Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF.
O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, reunido em sua 340ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de junho de 2024, no uso de suas competências e atribuições que lhe são conferidas e com fundamento na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, na Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995 e suas alterações, resolve APROVAR:
CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
DA NATUREZA, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Da Eleição dos Conselheiros da Sociedade Civil
Da representação de Usuários, Trabalhadores e Entidades da Assistência Social
Do desempenho da função de conselheiro
Dos afastamentos, vacância, e suplência de Conselheiros
Da vacância ou destituição da função
Do procedimento de destituição da função
Dos afastamentos e vacância da Mesa Diretora
Presidente e Vice-Presidente do CAS/DF
Das solicitações de diligências e pedidos de vista
Da composição e funcionamento das comissões
Coordenador e Vice-Coordenador
Da Comissão de Orçamento e Finanças
Da Comissão de Política de Assistência Social
Da Comissão de Legislação e Normas
Comissão de Ética e Fiscalização
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do CadÚnico
CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
NATUREZA, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, instância deliberativa colegiada, de caráter permanente, integrante do sistema descentralizado da Assistência Social, vinculado à estrutura do Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal, na forma da Lei Distrital nº 997, de 29 de dezembro de 1995, e suas alterações, reger-se-á por este Regimento Interno, por suas Resoluções e pelas demais normas que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. Cabe ao Órgão Gestor de Assistência Social do Distrito Federal prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e da Resolução CNAS nº 100, de 20 de abril de 2023.
Art. 2º O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, com sede em Brasília, neste Regimento Interno, será identificado por CAS/DF ou, simplesmente, Conselho, tendo por objetivos:
I - efetivar, no âmbito do Distrito Federal, o processo descentralizado e participativo da assistência social, previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
II – aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social do Distrito Federal, proposta de Política de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social;
III - funcionar em articulação com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Conselhos Distritais congêneres e Órgãos formuladores e executivos de políticas setoriais de desenvolvimento sócio-econômico, mantendo interfaces com estes diferentes organismos;
IV - atuar em consonância com as normas, critérios, políticas e orientações emanadas do CNAS;
V - zelar pela transferência da Política de Assistência Social no Distrito Federal, democratizando as informações sobre esta política;
VI - respaldar a política de Assistência Social em atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, preservando a sua qualidade e adequação à realidade do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao CAS/DF, nos termos da Lei Distrital nº 997, de 29 de dezembro de 1995:
I – convocar, ordinariamente, a cada quatro anos, e, extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social do Distrito Federal;
II – encaminhar as deliberações das Conferências de Assistência Social do Distrito Federal aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
III – apreciar e aprovar a Política de Assistência Social do Distrito Federal, formulada pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas por Conferência de Assistência Social, bem como acompanhar e controlar a sua execução;
IV – promover, apoiar e demandar ao órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, a permanente realização de estudos, pesquisas, eventos e capacitação de recursos humanos, como subsídio à Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como intercâmbios ou outras formas de cooperação com entidades que desenvolvam atividades congêneres;
V – aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal e suas adequações;
VI – apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual e plurianual e eventuais alterações nas prioridades e metas encaminhadas pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, zelando por sua inclusão nos orçamentos anuais do Distrito Federal, observadas as diretrizes orçamentárias, bem como pelos recursos oriundos do Governo Federal alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF;
VII – propor, quando couber, alteração da proposta orçamentária do órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, deliberando sobre critérios de partilha de recursos alocados no FAS/DF, respeitados os parâmetros estabelecidos em normativas, e explicitar os indicadores de acompanhamento;
VIII – indicar prioridades para programação e execução orçamentária e financeira do FAS/DF;
IX – orientar e controlar a gestão do FAS/DF;
X – acompanhar, controlar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos benefícios, serviços, programas e projetos aprovados na Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como os ganhos sociais deles decorrentes;
XI – regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, as proposições da Conferência de Assistência Social do Distrito Federal e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços socioassistenciais;
XII – regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais de Assistência Social no Distrito Federal, observados os critérios e prazos definidos pelo CNAS;
XIII – estabelecer critérios e proceder à prévia inscrição das entidades e organizações locais de Assistência Social, como condição necessária ao seu funcionamento;
XIV – proceder à inscrição para funcionamento de filial de entidades com sede em outros Estados e com atuação no Distrito Federal;
