(Revogado(a) pelo(a) Portaria 851 de 11/12/2020)
Regulamenta, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019, o Serviço Voluntário dos Agentes Socioeducativos da Carreira Socioeducativa, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS, em caráter de Urgência, dentre as medidas temporárias e preventivas frente à classificação de pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO os comandos da Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a publicação pelo Governo do Distrito Federal, em 23 de março de 2020, do Decreto n.º 40.550, o qual suspende diversas atividades e eventos coletivos, inclusive atividades educacionais, a fim de evitar a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus é de fundamental importância para a garantia da ordem interna e da segurança nas Unidades do Sistema Socioeducativo, de modo a evitar conflitos, motins e rebeliões e preservar a integridade dos adolescentes restritos e privados de liberdade e dos agentes públicos que atuam nessas instituições;
CONSIDERANDO as Convenções Internacionais as quais o Brasil é signatário, bem como os princípios da prioridade absoluta e a proteção integral à criança e adolescente estabelecidos em nosso ordenamento jurídico, a citar a Constituição Federal de 1988, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE – Lei n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 4 da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal – VEMSE/DF, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão de benefícios extramuros nas unidades de internação do sistema socioeducativo em decorrência do novo coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a edição pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em 26 de março 2020, da Portaria nº 247, que regulamenta as atividades no âmbito do Sistema Socioeducativo no enfrentamento à disseminação e ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, suspendendo inclusive as visitas nas Unidades de Internação e Internação Provisória, resolve:
Art. 1º O Serviço Voluntário, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, instituído de acordo com a Lei Distrital nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019, regulamentado pela Portaria SEJUS/SECEX nº 122, de 6 de fevereiro de 2020, poderá ser, em caráter temporário e emergencial, utilizado nas eventuais consequências oriundas da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), a fim de assegurar a execução das atividades desenvolvidas nas Unidades de Internação.
Art. 2º Mantem-se as demais disposições previstas na Portaria SEJUS/SECEX nº 122, de 6 de fevereiro de 2020, especialmente quanto a habilitação e impedimentos.
Parágrafo único. Ao realizar a inscrição, o servidor voluntário deverá declarar não possuir nenhum tipo de impedimento que o impossibilite de prestar o serviço, sob pena de responsabilidade criminal, administrativa e civil.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se causa impeditiva para prestação do Serviço Voluntário, o Agente Socioeducativo e o Agente Social que estiver executando suas atividades nos termos dos arts. 12, 13 e 16 da Portaria n.º 247, de 26 de março de 2020.
§ 1º Nos casos do art. 13, incisos I, II e IV, da Portaria n.º 247, de 26 de março de 2020, o impedimento se dará apenas durante o período em que durar o regime de teletrabalho ou dispensa do comparecimento presencial.
§ 2º Nos casos do art. 12 e 16, da Portaria n.º 247, de 26 de março de 2020, o impedimento se dará durante o período em que durar o regime de teletrabalho ou dispensa do comparecimento presencial e nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor ao regime presencial de trabalho.
§ 3º Nos casos do art. 13, inciso III, da Portaria n.º 247, de 26 de março de 2020, o impedimento será enquanto estiver em vigor as determinações contidas no Decreto n.º 40.550, de 23 de março de 2020, e posteriores alterações.
§ 4º O previsto no caput não se aplica aos servidores que se encontram em regime de teletrabalho por conta da natureza da medida socioeducativa em que executam suas funções, conforme art. 27 e seguintes da Portaria nº 247, de 26 de março de 2020, desde que haja compatibilidade com a sua jornada de trabalho estabelecida.
Art. 4º As datas de prestação do Serviço Voluntário e os prazos de inscrição e confirmação por parte do servidor será regulamentado por ato do Subsecretário do Sistema Socioeducativo, que será amplamente divulgado às Unidades e servidores.
Art. 5º As vagas de cada Serviço Voluntário serão preenchidas pelos servidores na ordem de classificação, gerada pelo site de inscrição, de acordo com a data e horário de finalização de inscrição de cada servidor.
§ 1º As cotas de Serviço Voluntário serão preenchidas observando a classificação.
§ 2º Em havendo disponibilidade, o servidor poderá ser escalado para prestar o Serviço Voluntário na Unidade em que elencou como prioridade no ato da inscrição. Não existindo vaga, será escalado onde houver cota disponível.
§ 3º A lista de classificação final será disponibilizada no site do Serviço Voluntário da SEJUS.
§ 4º A convocação será realizada por intermédio do e-mail cadastrado pelo próprio servidor no ato de inscrição.
§ 5º Ocorrendo qualquer causa impeditiva que sejam supervenientes à data da inscrição, os servidores deverão comunicar imediatamente à Coordenação do Serviço Voluntário via e-mail.
Art. 6º Aplica-se os prazos previstos na Portaria SEJUS/SECEX nº 122, de 6 de fevereiro de 2020, no que diz respeito as penalidades decorrentes de cancelamento, ausência ou prestação de serviço voluntário em condições sujeitas a impedimento.
Art. 7º Na situação excepcional desta Portaria, as Unidades que receberão o Serviço Voluntário estão dispensadas do envio dos Projetos previstos na Portaria SEJUS/SECEX nº 122, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. As demais obrigações e responsabilidades das Unidades que receberão o Serviço Voluntário, previstos na Portaria SEJUS/SECEX nº 122, de 6 de fevereiro de 2020, deverão ser observadas.
Art. 8º A Unidade onde o servidor estiver lotado deverá atestar até o terceiro dia do mês subsequente a ausência de impedimentos relacionados ao servidor, quando da execução do Serviço Voluntário no mês anterior.
Art. 9º. Os casos omissos serão decididos pelo Subsecretário do Sistema Socioeducativo.
Art. 10. Os prazos previstos nesta e na Portaria SEJUS/SECEX nº 122, de 6 de fevereiro de 2020, poderão ser alterados pelo Subsecretário do Sistema Socioeducativo.
Parágrafo único. Neste caso, será dada ampla divulgação dos novos prazos estabelecidos.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 07/04/2020 p. 3, col. 2