SINJ-DF

PORTARIA Nº 493, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Considerando a Lei Distrital nº 3.323/2004, que reestrutura a carreira Médica, do quadro de pessoal do Distrito Federal e em seu art. 5º prevê a possibilidade de mudança de especialidade médica conforme as necessidades do serviço e mediante interesse expresso do servidor;

Considerando a Portaria 69 de 09 de fevereiro de 2017, que define as especialidades médicas e áreas de atuação médicas reconhecidas do cargo de Médico da Carreira Médica, reestruturada pela Lei nº 3323/2004;

Considerando a Portaria nº 98, de 15 de março de 2024, que dispôs sobre as especialidades médicas de difícil provimento no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

Considerando o acentuado déficit de servidores na carreira médica e a necessidade de otimização da força de trabalho no âmbito desta Secretaria, sobretudo nas especialidades médicas de Neonatologia, Pediatria e Terapia Intensiva - Adulto e que todos os candidatos aprovados nas referidas especialidades já foram nomeados;

Considerando, ainda, a necessidade de garantir à população o direito constitucional à saúde;

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 509, inciso VII, do Decreto nº 39.546/2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Revogar, a contar da data de publicação desta Portaria, os efeitos do art. 3º da Portaria nº 119, de 11 de fevereiro de 2022, que suspendeu todas as mudanças de especialidade no âmbito desta Pasta.

Art. 2º Autorizar a realização de pedido de concessão de mudança para as especialidades médicas de Neonatologia, Pediatria, Terapia Intensiva - Adulto, Anestesiologia, Cirurgia Pediátrica, Cirurgia Plástica, Neurocirurgia, Oncologia, Radioterapia e Psiquiatria, mantendo-se a suspensão para a mudança quanto às demais especialidades.

Art. 3º Acrescentar ao referido normativo o Anexo I abaixo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

ANEXO I

REGULAMENTO PARA MUDANÇA DE ESPECIALIDADE MÉDICA PREVISTA NO ART. 5º, DA LEI Nº 3.323/2004

Art. 1º São requisitos para a mudança de especialidade médica:

I - Interesse expresso do servidor;

II - Interesse Institucional;

III –Três anos de ingresso na carreira, conforme Art. 5º, da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004;

IV – Titulação/certificação na especialidade, de acordo com o rol estabelecido na Portaria 69 de 09 de fevereiro de 2017, que define as especialidades médicas e áreas de atuação médicas reconhecidas do cargo de Médico da Carreira Médica, reestruturada pela Lei nº 3323/2004;

§ 1º O servidor cedido a outros órgãos só poderá pleitear mudança de especialidade após a sua reapresentação à Secretaria.

§ 2º O servidor com restrições laborais, ainda que temporárias, não poderá se candidatar à mudança de especialidade.

Art. 2º A concessão da mudança ocorrerá sem alteração do posicionamento do servidor na carreira.

Art. 3º O pedido de concessão de mudança de especialidade deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento do servidor interessado;

II - Cópia da documentação comprobatória da titulação/certificação, consistente em certificado de residência médica na especialidade pleiteada ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), devidamente autenticada em cartório;

Art. 4º Toda a solicitação de mudança de especialidade devera ser feita por meio do sistema SEI, e encaminhadas diretamente ao GAB/SES-DF.

Art. 5º As mudanças de especialidade ocorrerão no interesse da Administração, observados os demais critérios estabelecidos nesta norma e o interesse público, de maneira que o ato de inscrição e a existência de vaga geram somente a expectativa de direito à mudança de especialidade.

§ 1º Em caso de deferimento, a mudança de especialidade ocorrerá somente após a substituição do servidor selecionado na lotação de origem, a fim de não causar desassistência à população e prejuízo aos serviços prestados, salvo exceções fundamentadas na preponderância do interesse público, expressamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Saúde.

§ 2º Após a efetivação da mudança de especialidade, o servidor poderá ter sua lotação imediatamente alterada, inclusive para outras Regiões de Saúde ou Unidade de Referência Distritais, em função da maior necessidade do serviço e do interesse público, com preferência para unidades de pronto-atendimento, serviços de urgência e emergência e de terapia intensiva.

Art. 6º Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP e à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS a definição da lotação dos servidores selecionados, os quais serão convalidados por ato emitido pelo Secretário de Estado de Saúde.

Parágrafo Único. Após a publicação do ato de que trata o caput, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, o Núcleo de Admissão e Movimentação - NUAM/GEAP/DIAP/COAP/SUGEP e setores de pessoal das unidades procederão à atualização e os devidos registros no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH e nos assentamentos funcionais dos servidores, bem como às remoções necessárias.

Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pela Secretário de Estado de Saúde.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 21/10/2024 p. 14, col. 2