XV – definir critérios para concessão, pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, de subvenções sociais a entidades;
XVI – normatizar a celebração de acordos, convênios e similares entre o órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, e entidades públicas e privadas de Assistência Social, fiscalizando a sua execução;
XVII – organizar e manter atualizado o cadastro das entidades de Assistência Social do Distrito Federal;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de entidades de Assistência Social no Distrito Federal, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;
XIX – divulgar os benefícios sociais, os serviços, programas e projetos socioassistenciais e de enfrentamento da pobreza no Distrito Federal, bem como os meios de acesso a eles;
XX – aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social do Distrito Federal, observando as disposições das Normas Operacionais Básicas do SUAS – NOB/SUAS e de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, bem como as regulações posteriores relativas à operacionalização do SUAS;
XXI – zelar pela efetivação do SUAS no Distrito Federal;
XXII – acompanhar o processo de pactuação da gestão do SUAS entre a esfera federal e o Distrito Federal e aprovar o seu relatório;
XXIII – propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
XXIV – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais no Distrito Federal;
XXV – avaliar a Política de Assistência Social do Distrito Federal, propor diretrizes e prioridades para o aprimoramento do SUAS e operar o controle social da Política e do SUAS no Distrito Federal, juntamente com as conferências distritais de Assistência Social e outros fóruns de discussão da sociedade civil organizada;
XXVI – regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo CNAS, de acordo com os arts. 20 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS);
XXVII – articular-se com o CNAS e com os conselhos estaduais de assistência social, bem como com organizações governamentais, e propor intercâmbio e instrumentos para a superação de problemas sociais no Distrito Federal;
XXVIII – acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas;
XXIX – solicitar parecer jurídico à Procuradoria-Geral do Distrito Federal em matéria referente à Assistência Social, por intermédio do órgão gestor da Política de Assistência Social do Distrito Federal;
XXX – elaborar e publicar o seu Regimento Interno, observada a legislação pertinente;
XXXI – divulgar, no órgão oficial do Distrito Federal, todas as suas decisões, bem como as contas do FAS/DF e os respectivos pareceres emitidos.
Art. 4º O CAS/DF é composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com representação paritária entre Governo e Sociedade Civil, sendo esta, dividida entre os segmentos de usuários, trabalhadores e entidades de assistência social, da seguinte forma:
I– doze membros titulares e seus respectivos suplentes indicados pelos seguintes órgãos governamentais:
a) um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
b) um pela Secretaria de Estado de Saúde;
c) um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
d) um pela Secretaria de Estado de Trabalho;
e) um pela Secretaria de Estado de Governo;
f) um pela Secretaria de Estado de Educação;
g) um pela Secretaria de Estado de Cultura;
h) um pela Secretaria de Estado de Fazenda;
i) um pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
j) um pela Secretaria de Estado de Esportes;
k) um pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
l) um pela Secretaria de Estado de Agricultura;
II– doze membros titulares e doze suplentes da sociedade civil, eleitos na forma deste Regimento, sendo:
a) 04 (quatro) membros titulares, e 04 (quatro) membros suplentes, representantes dos usuários da assistência social do Distrito Federal;
b) 04 (quatro) membros titulares, e 04 (quatro) membros suplentes, representantes dos trabalhadores da assistência social do Distrito Federal;
c) 04 (quatro) membros titulares, e 04 (quatro) membros suplentes, representantes das entidades de assistência social não-governamentais do Distrito Federal.
Da Eleição dos Conselheiros da Sociedade Civil
Art. 5º O processo eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral, observando-se a legislação vigente e ao disposto neste Regimento.
Art. 6º A Assembleia Eleitoral, especialmente convocada para este fim, será realizada sempre no mês de julho do último ano dos mandatos em curso, devendo o processo eleitoral ser instaurado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Caso não seja possível a conclusão do processo eleitoral em tempo hábil, por motivo de força maior justificado, ficam os mandatos vigentes automaticamente prorrogados pelo tempo estritamente necessário para realização do processo eleitoral e a posse dos novos membros.
Art. 8º A eleição dos representantes da Sociedade Civil será realizada individualmente para cada segmento de usuários, de trabalhadores e de entidades, sendo que:
I- serão eleitos como membros titulares os 04 primeiros mais votados para cada segmento; e
II- serão eleitos como suplentes os 04 subsequentes mais votados para cada segmento, classificados como primeiro, segundo, terceiro e quarto suplente.
Art. 9º Os candidatos votados e não eleitos ficarão relacionados na ata de eleição, por segmento e em ordem de classificação, possibilitando futura nomeação e posse, em caso de exaurimento da lista de eleitos.
Art. 10. Caso não sejam preenchidas todas as vagas titulares e suplentes, poderá ser realizada eleição extraordinária, em até 30 (trinta) dias, caso em que os eleitos exercerão o mandato pelo tempo restante até o novo pleito.
Da representação de Usuários, Trabalhadores e Entidades da Assistência Social
Art. 11. A representação dos usuários da assistência social do Distrito Federal deve ser exercida por pessoas vinculadas a programas, projetos, serviços e benefícios do SUAS/DF ou organizações de usuários do SUAS/DF.
