SINJ-DF

PORTARIA Nº 34, DE 21 DE JULHO DE 2020

Regulamenta, nos termos do art. 6º da Lei n.º 6.374, de 12 de setembro de 2019, o Serviço Voluntário de Defesa Civil - SVDC, no âmbito da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF.

Regulamenta, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, o Serviço Voluntário de Defesa Civil - SVDC, no âmbito da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 74 de 03/05/2023)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 227, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 40.079/2019, bem como o disposto no art. 5º, da Lei n.º 6.333, de 17 de julho de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço Voluntário de Defesa Civil - SVDC no âmbito da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, é aquele instituído de acordo com a Lei Distrital n.º 6.333, de 17 de julho de 2019, em que o servidor lotado na Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil é escalado, durante seu período de folga e mediante aceitação voluntária, de acordo com a conveniência e necessidade da Administração, para desempenhar atividades-fim no âmbito da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil.

Parágrafo único. Consideram-se atividades-fim da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, para fins de prestação do Serviço Voluntário:

I - promover inspeções em locais atingidos por fatores anormais e adversos, provocadores de situações de emergência;

II - executar ações de resposta a desastres e situações de emergência;

III - proceder vistorias preventivas;

IV - promover vistorias técnicas de reconstrução em locais atingidos por desastres;

V - fiscalizar o cumprimento das normas relativas à Defesa Civil e aplicar as sanções cabíveis;

VI - proceder, em articulação com órgãos especializados e autoridades militares e civis, ações de fiscalização especiais e emergenciais de Defesa Civil;

VII - promover a avaliação de danos em áreas afetadas por desastres;

VIII - realocar populações vítimas de desastres;

IX - participar de atividades de fiscalização integrada coordenadas por outros órgãos;

X - expedir notificações, proceder interdições, solicitar apoio e outras providências aos órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal para solucionar ou prevenir situações de risco;

XI - acompanhar o cumprimento de ações de notificação, interdição e remoção de famílias de áreas de risco;

XII - realizar vistorias e levantamentos para a expedição de licença ou autorização de funcionamento, para atividades em geral e, em especial, as consideradas de análise de risco;

XIII - acompanhar eventos com grande concentração de público;

XIV - verificar, no local dos eventos, o cumprimento das exigências decorrentes das vistorias realizadas por agentes de Defesa Civil;

XV - acompanhar as ações de realocação de famílias removidas de áreas de risco;

XVI - acompanhar a execução de obras incluídas nos projetos de reconstrução de locais atingidos por desastres;

XVII - prestar apoio técnico a vistorias e licenciamentos;

XVIII - fiscalizar e vistoriar eventos com concentração de público e/ou montagem de estruturas;

XIX - acompanhar as ações de reconstrução em locais atingidos por desastres;

XX - executar ações de redução de vulnerabilidades de desastres naturais, humanos e mistos;

XXI - viabilizar imediato atendimento social a indivíduos ou grupos populacionais, vítimas de situação de anormalidades;

XXII - acompanhar operações de remoção de famílias, cujos imóveis foram condenados em vistoria técnica, para locais indicados previamente;

XXIII - emissão de alerta para riscos naturais, humanos e mistos;

XXIV - notificação de famílias em áreas de risco;

Art. 2º É vedada a prestação do Serviço Voluntário de Defesa Civil:

I - em serviço administrativo ou qualquer outro considerado atividade-meio da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil;

II - qualquer outra atividade que não esteja elencada no parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

Art. 3º O servidor lotado na Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil que voluntariamente optar por prestar o Serviço Voluntário poderá ser escalado para o serviço em qualquer regime ou jornada de trabalho, dia da semana, horário e unidade orgânica da SUDEC, independentemente da unidade de lotação do voluntário.

Art. 4º A jornada ordinária do Serviço Voluntário da Defesa Civil será de 8 horas de turno ou escala de trabalho.

§ 1º A jornada de que trata o caput pode ser acrescida até o máximo de 24 horas, no interesse da Administração ou em casos de situações de emergência, ressalvada a incompatibilidade com o horário regular de trabalho.

§ 2º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora.

§ 3º Nos termos da Lei Distrital n.º 6.333, de 17 de julho de 2019, o valor da indenização devida aos servidores da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil pelo serviço voluntário é de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora de serviço remunerado, a ser realizado em turnos e escalas de trabalho.

§ 4º Não será devido o pagamento de hora-extra por serviço extraordinário cumulado com o pagamento disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 5º Somente poderá se habilitar ao Serviço Voluntário da Defesa Civil - SVDC o servidor lotado na Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.

Art. 6º Não poderá se habilitar o servidor que:

I - estiver em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como:

a) férias;

b) abono de ponto anual;

c) licença-servidor;

d) licença-maternidade;

e) licença-paternidade;

f) licença para atividade política;

g) licença para tratar de interesse particular;

h) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

i) licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento e nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades.

j) licença para desempenho de mandato classista;

k) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; e

l) afastamento para missão ou curso no exterior.

II - estiver cumprindo punição disciplinar;

III - estiver com qualquer tipo de restrição médica para execução de serviço operacional, enquanto durar a restrição e nos trinta dias seguintes ao término da restrição.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o servidor, para se habilitar ao serviço voluntário, deverá apresentar relatório da Junta Médica atestando que está em condições para a execução do trabalho.

