SINJ-DF

PORTARIA Nº 13, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018 (*)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 105, parágrafo único, inc. I, e com fulcro na Lei nº 5.730, de 24 de outubro de 2016, e no Decreto nº 38.552, de 11 de outubro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o programa de instalação, manutenção, conservação e limpeza de banheiros públicos. Parágrafo único. Os banheiros públicos de que tratam esta portaria deverão ser do tipo transportável e removível, conforme padrão a ser especificado em edital de seleção pública.

Art. 2º A instalação do mobiliário de que trata o Decreto nº 38.552, de 11 de outubro de 2017, e nesta portaria, será realizada, em conformidade com as ações realizadas pelo Programa Cidades Limpas instituído pelo Decreto nº 38.407, de 14 de agosto de 2017, ou com os estudos de demanda realizados em cada Região Administrativa.

§1º A instalação dos banheiros públicos deverá ser realizada no Distrito Federal como solução sustentável para facilitar o acesso aos usuários, conforme a identificação de fluxo de pessoas e a necessidade de instalação.

§2º A instalação de banheiros de acesso público deve ter por diretriz a preservação da saúde pública e do ambiente urbano, o bem-estar dos cidadãos, em especial os idosos, crianças e portadores de necessidades especiais.

§3º Deverão ser incluídos banheiros com acessibilidade, de forma a atender as pessoas portadoras de necessidades especiais.

§4º Para o estudo de demanda da localidade em que se faz necessária a instalação dos banheiros públicos deverão ser adotadas ações que priorizem a maximização de acesso ao serviço oferecido.

Art. 3º A cessão de uso de área pública para a instalação dos banheiros públicos será precedida de seleção pública.

§1º O edital de seleção pública deverá conter os requisitos e as especificações técnicas necessárias para a participação dos interessados, garantindo tratamento isonômico e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.

§2º A empresa vencedora da seleção pública pode veicular publicidade nos banheiros de acesso público, desde que previsto em edital e de forma padronizada pelo Governo do Distrito Federal em relação ao formato, tamanho e dizeres, na forma da legislação específica.

§3º A empresa vencedora da seleção pública terá como contraprestação pela utilização do espaço público, a instalação, a manutenção, a conservação e a limpeza dos banheiros de acesso público transportáveis e removíveis.

Art. 4º A execução, o acompanhamento, a fiscalização e a supervisão técnica da instalação de que trata esta portaria será realizada por Comissão Técnica composta por representantes da Secretaria de Estado das Cidades.

Art. 5º A Secretaria de Estado das Cidades poderá, a seu critério e a qualquer momento, auditar e acompanhar a documentação contábil e fiscal do vencedor da seleção pública, com acesso total aos registros das transações relativas aos serviços prestados, incluindo a receita arrecadada com a tarifa e a publicidade.

Art. 6º É vedada a concessão de subsídios diretos ao vencedor da seleção pública, responsável pela instalação dos banheiros públicos removíveis e transportáveis.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS DE ALENCAR DANTAS

(*) Publicado nesta data, por omissão da Editora Gráfica, na Edição Extra nº 9, de 2/02/2018.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1, 2 e 3 de 06/02/2018 p. 46, col. 2