Parágrafo único. São consideradas organizações de usuários do Distrito Federal, nos termos da Resolução CNAS nº 99, de 4 de março de 2023, e suas alterações:
I - coletivos de usuários - são formas de organização informal de usuários da Política Nacional de Assistência Social cuja base territorial está circunscrita ao território do Distrito Federal;
II - associações de usuários - organizações legalmente constituídas no âmbito do Distrito Federal, para a representação e defesa de grupos e segmentos sociais específicos (ciganos, quilombolas, vítimas de catástrofes, deficiências e outros);
III - associações e centros comunitários que contem com a presença de usuários do SUAS/DF em suas instâncias de direção e deliberação e afirmem em seus estatutos o compromisso com a defesa dos direitos dos usuários do SUAS;
IV - fóruns de usuários - são organizações de usuários, de funcionamento contínuo e regular, que têm como principais objetivos a articulação, a mobilização, a representação e a defesa dos usuários, concernentes aos direitos humanos e a vida digna, que congrega Coletivos de Usuários e outras formas de mobilização e articulação dos usuários em, no mínimo, 3 (três) Regiões Administrativas do DF;
V - movimento de usuários - organizações de usuários, de funcionamento contínuo e regular que tem como principal função a mobilização e defesa dos direitos dos usuários do SUAS e de outras políticas de proteção social, que congrega usuários do SUAS e de outras políticas de proteção social em, no mínimo, 3 (três) regiões administrativas do DF.
Art. 12. A representação dos trabalhadores da assistência social do Distrito Federal deve ser exercida por organizações representativas dos trabalhadores do SUAS/DF que atendam aos requisitos da Resolução CNAS nº 06, de 21 de maio de 2015, e suas alterações, tais como associações, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos de profissões regulamentadas ou fóruns de trabalhadores.
Parágrafo único. É vedada a designação de profissional com cargo de direção ou de confiança de governo em qualquer esfera federativa.
Art. 13. A representação das entidades e organizações de assistência social deve ser exercida por entidades ou organizações de assistência social, com inscrição regularizada no CAS/DF, na forma da Resolução CAS/DF nº 71/2023, e suas alterações.
Art. 14. É vedada a representação de mais de um segmento pela mesma pessoa.
Art. 15. O Regimento Eleitoral disporá sobre os requisitos para registro de candidatura.
Do desempenho da função de conselheiro
I- atuar segundo os preceitos éticos aplicáveis aos agentes públicos em geral;
II- manter o decoro e comportamento compatível com as funções de Conselheiro;
III– ser assíduo às reuniões plenárias, comissões e grupos de trabalho nas atividades do Conselho;
IV- observar a proteção de dados e das informações passíveis de privacidade a que tiver acesso no exercício da função;
V- relatar os processos de inscrição que lhe forem distribuídos e devolver à Secretaria Executiva dentro dos prazos estipulados;
VI- realizar o acompanhamento e fiscalização das entidades e organizações que executam assistência social no Distrito Federal, quando entender necessário ou quando solicitado pelo Pleno, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social;
VII– participar ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma comissão temática;
VIII– divulgar as discussões e as decisões do conselho junto ao segmento que representam e em outros espaços;
IX – contribuir com o debate nos conselhos, considerando as experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da assistência social no Distrito Federal;
X– participar de capacitação e educação permanente quanto à legislação da Política de Assistência Social;
XI– zelar pelo patrimônio do Conselho;
XII- manter os seus dados cadastrais atualizados junto à Secretaria Executiva para fins, também, de atualização nos sistemas cadastrais do MDS;
XIII- declarar-se impedido ou suspeito, nos termos deste Regimento.
I- apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CAS/DF, bem como as matérias de sua competência inscritas na LOAS e legislação vigente, com suas respectivas alterações;
III- integrar as comissões, de acordo com a respectiva designação;
IV- tomar iniciativa de instruções, resoluções e recomendações;
V– exercer o direito de voto sobre as matérias de competência do CAS/DF;
VI- representar o Conselho, quando designado;
VII– requisitar, por intermédio do Presidente do CAS/DF, ao órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal e demais órgãos, todas as informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições;
VIII– propor pauta, dentro do prazo regimental, à Secretaria Executiva;
IX- fazer uso da questão de ordem para suscitar dúvida constitucional, legal ou regimental;
X- propor o reexame de qualquer Resolução Normativa, por ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.
Art. 18 A posse será tomada perante a(o) Presidente do CAS/DF, e os novos membros apresentados em sessão plenária subsequente.
Art. 19. O mandato tem duração de 3 (três) anos, compreendido entre os meses de julho do primeiro ano de mandato até julho do último ano do mandado, tendo como termo inicial e final a data da posse de todos os novos conselheiros da sociedade civil e do governo.
Parágrafo único. A posse realizada fora do prazo não posterga a duração do mandato.
Art. 20. Não é permitido o exercício de mais de dois mandatos consecutivos, salvo quando necessário para garantir a paridade de representação por insuficiência de interessados.
Dos afastamentos, vacância e suplência de Conselheiros
Art. 21. Em caso de impedimentos, afastamentos temporários ou ausências do titular, este comunicará, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente, que convocará o primeiro suplente do segmento representado para assumir imediatamente a função até a notificação de retorno do titular.
