SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 7455 de 28/02/2024

LEI Nº 6.812, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputado João Cardoso)

Institui a política voltada à plenitude emocional da mulher no campo, no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a política voltada a assegurar a plenitude emocional da mulher no campo, especialmente para aquelas que desenvolvem suas atividades laborais no território do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, compreende-se por plenitude emocional da mulher no campo o desenvolvimento de ações que resultem no respeito ao seu trabalho, à sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural, além de outros.

Art. 2º A política de que trata esta Lei tem por finalidade garantir o atendimento das necessidades emocionais das mulheres que atuam nas atividades rurais, especialmente em:

I – pesquisa tecnológica voltada ao agronegócio;

II – adoção de novas tecnologias para o campo;

III – desenvolvimento de produtos para o agronegócio;

IV – preparação do solo para o plantio;

V – criação de animais;

VI – manuseio, conserto e operação de tecnologias e máquinas agrícolas;

VII – plantio, colheita e comercialização de produtos agropecuários;

VIII – desenvolvimento de produtos ecologicamente sustentáveis;

IX – proteção ao meio ambiente.

Art. 3º A política deve amparar a mulher enquanto trabalhadora rural, especialmente no desenvolvimento de atividades pertinentes à agricultura familiar.

Art. 4º A política voltada à plenitude emocional da mulher no campo deve ser desenvolvida no âmbito do órgão do Poder Executivo responsável pela saúde pública e pelas políticas para as mulheres.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

iro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Brasília, 02 de fevere

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 03/02/2021 p. 1, col. 2