SINJ-DF

PORTARIA Nº 851, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, pág. 2, e delegadas pelo Decreto 39.133, de 15 de junho de 2018 e a Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, pág. 12, considerando o disposto no inciso III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como, o art. 8º da Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço Voluntário, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, é aquele instituído de acordo com a Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, em que o Agente Socioeducativo, integrante da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, da ativa, é escalado, durante seu período de folga e mediante aceitação voluntária, de acordo com a conveniência e necessidade da Administração, para desempenhar atividades estabelecidas no art. 2º da citada lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, inclui-se o cargo de Técnico Socioeducativo - Agente Social, pertencente à Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, nos termos do art. 19, §3º da Lei n.º 5351/2014.

Art. 2º O Agente Socioeducativo que voluntariamente optar por prestar o Serviço Voluntário poderá ser escalado para o serviço em qualquer regime ou jornada de trabalho, dia da semana e horário, nas Unidades de Internação da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, independentemente da Unidade de lotação de origem, respeitadas as atribuições específicas do cargo respectivo e observadas as limitações previstas na Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, especialmente o art. 3º.

Art. 3º A jornada ordinária do Serviço Voluntário será de no mínimo 06 horas e no máximo 12 horas, de turno ou escala de trabalho.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, poderão haver projetos especiais com jornada inferior ao previsto no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

Art. 4º Em atenção ao art. 3º, §3º da Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, o Agente Socioeducativo que desenvolve suas atribuições em escala de revezamento 24x72 horas, deve respeitar o intervalo de descanso mínimo de 24 horas para estar apto a desempenhar as atividades relativas ao Serviço Voluntário.

Parágrafo único. O descanso mínimo previsto no caput é obrigatório tanto para prestação do Serviço Voluntário quanto para a prestação da jornada ordinária de trabalho.

Art. 5º O limite mensal de horas de Serviço Voluntário, por servidor, não deverá ser superior a 24 horas, podendo, excepcionalmente, a critério da Administração, atingir o total de 48 horas mensais.

Art. 5º O limite mensal de horas de Serviço Voluntário, por servidor, não deverá ser superior a 30 horas, podendo, excepcionalmente, a critério da Administração, atingir o total de 60 horas mensais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 6º Poderá se habilitar ao Serviço Voluntário o Agente Socioeducativo que esteja lotado em quaisquer unidades orgânicas desta Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, desde que haja compatibilidade com a sua jornada de trabalho.

Art. 7º Consideram-se causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário:

I - Estar em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como:

a) férias;

b) abono de ponto anual;

c) licença-prêmio;

d) licença-servidor;

e) licença-maternidade;

f) licença-paternidade;

g) licença para atividade política;

h) licença para tratar de interesse particular;

i) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

j) licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento e nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades;

j) licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento e nos sete dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 129 de 31/01/2024)

k) licença para desempenho de mandato classista;

l) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

m) afastamento para missão ou curso no exterior;

n) afastamento para exercício de mandato eletivo;

o) afastamento para participar de competição desportiva;

p) afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu;

q) afastamento para frequência em curso de formação;

r) ausência para doação de sangue;

s) ausências para realizar exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;

t) ausência para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;

u) dispensa ou folgas de serviço oriundo de trabalho desempenhado junto à Justiça Eleitoral;

v) dispensa ou folgas de serviço oriundo de trabalho prestado na eleição de conselheiro tutelar;

w) ausência em razão de casamento;

x) ausência falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.

II - Estar em usufruto de qualquer ajuste de carga horária;

III - Estar cumprindo punição disciplinar;

IV - Estar com qualquer tipo de restrição médica para execução da natureza da atividade a ser realizada no Serviço Voluntário, enquanto durar a restrição e nos trinta dias seguintes ao término da restrição;

V - Estar cedido ou requisitado a outro órgão ou entidade da Administração Pública; e

VI - Tiver falta injustificada nos últimos 180 dias.