§ 2º O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância não poderá marcar Serviço Voluntário para a data de oitivas e/ou interrogatórios previamente agendados pela comissão apuradora.

Art. 7º O tempo mínimo entre a jornada de trabalho regular e o Serviço Voluntário, exceto nos casos de situação de emergência definido no §4°, do Art. 1°, da Lei 6.333, observará as seguintes regras:

I - Da jornada de trabalho regular para a prestação do Serviço Voluntário, intervalo mínimo de 1 (uma) hora.

II - Da prestação do Serviço Voluntário para a jornada de trabalho regular, intervalo mínimo de 8 (oito) horas.

CAPÍTULO III

DAS DEMANDAS DAS UNIDADES

Art. 8º Somente poderão receber servidores para prestarem serviço voluntário as unidades orgânicas da SUDEC que estejam dentro da estrutura prevista Decreto n° 40.079, de 04 de Setembro de 2019.

Art. 9º Consideram-se unidades que desenvolvem atividade-fim de Defesa Civil:

I - Coordenação de Operações;

II - Coordenação de Gestão de Riscos de Desastres;

III - Coordenação de Planejamento, Monitoramento e Controle;

Art. 10. Cada unidade deverá encaminhar sua demanda de Serviço Voluntário de Defesa Civil ao Coordenador-Geral do SVDC, sempre até o décimo dia de cada mês, para atendimento no mês seguinte, devendo indicar no pedido:

I - os dias e horários disponíveis para o Serviço Voluntário; e,

II - a quantidade de servidores necessária para preencher o serviço, por dia e turno.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral do SVDC poderá demandar operação com os agentes que se inscreveram para a realização do Serviço Voluntário, com o consequente recebimento pelas horas trabalhadas, conforme disposto no § 3° do Art. 3° desta Portaria.

Art. 11. Recebida a demanda por Serviço Voluntário de Defesa Civil, caberá ao Coordenador-Geral promover a inserção do pedido no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário da SSP/DF, até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento, enquanto o sistema não for disponibilizado o encaminhamento será feito via processo SEI.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE DEFESA CIVIL

Art. 12. A inscrição no Serviço Voluntário de Defesa Civil será feita pelo servidor interessado por meio de Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário da SSP/DF, disponibilizado via internet ou intranet da SSP.

Art. 13. A abertura das inscrições no SIGDEC ocorrerá preferencialmente no vigésimo dia de cada mês para preenchimento de vagas de serviço voluntário do mês seguinte.

Art. 14. O servidor inscrito no SVDC poderá desistir voluntariamente, sem qualquer penalidade, até dez dias antes do serviço.

§ 1º Caso o servidor desista após o prazo previsto no caput, ficará automaticamente inabilitado a se inscrever novamente para prestar o Serviço Voluntário de Defesa Civil - SVDC nos sessenta dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o serviço voluntário;

§ 2º A ausência injustificada do servidor devidamente inscrito para o SVDC, além das disposições previstas em Lei, ensejará a sua inabilitação para inscrição pelos próximos 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que deveria ter prestado o serviço;

Art. 15. O servidor, ao efetivar sua inscrição, tem a ciência automática da data para prestação do serviço, bem como da unidade e do turno de trabalho, além da possibilidade de ser escalado para qualquer dia e horário no mês posterior, considerando a ocorrência de evento adverso no Distrito Federal;

Art. 16. Ao realizar sua inscrição no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário da SSP/DF, o servidor voluntário deverá declarar não possuir nenhum tipo de impedimento que o impossibilite de prestar o serviço ou informar o tipo de afastamento legal com as datas impeditivas, conforme estipulado no art. 6º desta Portaria, sob pena de responsabilidade criminal, administrativa e civil;

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE DEFESA CIVIL

Art. 17. Compete ao Subsecretário do Sistema de Defesa Civil a Coordenação-Geral do Serviço Voluntário da Defesa Civil, cabendo-lhe:

I - distribuir mensalmente entre as unidades as respectivas cotas de serviço voluntário, conforme a demanda, mediante a autorização dos quantitativos de serviço voluntário definida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, observada a existência de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019;

II - fazer os lançamentos de eventuais faltas ao Serviço Voluntário da Defesa Civil; e

III - praticar todos os atos de gestão para execução do Serviço Voluntário da Defesa Civil.

Art. 18. O Coordenador-Geral do Serviço Voluntário de Defesa Civil, no âmbito de suas atribuições, deverá expedir normas e ordens de serviço, visando complementar esta Portaria.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador-Geral do Serviço Voluntário de Defesa Civil.

Art. 20. Até que seja devidamente implementado o Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário da SSP/DF, as demandas das unidades, o controle e os demais atos necessários para execução do serviço serão realizados pelo Subsecretário do Sistema de Defesa Civil.

Art. 21. O controle de entrada e saída do servidor voluntário caberá ao Coordenador da unidade demandante, devendo ser registrado em folha própria contendo o horário de ingresso e saída, com a respectiva assinatura, posteriormente inserido em processo SEI e encaminhado ao Coordenador-Geral.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 27/07/2020 p. 9, col. 2