos, os locais e as demais informações necessárias sobre os procedimentos para a regularização da concessão de aptidão na forma prevista no caput serão estabelecidos em Memorando Circular, a ser publicado e divulgado anualmente, pela Subin, Subeb e Eape, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e no sítio eletrônico da SEEDF.

§ 4º Os professores que concluíram os cursos ofertados na Eape anteriormente ao 2º semestre de 2024 deverão passar por todas as etapas de concessão de aptidão, nos termos do Caderno de Orientações de Concessão de Aptidão vigente.

§ 5º Os professores que concluírem os cursos em instituições credenciadas pela Eape, independentemente do período de conclusão, deverão passar por todas as etapas de concessão de aptidão, nos termos do Caderno de Orientações de Concessão de Aptidão vigente.

Art. 7º A Aptidão concedida não garante a atuação nas carências das áreas específicas de que trata esta Portaria.

Art. 8º O servidor que optar por participar do Procedimento de Remanejamento Interno e/ou Externo deverá seguir as normas previstas em normativo próprio sob competência da Sugep.

Art. 9º Os servidores considerados aptos farão parte de um banco de profissionais que poderão suprir carências que exigem Declaração de Aptidão, cujo controle e observância serão de responsabilidade da Sugep.

Parágrafo único. Por interesse da Administração Pública, o procedimento para a concessão de aptidão poderá ocorrer apenas para suprir as carências existentes, sem previsão de composição e recomposição do banco de professores com aptidão.

Art. 10. A partir de 2025, poderão ser instauradas bancas de concessão de aptidão para suprimento de carência específica, mediante solicitação da Coordenação Regional de Ensino à Sugep, que deverá analisar a relevância e a compatibilidade do pleito com o interesse da Administração Pública.

Parágrafo único. Comprovado o interesse público da solicitação, o processo será encaminhado à respectiva área pedagógica para verificação da viabilidade de instalação de banca examinadora.

Art. 11. As bancas examinadoras serão compostas por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, preferencialmente habilitados na área pleiteada, sendo representantes das Unidades Escolares e/ou Unidades Regionais de Educação Básica (Uniebs) e/ou área técnica central, podendo, ainda, ser composta por membro externo, cujas especificidades constarão no Caderno Orientador, de acordo com cada área pleiteada.

Art. 12. Será considerado fator de eliminação sumária do candidato à concessão de aptidão:

I - a não apresentação de documentos obrigatórios exigidos nesta Portaria, em Memorandos Circulares e no Caderno de Orientações para Concessão de Aptidão ou, quando entregues, que estejam sem a devida validação ou ilegíveis;

II - a ausência do candidato em qualquer etapa de avaliação, incluindo a hipótese de atraso em relação ao horário agendado;

III - inobservância de qualquer dos critérios estabelecidos para a concessão de aptidão.

Parágrafo único. São de inteira responsabilidade do candidato as informações sobre número de telefone e endereço eletrônico institucional (@se.df.gov.br) no ato da inscrição, o acesso à internet, a conferência dos resultados, a interposição de recursos e o agendamento das entrevistas/avaliação prática, assim como a observância e o cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, no Caderno de Orientações para Concessão de Aptidão, em Memorandos Circulares e nos demais documentos orientadores da SEEDF.

Art. 13. O servidor interessado poderá interpor recurso em cada etapa de avaliação, uma única vez, expondo de forma clara, objetiva e concisa as alegações e considerações acerca da avaliação a que foi submetido.

Parágrafo único. Não será permitido anexar novos documentos na fase recursal.

Art. 14. O candidato que omitir fatos ou dados, prestar informação falsa ou infringir as normas de concessão de aptidão será eliminado sumariamente do processo de concessão de aptidão, devendo ser declarados nulos os atos dele decorrentes, em qualquer etapa do procedimento, sem prejuízo das sanções cabíveis, a serem apuradas em processo administrativo específico, em que lhe seja garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 15. O resultado final será disponibilizado no Sistema EducaDF digital, para cada servidor, conforme cronograma estabelecido em Memorando Circular e, no caso do resultado “Apto”, a aptidão concedida será migrada ou lançada no Sigep.

Art. 16. Não haverá troca de Declaração de Atuação por Declaração de Aptidão.

Art. 17. Os servidores que não possuem aptidão cadastrada no Sigep, proveniente de Declaração de Aptidão emitida em anos anteriores, devem participar do novo processo de concessão de aptidão, nos termos das normativas vigentes.

Art. 18. Os casos omissos, de acordo com a área pleiteada, serão dirimidos pela Subin, Subeb e/ou Sugep.

Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 603, de 28 de junho de 2023.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 13/06/2024 p. 9, col. 2