VII - não respeitar o intervalo de descanso mínimo de 24 horas, caso o servidor desenvolva suas atribuições em escala de revezamento 24x72; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

VIII - cumprir qualquer parte da jornada de trabalho em regime de sobreaviso, nos termos da Portaria nº 114, de 10 de fevereiro de 2021; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

IX - para os servidores ocupantes de cargo em comissão, inscrever-se ou prestar serviço voluntário na unidade em que estiver lotado, salvo excepcionalidades estabelecidas pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

Parágrafo único. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância não poderá prestar o Serviço Voluntário na data de oitivas e/ou interrogatórios previamente agendados pela comissão apuradora.

CAPÍTULO III 

DA INSCRIÇÃO NO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 8º O servidor que desejar participar do Serviço Voluntário deverá observar os prazos de inscrição que serão estabelecidos por ato da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.

Art. 8º O servidor que desejar participar do Serviço Voluntário deverá observar os prazos de inscrição que serão estabelecidos por ato da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo e divulgados através do SEI e site de inscrições. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 90 de 25/01/2023)

§ 1º Ao realizar a inscrição, o servidor voluntário deverá declarar não possuir nenhum tipo de impedimento que o impossibilite de prestar o serviço, conforme estipulado nesta Portaria, sob pena de responsabilidade criminal, administrativa e civil.

§ 2º As informações prestadas no formulário de inscrição e a correspondência ao prazo estipulado para cada escala de trabalho é de responsabilidade do servidor voluntário.

§ 3º No momento da inscrição, o servidor deverá considerar os dados relativos à data da prestação do Serviço Voluntário para a qual está se inscrevendo, tais como escala de trabalho, plantão, entre outros.

§ 3º O formulário específico de desistência voluntária, será disponibilizado no site de inscrição, em campo próprio. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 90 de 25/01/2023)

§ 4º A inscrição é uma confirmação de disponibilidade e desejo de prestar o serviço para a data em que se inscreveu, não sendo necessário confirmações posteriores.

Art. 9º No ato da inscrição o servidor poderá, caso queira, elencar até duas opções de Unidades de preferência para a prestação do Serviço Voluntário.

§ 1º O servidor que desejar restringir sua convocação apenas às Unidades priorizadas, deverá selecionar a opção que sinaliza não ter interesse em prestar o serviço voluntário em outra unidade para além das priorizadas.

§ 1º O servidor que desejar restringir sua convocação apenas às Unidades priorizadas, deverá selecionar a opção em campo próprio. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, no momento da distribuição, se não houver vaga nas Unidades priorizadas, o servidor será retirado da lista de distribuição e poderá ser posteriormente convocado para aquela respectiva data, caso surja vaga superveniente, observadas as regras de classificação.

Art. 10. As vagas de cada Serviço Voluntário serão preenchidas pelos servidores na ordem de classificação, desde que haja disponibilidade orçamentária e de acordo com os interesses e necessidades da Administração Pública.

§ 1º A ordem de classificação será gerada pelo site de inscrição, de acordo com a data e horário de finalização de inscrição de cada servidor.

§ 1º A ordem de classificação será gerada automaticamente pelo site de inscrição, de acordo com a data e horário de finalização de inscrição de cada servidor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

§ 2º As vagas de Serviço Voluntário serão preenchidas dentro da ordem de classificação de inscritos para aquele determinado dia, tendo prioridade na convocação quem tenha menor carga horária de convocação para o Serviço Voluntário dentro de cada trimestre.

§ 2º As vagas de Serviço Voluntário serão preenchidas dentro da ordem de classificação de inscritos para aquele determinado dia, tendo prioridade quem tenha menor carga horária de convocação para o Serviço Voluntário dentro de cada trimestre. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

§ 3º Para fins do previsto no parágrafo anterior, considerar-se-á como carga horária trimestral a convocação do mês atual, acrescida dos dois meses anteriores. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

§ 4º A distribuição das vagas levará em consideração as unidades selecionadas, bem como a opção pela restrição ou não da convocação apenas para as unidades selecionadas, nos termos do art. 9º. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

§ 5º Será retirado da lista de distribuição o servidor que possuir impedimento cadastrado para a data de prestação de serviço voluntário. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

Art. 11. O servidor poderá cancelar a participação no Serviço Voluntário a que se inscreveu ou foi convocado.

