O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, usando das suas atribuições previstas no artigo 106, Inciso XXVI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto Distrital nº 37.949, de 12/01/2017; CONSIDERANDO o disposto na Lei Distrital nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que institui a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas por esta Instrução as regras específicas para a prestação de serviços referentes à gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso (GFDD), sem prejuízo das unidades vinculadas à Superintendência de Operações (SUOPER) editarem outras normas, de acordo com a missão operacional.
Art. 2º A gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso (GFDD) é aquela em que o servidor no exercício da fiscalização de faixas de domínio, mediante aceitação voluntária, é escalado, na conveniência e necessidade da Administração, durante seu período de folga, para desempenhar atividades típicas de fiscalização e policiamento de faixas de domínio, sem prejuízo ao serviço ordinário.
Art. 3º A gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso (GFDD) tem como objetivo ampliar a quantidade de servidores nas operações e fiscalizações nas faixas de domínio do(s) sistema(s) rodoviário(s) do Distrito Federal; federal e/ou estadual delegado(s)/conveniado(s), com vistas à preservação das faixas de domínio juntamente com o corpo estradal rodoviário, manutenção da ordem pública e incolumidade das pessoas e do seu patrimônio, objetivando segurança viária nas rodovias do Distrito Federal, conforme estabelecem as diretrizes das Leis Federais nºs 6.766/1979 e 9.503/1997 C/C a Lei Distrital nº 5.795/2016 e demais atos normativos regulamentadores das faixas de domínio do Distrito Federal.
Art. 4º A cota da gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso, corresponde à jornada de 7 (sete) horas de serviço ininterruptas, podendo ser autorizada a execução de 14 (quatorze) horas, conforme urgência e demanda do serviço.
§ 1º Excepcionalmente, no caso de ocorrerem períodos inferiores a 7 (sete) horas e superiores a 2 (duas) horas de serviço prestado, será devido o valor proporcional ao período efetivamente trabalhado.
§ 2º Não será devido o pagamento da referida cota caso sejam prestados serviços em jornada inferior a 2 horas.
§ 3º O quantitativo de cotas a serem utilizadas mensalmente será definido pelo Superintendente de Operações, a quem compete avaliar a conveniência, oportunidade e necessidade, não podendo ser acumuladas ou utilizadas além do quantitativo previsto no art. 2º da Lei Distrital nº 6.446/2019, de 23 de dezembro de 2019.
Art. 5º São requisitos para habilitação do servidor no exercício da fiscalização de faixas de domínio à gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso (GFDD):
I - estar lotado na Superintendência de Operações ou em qualquer uma das suas unidades diretamente vinculadas, quando no exercício da fiscalização de faixas de domínio;
II - não estar em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença regulamentar previstos na Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e não estar impedido de executar serviço operacional devido à restrição médica ou congênere;
III - não ter pendência do serviço anterior;
IV - gozar de folga, respeitando o período de descanso de 11 (onze) horas antes e depois do serviço ordinário.
Art. 6º A prestação do serviço de fiscalização de faixas de domínio gratificado nas vias do Distrito Federal deve abranger os seguintes tipos de ações: atividades de preservação das faixas de domínio juntamente com o corpo estradal rodoviário, manutenção da ordem pública e incolumidade das pessoas e do seu patrimônio, objetivando segurança viária nas rodovias do Distrito Federal, conforme estabelecem as diretrizes das Leis Federais nºs 6.766/1979 e 9.503/1997 C/C a Lei Distrital nº 5.795/2016 e demais atos normativos regulamentadores das faixas de domínio do Distrito Federal.
Art. 7º As cotas poderão ser disponibilizadas por setor, conforme a especificidade das atividades a serem executadas.
Parágrafo único - A unidade demandante deve solicitar ao setor responsável pela coordenação da escala do serviço voluntário as demandas específicas.
Art. 8º São critérios sucessivos de seleção do servidor no exercício da fiscalização de faixas de domínio para habilitar-se à gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso (GFDD).
I - prioridade de ser selecionado em virtude de ter executado quantitativo menor de quotas da gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso do que os demais candidatos, no mês para o qual está se voluntariando;
II - prioridade de ser selecionado em virtude de ter realizado quantitativo menor de quotas da gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso do que os demais candidatos, observando a soma do quantitativo executado no mês anterior com o quantitativo executado no mês para o qual está se voluntariando;
III - persistindo o empate, será considerada a ordem de inscrição no sistema.
VI - DA CAPTAÇÃO DOS SERVIDORES NO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO
Art. 9º O servidor no exercício da fiscalização de faixas de domínio deverá se inscrever em sistema informatizado para a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso (GFDD), na INTERNET/INTRANET do DER/DF, através de senha pessoal, cujos registros eletrônicos devem ser arquivados pelo período mínimo de cinco anos.
§ 1º Estando o sistema informatizado indisponível, o servidor no exercício da fiscalização de faixas de domínio voluntário deverá se inscrever em formulário ou outro meio de controle disponibilizado nas unidades vinculadas à Superintendência de Operações.
