SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 947, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

(regulamentado pelo(a) Decreto 39477 de 26/11/2018)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Regulamenta o pagamento do benefício previsto no art. 142 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia a que se refere o art. 142 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, deve ser realizado com a observância da ordem cronológica da aposentadoria, nos termos do art. 37 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os débitos a que se refere esta Lei Complementar cujos titulares sejam portadores de doença grave ou de deficiência incapacitante física ou mental ou sejam maiores de 80 anos devem ser pagos com preferência sobre todos os demais pagamentos de licença-prêmio convertidos em pecúnia.

Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se doença grave, total e permanentemente incapacitante aquela especificada em lei, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria.

§ 1º A pessoa interessada na prioridade do pagamento deve apresentar pedido ao órgão de gestão de pessoas em que é lotada, juntando prova de sua condição.

§ 2º Para deferimento do pedido de prioridade de pagamento ao portador de doença grave ou deficiência, o servidor é previamente submetido à perícia médica oficial, para fins de comprovação da sua situação de saúde.

§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessa com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor dos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores judicialmente habilitados.

§ 4º A doença, lesão ou deficiência de que o servidor público era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à prioridade no pagamento de licença-prêmio a que se refere esta Lei Complementar, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas da deficiência.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 27/09/2018 p. 1, col. 1