Art. 11. O servidor poderá desistir voluntariamente da participação no Serviço Voluntário a que se inscreveu ou foi convocado, desde que comunique formalmente à Comissão do Serviço Voluntário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

§ 1º Desde que a causa seja superveniente à inscrição no Serviço Voluntário, o servidor deverá comunicar à Comissão do Serviço Voluntário via e-mail, em até 24h após o conhecimento da situação impeditiva, para uma possível substituição e demais providências.

§ 1º A desistência não ensejará nenhum impedimento caso o servidor encaminhe em até de 10 dias antes da prestação do serviço voluntário, através de formulário específico de desistência voluntária à Comissão do Serviço Voluntário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

§ 2º Nas hipóteses do art. 7º, inciso I, alíneas “e”, “f”, “i”, “j” e “x”, o prazo para comunicação à Comissão do Serviço Voluntário é de até 05 dias.

§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a desistência deverá ser comunicada à Comissão tão logo seja possível, a fim de viabilizar substituições e demais providências, sendo que: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

I - Caso haja causa superveniente amparada em justificativa legal, devidamente comprovada por documentos, não ensejará qualquer impedimento se realizada no prazo de até 5 dias após o conhecimento da situação impeditiva. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

II - Caso o cancelamento não esteja amparado em justificativa legal ou seja realizado fora do prazo estipulado no inciso I deste parágrafo, ensejará os impedimentos previstos no art. 17 desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

§ 3º Caso o cancelamento esteja amparado no §2º deste artigo, o servidor deverá anexar os documentos comprobatórios.

§ 3º O formulário específico de desistência voluntária será regulamentado por ato da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

§ 4º Após a comunicação à Comissão do Serviço Voluntário, o cancelamento previsto neste artigo é irrevogável.

§ 4º Em todos os casos, após a comunicação à Comissão do Serviço Voluntário, o cancelamento previsto neste artigo é irretratável. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

Art. 12. Até 48 horas antes da prestação do Serviço Voluntário, a Subsecretaria do Sistema Socioeducativo comunicará ao servidor inscrito, por e-mail, as informações relativas à data, horário e Unidade de prestação do Serviço Voluntário, bem como publicará a informação no site.

§ 1º O servidor deverá ficar atento às publicações do site oficial, especialmente aos dias a que se inscreveu para a prestação do serviço voluntário, uma vez que até o dia anterior à respectiva prestação do serviço voluntário há a possibilidade de convocação.

§ 1º O servidor deverá ficar atento às publicações do site oficial, especialmente aos dias a que se inscreveu para a prestação do serviço voluntário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 90 de 25/01/2023)

§ 2º A administração pública não se responsabilizará por falhas de comunicação oriundas de ordem técnica dos computadores, de congestionamento das linhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem a comunicação do servidor.

§ 3º É dever do servidor manter atualizado os seus dados cadastrais. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 13. O servidor voluntário deverá se apresentar na Unidade de prestação do Serviço Voluntário ao responsável pelo Projeto Socioeducativo para Serviço Voluntário ou à pessoa por ele designada, na data e horário informados pela coordenação do Serviço Voluntário, devendo:

Art. 13. O servidor voluntário deverá se apresentar na Unidade de prestação do Serviço Voluntário ao responsável pelo Projeto Socioeducativo para Serviço Voluntário ou à pessoa por ele designada, na data e horário informados pela Comissão Permanente do Serviço Voluntário, devendo: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 90 de 25/01/2023)

I - Apresentar para fins de identificação sua identidade funcional ou outro documento de identificação oficial com foto; e

II - Assinar formulário padrão de controle de horas (entrada e saída).

Art. 14. Será tolerado o atraso de até 30 minutos após o horário previsto para o início da prestação do Serviço Voluntário, sendo que após o decorrer desse prazo a prestação do Serviço Voluntário do servidor será cancelada, sendo-lhe aplicada a penalidade prevista no art. 20 da presente Portaria.

Art. 14. Será tolerado o atraso de até 30 minutos após o horário previsto para o início da prestação do Serviço Voluntário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

Parágrafo único. Encerrado o prazo estipulado no caput, será aplicado ao servidor os impedimentos previstos no art. 20. da presente portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

Art. 15. O responsável pela execução do Projeto, ao final da prestação do serviço, irá avaliar o servidor voluntário.