§ 2º A Superintendência de Operações deverá disponibilizar a captação para o serviço voluntário referente à gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso (GFDD), por um período mínimo de 2 (duas) horas para inscrições.
§ 3º A Superintendência de Operações, depois de realizada a captação, deverá concluir a confecção das escalas e dar publicidade.
§ 4º A publicidade a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita por meio de afixação da escala em local próprio, divulgação no sistema informatizado na INTERNET/INTRANET, por e-mail ou qualquer outro meio físico ou eletrônico disponível, não podendo o servidor no exercício da fiscalização de faixas de domínio voluntário alegar ser necessária a inequívoca ciência.
§ 5º É de responsabilidade do servidor no exercício da fiscalização de faixas de domínio verificar se foi selecionado e escalado, sendo presumida a ciência através do sistema informatizado ou através da unidade administrativa responsável pela confecção da escala, seja por e-mail ou qualquer outro meio físico ou eletrônico disponível.
Art. 10. A Superintendência de Operações deverá disponibilizar um período para desistência ao serviço de gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso (GFDD), por um prazo mínimo de 2 (duas) horas após encerradas as inscrições.
§ 1º A substituição deverá obedecer aos critérios de seleção mencionados no art. 8º, precedida de comunicação e anuência do substituto listado no cadastro reserva.
§ 2º Ocorrendo falta ou atraso referente ao serviço de gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso (GFDD), sujeitar-se-á às sanções disciplinares previstas na Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 11. O servidor no exercício da fiscalização de faixas de domínio que efetuar a sua inscrição voluntária para a prestação do serviço deve cumprir os horários e as missões previstas em escalas de serviço, apresentar-se para o trabalho pontualmente usando o uniforme completo e demais equipamentos, bem como cumprir as ordens emanadas dos coordenadores do serviço de fiscalização e policiamento das faixas de domínio.
§ 1º O servidor no exercício da fiscalização de faixas de domínio deverá apresentar justificativa por escrito a sua unidade de lotação, em até 48 (quarenta e oito) horas, por faltas, atrasos ou abandono das missões antes do término.
§ 2º Diante do indeferimento da justificativa, ou da ausência desta, fica o servidor no exercício da fiscalização de faixas de domínio impedido de inscrever-se nas missões alusivas ao serviço voluntário pelo período de 30 (trinta) dias, além das sanções previstas na Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 3º Na hipótese de reincidência de falta injustificada ao serviço voluntário, no prazo de 12 (doze) meses, o período de impedimento será contado em dobro.
Art. 12. O cancelamento prévio e/ou mudança de horário da prestação do serviço voluntário, por conveniência da administração pública, não garante o direito do servidor em exercício da fiscalização de faixas de domínio ser alocado em outra missão operacional.
Parágrafo único - O serviço voluntário poderá ser cancelado:
I - quando houver mudança de dia e horário da missão operacional;
II - não tiver composição de dupla para o horário divulgado;
III - não tiver adesão de pelo menos 60% (sessenta por cento) do total de vagas disponíveis para determinada operação.
Art. 13. As equipes de fiscalização definidas em escala de serviço devem apresentar relatório ao final da missão por meio do sistema informatizado ou modelo de formulário padrão para todas as unidades da SUOPER.
Art. 14. Os coordenadores do serviço de fiscalização de faixas de domínio designados pela DIDOM ou GRFAD, ao final da missão, deverão elaborar o relatório geral para controle.
Art. 15. É vedada a execução consecutiva de cotas de serviço referente à gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso (GFDD), salvo, em casos excepcionais, mediante autorização do Diretor de Faixas de Domínio ou do Gerente de Regularização e Fiscalização de Faixas de Domínio.
Art. 16. É vedada a troca entre servidores no exercício da fiscalização de faixas de domínio de serviço ordinário para adequação à realização das cotas referentes à gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso (GFDD).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O serviço referente à gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso (GFDD) é considerado, para todos os fins, como ato de serviço, devendo o servidor em exercício da fiscalização de faixas de domínio assinar a folha de frequência conforme horário de execução das atividades, estando o referido servidor voluntário sujeito ao disposto na Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Parágrafo único - Ocorrendo atraso do servidor no exercício da fiscalização de faixas de domínio ao serviço referente à gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso (GFDD), o coordenador da operação para a qual o servidor está escalado, considerando o tempo de atraso, as circunstâncias, e a necessidade do serviço, poderá dispensá-lo do serviço ou autorizar o fiscal a cumpri-lo, devendo o horário ser compensado no mesmo dia, observando o art. 4º desta instrução.
Art. 18. A Diretoria de Faixas de Domínio ou a Gerência de Regularização e Fiscalização de Faixas de Domínio poderão aprovar cotas de serviço do cadastro reserva de vagas para atender as missões urgentes ou imprevistas, especificamente quando não houver tempo hábil para a aplicação do disposto no artigo 8º desta Instrução.
Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/2020 p. 27, col. 1