O CHEFE DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 1º, caput e § 2º, da Portaria - SEEC nº 92, de 11 de março de 2022 e nos preceitos do Decreto nº 42.462/2021, após aprovação do Plano de Trabalho constante no processo 00040-00009944/2022-17, resolve:
Art. 1º Os servidores efetivos e comissionados, lotados e em exercício na Unidade de Controle Interno - UCI da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, poderão desempenhar as suas atividades laborais em regime de teletrabalho parcial, nos termos previstos nesta Ordem de Serviço e em estrita observância às disposições do Decreto nº 42.462/2021, da Portaria - SEEC nº 92, de 11 de março de 2022, e do Plano de Trabalho constante no processo 00040-00009944/2022-17.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelos servidores em regime de teletrabalho ocorrerão, em regra, nos horários de funcionamento dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, conforme Decreto nº 29.018/2008.
§ 2º Os horários de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, serão estabelecidos previamente pela chefia imediata no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas previsto no Anexo I do Decreto nº 42.462/2021, respeitada a carga horária correspondente aos cargos dos servidores da unidade.
Art. 2º O teletrabalho na UCI será parcial e seguirá escala de revezamento entre os servidores, aprovada previamente pela chefia imediata.
Art. 3º Os servidores que optarem por participar do teletrabalho deverão autuar processo específico no SEI-GDF, dirigido à chefia imediata, com declaração de interesse e de disponibilidade, a sua custa, de mobiliário, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequados à execução das atividades fora das dependências da UCI.
Art. 4º A chefia imediata acolherá a pretensão do servidor por meio do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas estabelecido no Anexo I do Decreto nº 42.462/2021, onde serão descritas as atividades e metas que deverão ser por ele realizadas.
Parágrafo único. O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas será assinado pelo servidor e pela chefia imediata.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Ordem de Serviço, consideram-se metas do teletrabalho a execução das atividades da UCI descritas no Plano de Trabalho aprovado pelo representante titular da SEEC.
Art. 6º O controle das metas de que trata os artigos 4º e 5º será realizado pela chefia imediata, por meio de Relatório Mensal avaliador da produtividade do servidor e Formulário de Aferição e Atesto de Metas estabelecido no Anexo II do Decreto nº 42.462/2021.
Art. 7º A produtividade dos servidores em regime de teletrabalho será aferida mediante registros extraídos de planilhas da UCI, consolidados pela chefia da UCI mediante Relatório Mensal, que observará o preenchimento das informações descritas no Plano de Trabalho aprovado pelo representante titular da SEEC.
Art. 8º A UCI encaminhará à Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP/SUAG/SEGEA/SEEC, até o quinto dia útil do mês subsequente, o relatório mensal de que trata o artigo anterior, relacionando os servidores em regime de teletrabalho, ou dele excluídos, com atesto de frequência, para fins de registro nos assentamentos funcionais.
Art. 9º A participação do servidor no teletrabalho poderá ser revista, a critério da Administração ou a pedido do servidor.
Parágrafo único. A comunicação do desligamento do teletrabalho, em ambos os casos, deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 10. O servidor poderá ser desligado do teletrabalho nos seguintes casos:
I - pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho, metas e resultados e no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I do Decreto nº 42.462/2021;
II - pelo decurso de prazo de participação no teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
III - em virtude de mudança de lotação ou unidade de exercício;
IV - em razão da designação do servidor para a execução de outra atividade não abrangida pelo teletrabalho;
V - pela superveniência das vedações previstas no art. 9º do Decreto nº 42.462/2021; e
VI - por necessidade do serviço.
Art. 11. A chefia da UCI elaborará relatório anual com avaliação técnica sobre os resultados obtidos com a adoção do teletrabalho para a Secretaria de Estado de Economia, contendo justificativa quanto à conveniência de sua manutenção e sugestões de possíveis melhorias.
Art. 12. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 29/04/2022 p. 9, col. 2