Art. 15. Compete ao responsável pela execução do Projeto a avaliação do servidor voluntário ao final da prestação do serviço. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

Parágrafo único: A avaliação da execução do Serviço Voluntário será regulamentada por ato da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS POR DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DESTA PORTARIA

Art. 16. O servidor que se inscrever de maneira equivocada, em dia/horário que não está relacionado ao seu respectivo plantão ou regime de trabalho, ficará impedido de prestar o Serviço Voluntário nos 30 (trinta) dias subsequentes à data da execução do Serviço Voluntário que se inscreveu equivocadamente.

§ 1º O previsto no caput se aplica ao servidor que, mesmo ciente do impedimento para prestar o Serviço Voluntário em determinada data, se inscreve para a execução do Serviço Voluntário.

§ 2º O previsto no caput se aplica ao servidor que se inscrever com informações não condizentes com a situação funcional, tal como regime de trabalho ou plantão, observado o previsto no §3º do art. 8º.

Art. 17. O cancelamento da inscrição/prestação do serviço voluntário amparado em justificativa legal, realizado dentro dos prazos estipulados no art. 11 não ensejará nenhum impedimento.

Art. 17. A desistência da participação no serviço voluntário, prevista no art. 11 desta Portaria, ensejará: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

I - impedimento para prestar o Serviço Voluntário nos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário, se realizada fora do prazo previsto no §1º do art. 11. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

II - impedimento para prestar o Serviço Voluntário nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário, se amparada em justificativa legal, mas realizada fora do prazo estipulado no §3º do art. 11. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

II - impedimento para prestar o Serviço Voluntário nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário, se amparada em justificativa legal, mas realizada fora do prazo estipulado no §2º do art. 11. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 90 de 25/01/2023)

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição/prestação do serviço voluntário amparado em justificativa legal, realizado fora dos prazos estipulados no art. 11, ensejará impedimento para prestar o Serviço Voluntário nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário.

Art. 18. O cancelamento da participação/prestação do serviço voluntário não amparado em justificativa legal, realizado no prazo de até 72h após a realização da inscrição ensejará impedimento para prestar o Serviço Voluntário nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

Parágrafo único. O cancelamento da participação/prestação do serviço voluntário não amparado em justificativa legal, realizado após o prazo previsto no caput, ensejará impedimento para prestar o Serviço Voluntário nos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

Art. 19. O servidor que for avaliado insatisfatoriamente na prestação do Serviço Voluntário, nos termos do art. 15, ficará impedido de prestar o Serviço Voluntário por 60 (sessenta) dias, a contar da data em que foi prestado o Serviço Voluntário que ensejou a avaliação insatisfatória.

Art. 20. A ausência injustificada total ou parcial à prestação do Serviço Voluntário ensejará impedimento para inscrição pelos próximos 90 (noventa) dias a contar da data em que deveria ter prestado o serviço.

Parágrafo único. Exceto nos horários de alimentação devidamente regulamentados pela Unidade, a ausência do servidor durante o serviço voluntário ou a saída antecipada é considerada ausência injustificada parcial.

Art. 21. O servidor que realizar o Serviço Voluntário com quaisquer dos impedimentos constantes nesta Portaria ficará impedido para prestar o Serviço Voluntário por 180 (cento e oitenta) dias, independentemente das demais sanções cabíveis.

Art. 21. O servidor que realizar o Serviço Voluntário com quaisquer dos impedimentos constantes nesta Portaria ficará impedido para prestar o Serviço Voluntário por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que prestou serviço impedido, independentemente das demais sanções cabíveis. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ATRIBUIÇÃO DE IMPEDIMENTOS

Art. 22. O servidor deverá ser cientificado formalmente de qualquer impedimento que lhe seja imputado.

§ 1º Compete à unidade de lotação do servidor decidir e cientificá-lo quanto aos impedimentos que forem atribuídos no momento do atesto, conforme art. 34, inciso VI, desta Portaria.

