SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 34 de 21/07/2020

LEI Nº 6.333, DE 17 DE JULHO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, gratificado com verba de natureza indenizatória e eventual a ser concedida aos servidores da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil que, voluntariamente, no período de gozo do repouso remunerado, se apresentem ao serviço.

§ 1º A indenização devida ao servidor é equivalente a R$ 50,00 por hora, em turno ou escala de trabalho.

§ 2º A indenização pelo serviço voluntário não pode ser paga cumulativamente com diárias.

§ 3º É de 8 horas a carga horária máxima diária por serviço voluntário prestado.

§ 4º Em casos de situações de emergência ou por interesse da administração, a carga horária prevista no § 3º pode ser estendida até o máximo de 24 horas.

§ 5º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora.

Art. 2º A indenização pelo serviço voluntário:

I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

II - não é incorporada à remuneração do servidor;

III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.

Parágrafo único. O disposto no inciso I estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 3º A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida pelo secretário de segurança pública, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 4º Os recursos para a aplicação desta Lei correm por conta das dotações consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 18/07/2019 p. 1, col. 1