Art. 22. A convocação do suplente será realizada por qualquer meio eficaz de comunicação ou na própria sessão plenária, consignando-se em ata.
Parágrafo único. O suplente convocado terá direito a voz e voto.
Art. 23. O Conselheiro poderá renunciar seu mandato, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita ao Presidente.
§ 1º Diante de renúncia de representante do governo, o suplente assumirá a função até que o órgão representado providencie a nomeação de novo titular ou de novo suplente, pelo tempo restante do mandato.
§ 2º Diante de renúncia de representante da sociedade civil, o primeiro suplente do segmento assumirá a função até que a instituição indique para nomeação um novo designado que exercerá o tempo restante do mandato.
§ 3º A instituição tem o prazo de até 30 (trinta) dias para indicar o novo designado, sob pena de perda dos mandato e o suplente assume em definitivo.
Art. 24. Quando o primeiro suplente for convocado a assumir a vaga de titular em definitivo, os demais suplentes terão suas posições alteradas para primeiro, segundo e terceiro.
Art. 25. É assegurado ao suplente convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o mandato, dando ciência, por escrito, ao Presidente, a fim de ser convocado o suplente imediato, caso em que ele passará a ocupar o final da lista de suplência.
Art. 26. O Conselheiro afastado que retornar ao exercício do mandato deverá comunicar ao suplente em exercício e ao Presidente, assumindo todas as atividades e processos a cargo do suplente até o momento.
Art. 27. Os representantes do Governo, por serem oriundos de simples indicação, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante nomeação do Governador do Distrito Federal e posse perante a presidência do CAS/DF, pelo tempo restante do mandato.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos representantes de usuários, trabalhadores e entidades, pois estes são escolhidos mediante processo eleitoral, e, em caso de impedimentos, afastamentos, ausências ou perda do mandato, deve ser convocado o primeiro suplente eleito da respectiva representação, na forma deste Regimento.
Art. 28. É impedido de atuar a(o) Conselheira(o) que:
I - tenha vínculo empregatício ou seja cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau da parte interessada ou dos representantes de pessoa jurídica interessada;
II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
Art. 29. O conselheiro que incorrer em impedimento deve imediatamente comunicar à presidência do CAS/DF, para redistribuição do processo, abstendo-se de atuar nas demandas.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui motivo de perda do mandato.
Art. 30. O Conselheiro pode declarar-se suspeito de atuar no processo e solicitar sua dispensa de atuação.
Art. 31. Aquele que concorrer a cargo eletivo, deve afastar-se das funções no Conselho a partir do registro da candidatura até a conclusão do pleito, e, se eleito, será declarada a vacância de sua função no CAS/DF.
Da vacância ou destituição da função
Art. 32. A vacância é configurada automaticamente, e será declarada por decisão plenária, no caso de:
III- extinção da pessoa jurídica;
IV- cancelamento da inscrição de entidade ou organização no CAS/DF.
Art. 33. O membro poderá ser destituído da função, observado o procedimento previsto neste Regimento Interno, no caso de:
I- ausência injustificada a 3 (três) reuniões plenárias ou comissões permanentes, consecutivas ou alternadas, no período de um ano;
II – necessidade de afastamento superior a 90 (noventa) dias consecutivos, exceto as licenças legais;
III- conduta incompatível com o exercício da função pública;
IV- condenação criminal ou improbidade administrativa;
V– descumprimento dos deveres previstos neste regimento.
Do procedimento de destituição da função
Art. 34. O procedimento de destituição da função será instaurado mediante decisão plenária e conduzido pela Comissão de Ética e Fiscalização, a ser concluído no prazo de até 30 (trinta) dias da sessão plenária que aprovar a instauração do procedimento.
Art. 35. Caberá ao Coordenador da Comissão notificar o conselheiro interessado, por um dos contatos por ele disponibilizado em seu cadastro no CAS/DF, com a abertura do prazo de 10 (dez) dias corridos, para apresentação de defesa por escrito.
Art. 36. Findo o prazo de defesa, com ou sem manifestação do interessado, cabe à Comissão emitir relato conclusivo e incluir em pauta para deliberação.
§ 1º A sessão plenária de deliberação para destituição da função deve observar o quórum de instalação de 2/3 (dois terços) dos membros titulares ou suplentes devidamente convocados, e o quórum de aprovação de maioria simples.
§ 2º O conselheiro interessado tem o direito de apresentar defesa oral na sessão plenária de decisão, caso seja de seu interesse.
Art. 37. Diante de destituição da função de representante do governo ou da sociedade civil, o suplente assumirá as funções, e o órgão ou a instituição serão comunicados para nova designação, pelo tempo restante do mandato, na forma deste Regimento.