§ 2º Compete à unidade que recebeu a execução do Serviço Voluntário decidir e cientificar o servidor quanto aos impedimentos que forem atribuídos com fulcro no art. 19 desta Portaria.

§ 3º Compete à Comissão do Serviço Voluntário decidir e cientificar o servidor quanto aos demais impedimentos não previstos nos parágrafos deste artigo.

§ 4º As Unidades de atendimento deverão comunicar imediatamente à Comissão do Serviço Voluntário as decisões proferidas nos termos deste Capítulo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

Parágrafo único. As Unidades de atendimento deverão comunicar imediatamente à Comissão do Serviço Voluntário as decisões proferidas nos termos deste Capítulo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

Art. 23. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Art. 24. Cabe recurso da decisão sobre pedido de reconsideração ou de outro recurso interposto, sendo dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

Art. 25. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou recurso será de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, quanto ao impedimento atribuído ou julgamento do pedido de reconsideração ou recurso.

Art. 25-A. Em casos excepcionais, quando constatada boa-fé, poderão ser diminuídos até a metade os prazos de impedimento previstos nesta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

§ 1º O disposto no caput compete exclusivamente à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

§ 2º O servidor que alegar a boa-fé prevista no caput deverá juntar documentos que a comprovem, sendo imprescindível a manifestação formal da chefia máxima da Unidade de lotação ou da Unidade que recebeu a execução do Serviço Voluntário, a depender do caso, atentando-se ao procedimento previsto neste Capítulo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

CAPÍTULO VII

DOS PROJETOS SOCIOEDUCATIVOS PARA SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 26. As disposições deste Capítulo aplicam-se às equipes gestoras das Unidades de Internação, sendo o Projeto Socioeducativo para Serviço Voluntário considerado um dos instrumentos de planejamento das atividades socioeducativas a serem realizadas nas Unidades de Internação.

Art. 27. O Projeto tem por finalidade qualificar as ações socioeducativas desenvolvidas nas Unidades, em prol do fortalecimento da garantia dos direitos previstos aos socioeducandos e contempla atividades pedagógicas, culturais, ocupacionais, esportivas, cursos profissionalizantes e/ou de qualificação profissional, dentre outros.

Parágrafo único. As atividades podem ser individuais ou coletivas, incluindo temáticas que abordem questões de respeito ao próximo, orientação sexual e questões de gênero, empatia, cidadania, educação ambiental, ética, direitos humanos, diversidade religiosa e outros temas de interesse ao processo socioeducativo.

Art. 28. Na elaboração e execução do Projeto é de fundamental importância a participação e o engajamento de todos os setores da Unidade, fortalecendo a multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade entre os servidores das diversas áreas de atuação no Sistema Socioeducativo.

Art. 29. Devem ser observadas as seguintes diretrizes quanto aos Projetos:

I - Nas Unidades de Internação que executam medidas com jovens entre 18 a 21 anos de idade, do total dos Projetos apresentados, deverá haver no mínimo:

a) 50% de Projetos referentes a cursos profissionalizantes e/ou de qualificação profissional, contemplando jovens que possuem diferentes níveis de escolaridade, além de atividades que desenvolvam habilidades práticas e que os prepararem para a inserção no mercado de trabalho após o cumprimento da medida.

b) 50% de Projetos referentes à realização de atividades coletivas temáticas que abordem questões de respeito ao próximo, orientação sexual e questões de gênero, empatia, cidadania, educação ambiental, ética, direitos humanos, diversidade religiosa, além das atividades de lazer, cultura, esporte, escolarização e outras que atendam aos interesses dos socioeducandos.

II - Nas Unidades de Internação que executam medidas aos adolescentes entre 12 a 18 anos, do total dos Projetos apresentados, deverá haver no mínimo:

a) 30% de Projetos referentes a cursos profissionalizantes e/ou de qualificação profissional, contemplando os adolescentes que possuem diferentes níveis de escolaridade, além de atividades que desenvolvam habilidades práticas e que os prepararem para a inserção no mercado de trabalho após o cumprimento da medida.

b) 70% de Projetos referentes à realização de atividades coletivas temáticas que abordem questões de respeito ao próximo, orientação sexual e questões de gênero, empatia, cidadania, educação ambiental, ética, direitos humanos, diversidade religiosa, além das atividades de lazer, cultura, esporte, escolarização e outras que atendam aos interesses dos socioeducandos.

