SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 6642 de 21/07/2020

Legislação Correlata - Lei 6898 de 14/07/2021

LEI Nº 6.925, DE 02 DE AGOSTO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)

Estabelece diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam asseguradas, no Distrito Federal, as diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, que visam à divulgação de instrumentos para rastreamento de sinais precoces do autismo nos serviços de saúde e de educação.

Art. 2º O poder público, quando da formulação e implementação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, se pautará pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, entre outras previstas na Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto federal nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014.

§ 1º A Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista devem observar as seguintes diretrizes voltadas para a saúde da pessoa autista:

I – atendimento das pessoas com autismo nas instituições públicas, de forma igualitária, respeitadas as peculiaridades e suas especificidades inerentes às diferentes situações;

II – atendimento em equipamento de saúde previsto na legislação federal pertinente, por meio de projeto terapêutico individualizado e de acordo com as necessidades de cada pessoa, a partir de avaliações multiprofissionais;

III – promoção da estimulação das pessoas com autismo mediante emprego de recursos de fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia, além de outros que demonstrem eficácia neste tratamento;

IV – divulgação de informações sobre o autismo e os cuidados que ele demanda, preferencialmente pela realização de campanhas educativas e de conscientização;

V – desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o transtorno de espectro autista, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento;

VI – envolvimento e participação da família da pessoa autista, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal;

VII – apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados ao enfrentamento do autismo, tanto no aspecto da detecção precoce, como no seu tratamento de base terapêutica e medicamentosa;

VIII – disponibilização de equipes multidisciplinares e interdisciplinares para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; para tratamento não médico nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, pedagogia, terapia ocupacional, fisioterapia e orientação familiar; e para ensino profissionalizante e de inclusão social;   (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

IX – desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.  (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 2º A Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista devem observar as seguintes diretrizes voltadas para a educação da pessoa autista:

I – os alunos autistas não podem ser excluídos das etapas nas escolas do sistema regular de ensino público e privado, nos termos em que preceitua o art. 20 da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015;   (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

II – aos alunos autistas é assegurada flexibilização curricular, por meio de adequações pedagógicas, metodologias de ensino diversificadas e processos de avaliação adequados ao seu desenvolvimento;

III – a inclusão em educação deve ser garantida nas escolas da rede regular de ensino, no que tange à participação e aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

IV – deve haver garantia de acessibilidade arquitetônica, de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e recursos de tecnologia que atendam às necessidades específicas dos alunos;

V – deve haver formação continuada para todos os profissionais envolvidos com a educação dos alunos público-alvo da educação especial;

VI – a educação especial é uma modalidade transversal do ensino que perpassa todas as etapas, níveis e modalidades de educação;

VII – a educação especial deve garantir o atendimento educacional especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos alunos público-alvo da educação especial;

VIII – o atendimento educacional especializado deve ser compreendido como conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente para complementar e suplementar o processo educacional dos alunos público-alvo da educação especial nas turmas comuns da rede regular de ensino;

IX – o atendimento educacional especializado deve ocorrer na própria escola, em horário complementar à matriz curricular básica em que o aluno se encontra matriculado;

X – a atendimento educacional especializado deve compor o projeto políticopedagógico de cada unidade escolar, a ser realizado em articulação com as demais políticas públicas;

XI – é assegurada a artianexoculação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, para oferecer condições às pessoas autistas de continuidade dos processos de aprendizagem, com a finalidade de inserção no mercado de trabalho e convívio com a sociedade.

Art. 3º As ações programáticas relativas à pessoa com transtorno de espectro autista, assim como as questões a ela ligadas, devem ser definidas em normas técnicas, segundo os critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidades públicas e representantes da sociedade civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145 de 03/08/2021

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 03/08/2021 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 04/03/2024 p. 1, col. 2