Art. 38. O CAS/DF tem a seguinte estrutura:
a) Comissão de Orçamento e Finanças;
b) Comissão de Política de Assistência Social;
c) Comissão de Legislação e Normas;
d) Comissão de Ética e Fiscalização;
e) Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do CadÚnico.
b) Outras, conforme a necessidade, para realização de atividade certa e prazo determinado.
Art. 39 O CAS/DF será dirigido por uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice-Presidente, eleita pela maioria absoluta de seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução dos membros, por igual período, conforme deliberação da plenária.
§ 1º Fica assegurada, preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos da sociedade civil na composição da Mesa Diretora.
Art. 40. Será eleito também um conselheiro titular, do mesmo segmento do Presidente, o qual assumirá a função da presidência em caso de afastamento concomitante do Presidente e do Vice-Presidente, conforme art. 45, §1º, deste Regimento.
Art. 41 O (A) Secretário (a) Executivo (a) integrará a Mesa Diretora com atribuições de apoio técnico e administrativo.
Art. 42. Somente conselheiro titular poderá concorrer e exercer as funções da Mesa Diretora.
Art. 43. O Presidente e o Vice-Presidente eleitos serão empossados pelo Pleno na mesma plenária que os elegeu.
Dos afastamentos e vacância da Mesa Diretora
Art. 44. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, em caso de afastamentos temporários ou ausências.
Art. 45. Salvo motivos imprevisíveis ou de força maior, é proibido o afastamento concomitante do Presidente e do Vice-Presidente, sob pena de violação dos deveres regimentais a que estão submetidos.
§1º Em caso de afastamento concomitante da Mesa Diretora, a presidência será assumida pelo conselheiro titular, do mesmo segmento do presidente, eleito nos termos do art. 40, deste Regimento.
Art. 46. Havendo vacância no cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá interinamente, até a posse do novo Presidente, e convocará, em até 15(quinze) dias da vacância, sessão plenária extraordinária para eleição do novo presidente, que deverá ser do mesmo segmento de representação do anterior, o qual cumprirá o tempo restante do mandato, sem prejuízo da possibilidade de reeleição.
Art. 47. Havendo vacância no cargo de Vice-Presidente, o Presidente convocará, em até 15(quinze) dias da vacância, sessão plenária extraordinária para eleição do novo vice-presidente, que deverá ser do mesmo segmento da representação do anterior, o qual cumprirá o tempo restante do mandato, sem prejuízo da possibilidade de reeleição.
Do Presidente e Vice-Presidente do CAS/DF
Art. 48. À(Ao) Presidente compete:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões do colegiado do CAS/DF;
II- representar judicial e extrajudicialmente o CAS/DF;
III- dar posse aos membros eleitos e indicados, e os respectivos suplentes;
IV- convocar e presidir as reuniões plenárias;
V- dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
VI- exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação;
VII - editar atos decorrentes de deliberações do Conselho;
VIII- delegar competências, mediante aprovação do Colegiado;
IX- assegurar o regular funcionamento permanente do Conselho junto ao órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal;
X- editar ordens de serviço necessárias à organização e execução administrativa interna;
XI – requisitar, avocar ou pedir vista de processos;
XII - informar ao Colegiado os documentos recebidos de interesse do Conselho;
XIII - cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Interno do CAS/DF;
XIV– decidir questões de ordem;
XV– decidir, ad referendum, nos termos deste Regimento;
XVI- informar à Mesa Diretora sobre os impedimentos, afastamentos ou ausências de Conselheiros;
Parágrafo único. O Presidente ficará dispensado da distribuição e relatoria de processos de inscrição e acompanhamento de inscrições, podendo avocar processos ou pedir vistas quando necessário.
Art. 49. À(Ao) Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento das atribuições do CAS/DF;
III- exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Colegiado.
Art. 50. O Pleno é composto por todos os 24 (vinte e quatro) Conselheiros Titulares, órgão máximo de deliberação do CAS/DF, com competência privativa para apreciação e deliberação sobre a Política de Assistência Social do DF.
Art. 51. O Pleno se reunirá em sede própria ou em qualquer local do Distrito Federal, conforme disponibilidade.
Art. 52. Serão realizadas mensalmente sessões plenárias ordinárias, de fevereiro a dezembro, conforme calendário anual aprovado na última plenária do exercício anterior, podendo ser realizadas plenárias extraordinárias, quando as circunstâncias o recomendarem, mediante convocação do Presidente, observando-se o prazo mínimo de 24(vinte e quatro) horas de antecedência e a ampla divulgação de sua pauta a todos os membros.
§ 1º A plenária ordinária poderá deixar de ser realizada mediante aprovação da maioria simples dos presentes.
§ 2º As sessões plenárias terão duração pelo tempo necessário, conforme a disponibilidade física e psicológica dos participantes, podendo ser interrompidas e continuadas em plenária extraordinária, conforme deliberação plenária.
Art. 53. As plenárias serão presididas pelo Presidente do CAS/DF, ou pelo Vice-Presidente no caso de substituição.