III - A Unidade de Internação Feminina e a Unidade de Internação de Saída Sistemática, por serem unidades que executam medidas a socioeducandos (as) entre 12 a 21 anos, adotarão as diretrizes a seguir:

a) 40% de Projetos referentes a cursos profissionalizantes e/ou de qualificação profissional, contemplando os (as) adolescentes/jovens que possuem diferentes níveis de escolaridade, além de atividades que desenvolvam habilidades práticas e que os prepararem para a inserção no mercado de trabalho durante e após o cumprimento da medida. Para a Unidade Feminina, sugere-se a realização de atividades para além daquelas já esperadas para o gênero atendido;

b) 60% de Projetos referentes à realização de atividades coletivas temáticas que abordem questões de respeito ao próximo, orientação sexual e questões de gênero, empatia, cidadania, educação ambiental, ética, direitos humanos, diversidade religiosa, além das atividades de lazer, cultura, esporte, escolarização e outras que atendam aos interesses dos socioeducandos.

IV - A Unidade de Internação Provisória de São Sebastião não se enquadra nos percentuais mínimos de atividades relacionadas aos cursos profissionalizantes e/ou de qualificação profissional devido às peculiaridades de atuação da Unidade, mas seguirá as seguintes diretrizes:

a) 40% de Projetos relacionados à realização de atividades temáticas que abordem questões de respeito ao próximo, orientação sexual e questões de gênero, empatia, cidadania, educação ambiental, ética, direitos humanos, diversidade religiosa e outros temas de interesse aos socioeducandos;

b) 60% dos Projetos restantes serão executados conforme a necessidade de cada Unidade em atividades voltadas ao lazer, à cultura, ao esporte, à escolarização e outras que atendam aos interesses dos socioeducandos.

§ 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se o termo qualificação profissional como o aperfeiçoamento de uma formação já existente;

§ 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se a profissionalização como o ensino de uma nova formação, a habilitação em determinada área do conhecimento;

§ 3º Tanto a qualificação profissional quanto a profissionalização devem preparar para a vida produtiva e social, promovendo a inserção e reinserção de jovens no mundo do trabalho.

Art. 30. As Unidades terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem aos critérios relacionados aos cursos de profissionalização e/ou qualificação profissional e demais critérios, a contar da data da publicação desta Portaria.

Art. 30. Para o Serviço Voluntário do mês subsequente, cada Unidade deverá encaminhar os Projetos à Comissão Permanente do Serviço Voluntário em formulário próprio, devendo indicar em cada Projeto: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

I - a atividade a ser desenvolvida; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

II - os dias e horário que necessitam de Serviço voluntário para execução do Projeto; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

III - a quantidade de socioeducandos que participarão do Projeto, por dia e turno; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

IV - a quantidade de servidores necessária para executar o Projeto, por dia e turno. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

Art. 31. Os Projetos enviados pelas Unidades serão avaliados pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo e, caso atendam aos critérios estabelecidos nesta Portaria, serão cadastrados para a disponibilização de cotas para o Serviço Voluntário.

Art. 32. O formulário de cadastro do Projeto será regulamentado por ato da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.

Art. 33. As Unidades deverão encaminhar a avaliação trimestral referente aos Projetos, conforme formulário de avaliação a ser regulamentado por ato da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.

Parágrafo único. Caso os Projetos não alcancem os resultados esperados, poderão ter a execução suspensa até serem realizados os devidos ajustes.