Parágrafo único: Se por motivo imprevisível ou força maior, houver concomitante ausência dos eleitos para exercer a Mesa Diretora, os conselheiros presentes, por decisão da maioria simples, poderão realizar a plenária, elegendo-se um dos conselheiros titulares presentes para presidir a respectiva reunião.
Art. 54. Excepcionalmente, diante de urgência justificada, por requerimento da maioria simples dos membros titulares, é possível a convocação de reunião extraordinária, quando o Presidente se negar a convocá-la, caso em que deverá ser escolhido, por maioria simples, um Conselheiro titular dentre os presentes, para presidir a reunião.
Art. 55. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias descentralizas e ampliadas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 56. Compete exclusivamente ao Pleno, observando os quóruns previstos neste Regimento:
I- apreciar e aprovar projetos de lei ou outros normativos que impactem na Política de Assistência Social do Distrito Federal.
II– apreciar e aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal, bem como propor alteração;
III– apreciar e aprovar a prestação de contas apresentada pelo órgão gestor;
IV- apreciar e aprovar o relatório bimestral de execução físico-financeira apresentado pelo órgão gestor;
V- apreciar e aprovar o relatório anual de gestão apresentado pelo órgão gestor;
VI- apreciar e aprovar as propostas do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual referentes à Política de Assistência Social no Distrito Federal, bem como propor alteração;
VII- apreciar e aprovar as prioridades para programação e execução orçamentária e financeira do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, bem como propor alteração;
VIII- gestão do Fundo de Assistência Social e demais recursos voltados à assistência social do Distrito Federal;
IX- acompanhar a execução dos benefícios, serviços, programas e projetos aprovados na Política da Assistência Social do Distrito Federal;
X- acompanhar a concessão e o valor dos benefícios eventuais, observados critérios e prazos definidos pelo CNAS;
XI- apreciar e aprovar o Plano de capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, bem como propor alteração;
XII- estabelecer critérios para a concessão de inscrição de entidades e organizações de assistência social ou de serviços, programas ou projetos socioassistenciais no âmbito do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente;
XIII- conceder inscrição de entidades e organizações de assistência social ou de serviços, programas ou projetos socioassistenciais no âmbito do Distrito Federal, bem como realizar o cancelamento de inscrições, observando-se a regulamentação específica;
XIV- resolver acerca de denúncias recebidas contra entidades e organizações que executam assistência social no Distrito Federal;
XV- alterar o Regimento Interno;
XVI- eleger o Presidente e o Vice-Presidente do CAS/DF, nos termos deste Regimento.
Art. 57. Ficam estabelecidos os seguintes quóruns mínimos, salvo disposição em contrário:
I- quórum de instalação de 1/3 (um terço), exceto para alteração do Regimento Interno, destituição da função e deliberação acerca do Fundo de Assistência Social - FAS e Orçamento que será de 2/3(dois terços);
II- quórum de aprovação para qualquer matéria será por maioria simples dos presentes, salvo disposição em contrário.
Art. 58. Não havendo quórum, lavrar-se-á ata registrando o ocorrido.
Art. 59. A convocação de sessão plenária e a respectiva pauta será comunicada previamente a todos os conselheiros, com antecedência mínima de 48 horas para as reuniões ordinárias, e de 24 horas para as extraordinárias.
Art. 60. A pauta deve ser lida, revista e aprovada pelo Pleno no início da respectiva sessão plenária.
Parágrafo único. Em situação de urgência ou relevância, assim qualificada pelo Pleno no momento da sessão, por voto da maioria simples, poderá alterar a Pauta, para inclusão da matéria, mediante solicitação da Mesa Diretora ou de qualquer Conselheiro.
Art. 61. As matérias não apreciadas serão inseridas na pauta da sessão subsequente.
Art. 62. Os informes devem ser previamente comunicados à Secretaria Executiva em até 48 (quarenta e oito) horas antes da respectiva reunião plenária para a devida inclusão em pauta, ressalvados os que se fizerem necessários no momento da reunião.
§ 1º Os informes que necessitarem de explanação oral deverão se limitar à exposição no tempo de até 5 (cinco) minutos.
Art. 63. As reuniões são organizadas da seguinte forma:
II- justificativas de ausências;
III- verificação de quórum para efeito de deliberação;
IV- leitura, e aprovação da ata da sessão anterior;
V– discussão e votação das matérias previamente informadas em pauta;
VI – relato das Comissões e dos Grupos de Trabalho;
VII– informes da Mesa Diretora, dos Conselheiros e do Conselheiro representante do órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal;
Art. 64. As discussões e votações devem observar a seguinte ordem:
I - o Presidente dará a palavra ao relator;
II - terminada a exposição do relator, será facultado o uso da palavra para manifestações sobre a matéria;
III – encerradas as manifestações, far-se-á a votação;
Parágrafo único: A leitura do relato poderá ser dispensada caso tenha sido disponibilizado previamente cópia para ciência aos demais Conselheiros.
Art. 65. É dever do relator encaminhar à Secretaria Executiva o seu relato assinado, para inclusão em pauta, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 66. O direito a voto somente pode ser exercido pelo Conselheiro titular, ou suplente convocado nas hipóteses deste Regimento.
Parágrafo único. A convocação pode ser formalizada na própria sessão plenária, pela Presidência do CAS/DF.
Art. 67. Os suplentes ainda que não convocados para suplência devem participar da sessão plenária, com direito a voz somente.
Art. 68. As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro.
Parágrafo Único. A recontagem de votos deve ser realizada quando solicitada por um ou mais Conselheiros.
Art. 69. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido dos Conselheiros que os proferirem.
Das solicitações de diligências e pedidos de vista
Art. 70. Qualquer Conselheiro titular poderá solicitar ao Presidente encaminhamento, ou diligência de processos ou consultas a outras instituições para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução dos assuntos que lhe forem distribuídos, ou matérias em discussão, bem como solicitar o comparecimento de qualquer pessoa para prestar esclarecimento.
Art. 71. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista, uma única vez por processo.
§ 1º O prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que solicitada por mais de um membro, podendo este prazo ser prorrogado, mediante deliberação do Pleno.
§ 2º O pedido de vista poderá ser somente para consulta, ou para elaboração de voto de vista o qual deve ser lido e deliberado em conjunto com o voto original ou decisão tomada anteriormente.
§ 3º Em toda pauta constará a relação de todos os processos distribuídos e pedidos de vistas com o nome do Conselheiro relator e os respectivos prazos para devolução do processo.
Art. 72. Todas as deliberações do Pleno serão consignadas em ata, as quais deverão ser aprovadas na próxima reunião ordinária ou extraordinária realizada, e publicadas em órgão oficial.
Art. 73. A ata deve consistir apenas do registro dos assuntos abordados e das respectivas decisões, e demais formalidades, conforme o Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal.
Art. 74. As reuniões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, nos termos da lei.
Art. 75. Durante as sessões plenárias é facultado ao Presidente conceder a palavra ao público em geral.
Art. 76. As Comissões tem como finalidade realizar atividades visando subsidiar o Pleno nas deliberações sobre as matérias de sua competência regimental.
Art. 77. As comissões permanentes serão constituídas a cada triênio, após a posse dos membros do novo mandato, ou quando necessário para recomposição, e publicadas em Diário Oficial.
Art. 78. O mandato nas comissões será de três anos, limitado ao término de mandato como Conselheiro.
Da composição e funcionamento das comissões
Art. 79. As comissões serão integradas por Conselheiros titulares e/ou suplentes do CAS/DF, paritariamente, por segmento do governo e da sociedade civil.
Parágrafo único. Ao menos um servidor da Secretaria Executiva integrará as respectivas comissões, com atribuições de apoio técnico e administrativo.
Art. 80. Não havendo voluntários, caberá ao presidente designar os membros para composição das comissões.
Art. 81. Cada comissão elegerá um coordenador e um vice-coordenador, dentre os Conselheiros titulares integrantes, para um mandato de um ano, permitida a reeleição, limitado ao término de seu mandato como Conselheiro.
§ 1º Os coordenadores e os vices-coordenadores exercerão as atribuições previstas neste Regimento, e terão direito a voz e voto em todas as deliberações no âmbito de suas comissões.
§ 2º Salvo motivos imprevisíveis ou de força maior, é proibido o afastamento concomitante do coordenador e do vice-coordenador, sob pena de violação dos deveres regimentais a que estão submetidos.
Art. 82. As comissões reunir-se-ão conforme calendário anual, ou quando necessário, mediante convocação do seu Coordenador, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas reuniões conjuntas entre as comissões para tratar de matérias afins, conforme deliberação em plenária.
Art. 83. Qualquer conselheiro poderá participar das reuniões das comissões a que não esteja designado, com direito a voz somente.
Art. 84. Quando necessário, poderão ser constituídas comissões temporárias ou grupos de trabalho, para fins específicos, observando-se as mesmas disposições quanto à composição das comissões permanentes.
Art. 85. Poderão ser convidados a participar de reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública distrital, que possam contribuir tecnicamente com a solução de temáticas específicas, sem direito a voto.
Art. 86. As deliberações ocorridas no âmbito das comissões serão tomadas por maioria simples dos presentes, sendo toda e qualquer matéria discutida submetida ao Pleno.
Do Coordenador e Vice-Coordenador
Art. 87. Compete ao Coordenador:
I- convocar e presidir as reuniões da comissão;
II- formular a pauta das reuniões;
III- convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública distrital que possam contribuir tecnicamente com a solução de temáticas específicas;
IV- exercer o direito do voto de qualidade em caso de empates no âmbito da respectiva comissão.