Art. 34. Caberá a autoridade máxima da Unidade que apresenta o Projeto, ou a outra autoridade por ela delegada:

I - O controle de entrada e saída do servidor;

II - A responsabilidade pela correlação entre o Projeto apresentado e a efetiva execução do Serviço Voluntário;

III - o registro, em formulário próprio, do horário cumprido por cada servidor a título de Serviço Voluntário;

IV - Avaliar a execução do Serviço Voluntário prestada por cada Agente Socioeducativo;

V - A homologação, de acordo com o calendário a ser divulgado pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, do rol de servidores e as respectivas horas prestadas de Serviço Voluntário em sua Unidade relativo ao mês anterior; e

VI - O atesto, de acordo com o calendário a ser divulgado pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, que os servidores lotados em sua respectiva Unidade, que prestaram Serviço Voluntário, não estavam impedidos de fazê-lo, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. O previsto no inciso VI deste artigo se aplica as autoridades máximas de todas as Unidades que possuem servidores que prestaram Serviço Voluntário.

CAPÍTULO VIII

DA COORDENAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 35. Compete ao Subsecretário do Sistema Socioeducativo a coordenação do Serviço Voluntário, cabendo-lhe:

I - Distribuir mensalmente entre as Unidades as respectivas cotas de Serviço Voluntário, conforme a demanda, mediante a autorização dos quantitativos de Serviço Voluntário definida pelo ordenador de despesas da SEJUS, observada a existência de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 9º, da Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019;

II - Fazer os lançamentos de eventuais faltas ao Serviço Voluntário; e

III - praticar todos os atos de gestão para execução do Serviço Voluntário.

Art. 36. Compete à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo o envio à Subsecretaria de Administração Geral, até o quinto dia do mês, do rol de servidores e as respectivas horas executadas a título de Serviço Voluntário relativos ao mês anterior.

Art. 36-A. As unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania receberão o rol de servidores lotados em sua respectiva Unidade que prestaram Serviço Voluntário, e deverão preencher o atesto de acordo com o calendário a ser divulgado pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, informando a regularidade da situação de cada servidor, nos termos desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 897 de 15/09/2022)

CAPÍTULO IX

NORMAS TEMPORÁRIAS FRENTE À PANDEMIA

Art. 37. O Serviço Voluntário poderá ser, em caráter temporário e emergencial, utilizado nas eventuais consequências oriundas da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), a fim de assegurar a execução das atividades desenvolvidas nas Unidades de Internação. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 90 de 25/01/2023)

Art. 38. Para os efeitos desta Portaria, considera-se causa impeditiva para prestação do Serviço Voluntário estar executando as atividades laborais em regime de teletrabalho previsto no art. 6º do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 90 de 25/01/2023)

Art. 39. Não se aplica o prazo de impedimento de 30 (trinta) dias previstos no art. 7º, inciso I, alínea "j", se a licença para tratamento de saúde própria estiver relacionada à COVID-19, caso que deverá ser devidamente comprovado junto à Unidade de Lotação. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 90 de 25/01/2023)

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Caso a execução do projeto seja cancelada por motivos de força maior, alheios à vontade da Unidade demandante, os servidores voluntários, poderão, excepcionalmente, a critério da Unidade demandante, realizar outras atividades, desde que relacionadas ao previsto no Capítulo VII desta Portaria.

Parágrafo único. Caso não seja possível o aproveitamento do servidor em outras atividades, a prestação do Serviço Voluntário será cancelada.

Art. 41. A análise dos impedimentos, salvo hipóteses legalmente previstas, não levará em conta a existência de dolo ou culpa do servidor, de modo que é de sua responsabilidade adotar as medidas necessárias ao correto cumprimento das normas previstas nesta Portaria.

Art. 42. Em caráter excepcional, os prazos previstos nesta Portaria poderão ser alterados por ato do Subsecretário do Sistema Socioeducativo.

Parágrafo único. Neste caso, será dada ampla divulgação dos novos prazos estabelecidos.

Art. 43. Os casos omissos serão decididos pelo Subsecretário do Sistema Socioeducativo.

Art. 44. Os prazos previstos nesta Portaria, tanto em dias quanto em horas, são corridos.

Art. 44. Para fins de contagem de prazo desta Portaria o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 90 de 25/01/2023)

Parágrafo único. Os prazos previstos nesta Portaria, tanto em dias quanto em horas, são corridos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 90 de 25/01/2023)

Art. 45. Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SEJUS/SECEX nº 122, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria SEJUS nº 23, de 1º de abril de 2020.

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CÉSAR GOMES DE MEDEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 16/12/2020 p. 13, col. 1