Art. 88. Compete ao Vice-Coordenador:
I- substituir o Coordenador, quando necessário;
II- auxiliar com os trabalhos da comissão;
III- outras atividades que lhe forem designadas pelo coordenador.
Da Comissão de Orçamento e Finanças
Art. 89. À Comissão de Orçamento e Finanças incumbe:
I– avaliar a prestação de contas apresentada pelo órgão gestor;
II- avaliar o relatório bimestral de execução físico-financeira apresentado pelo órgão gestor;
III- avaliar o relatório anual de gestão apresentado pelo órgão gestor;
IV- avaliar as propostas de elaboração e alterações do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual nas questões referentes à Política de Assistência Social no Distrito Federal;
V- avaliar as prioridades para programação e execução orçamentária e financeira do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal;
VI- acompanhar a gestão do Fundo de Assistência Social e demais recursos voltados à assistência social do Distrito Federal;
VII- acompanhar a execução dos benefícios, serviços, programas e projetos aprovados na Política da Assistência Social do Distrito Federal;
VIII- monitorar a concessão e o valor dos benefícios eventuais, observados critérios e prazos definidos pelo CNAS;
IX- acompanhar permanentemente as obras e investimentos financiados pelo FAS/DF.
X– responder consultas formuladas pelos membros do CAS/DF envolvendo sua área temática;
XI- apreciar outras matérias ou assuntos de sua área de atribuições;
XII- sugerir medidas e providências necessárias à solução de matérias e deliberações;
Da Comissão de Política de Assistência Social
Art. 89. À Comissão de Política de Assistência Social incumbe:
I – acompanhar, fiscalizar, avaliar e controlar a execução da Política de Assistência Social do Distrito Federal;
II- avaliar o Plano Distrital de Assistência Social do Distrito Federal e suas adequações;
III – avaliar o Plano de Ação de Assistência Social do Distrito Federal e suas adequações;
IV- avaliar o Plano de capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social;
V- monitorar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social do Distrito Federal, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social;
VI- monitorar a efetivação das proposições da Conferência de Assistência Social do Distrito Federal e, ainda, os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;
VII– avaliar o Pacto de Gestão;
VIII - responder consultas formuladas pelos membros do CAS/DF envolvendo sua área temática.
Da Comissão de Legislação e Normas
Art. 90. À Comissão de Legislação e Normas incumbe:
I– acompanhar regulamentos, resoluções e leis relativas às matérias de competência do CAS/DF;
II–elaborar minutas e revisar resoluções, alterações das Resoluções Normativas e do Regimento Interno do CAS/DF;
III- responder consultas formuladas pelos membros do CAS/DF envolvendo sua área temática;
IV – outras atividades solicitadas pelo Pleno.
V- apreciar outras matérias ou assuntos de sua área de atribuições;
VI- sugerir medidas e providências necessárias à solução de sua área temática;
Comissão de Ética e Fiscalização
Art. 91. À Comissão de Ética e Fiscalização incumbe:
I – zelar pelo cumprimento dos preceitos éticos por parte dos Conselheiros;
II- realizar controle de ausências injustificadas;
III- propor ao Pleno a instauração de procedimento de destituição da função, nas hipóteses previstas neste Regimento;
IV- analisar as denúncias recebidas contra entidades e organizações que executam assistência social no Distrito Federal, para fins de fiscalização de violação de direitos;
V- sugerir medidas e providências necessárias à solução de matérias e deliberações;
VI- responder consultas formuladas pelos membros do CAS/DF envolvendo sua área temática;
VII- apreciar outras matérias ou assuntos de sua área de atribuições.
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do CadÚnico
Art. 92. À Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do CadÚnico incumbe:
I –acompanhar e supervisionar a execução do CadÚnico no âmbito do Distrito Federal;
II – analisar os dados sobre a situação de vulnerabilidade social dos residentes no Distrito Federal registrados no CadÚnico, com vistas à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas;
III - acompanhar a concessão e o valor dos benefícios e transferências de renda, observados critérios e prazos definidos pelo CNAS;
IV- responder consultas formuladas pelos membros do CAS/DF envolvendo sua área temática;
Art. 93. À Comissão Eleitoral incumbe:
I- conduzir o processo eleitoral para seleção dos representantes da Sociedade Civil, nos termos deste Regimento;
II- elaborar o Regimento Eleitoral, observando-se todas as normas aplicáveis, as resoluções do CNAS, em especial as disposições deste Regimento, para aprovação do Pleno.
Art. 94. A Comissão Eleitoral será instituída quando da convocação da Assembleia Eleitoral, e será composta exclusivamente por representantes da sociedade civil, com no mínimo 03 (três) integrantes.
Art. 95. O mandato terá prazo de duração até o término do processo eleitoral.
Art. 96. A Secretaria Executiva do CAS/DF é o órgão executivo de apoio técnico e administrativo ao CAS/DF, a ser estruturada pelo órgão gestor de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e da Resolução CNAS nº 100, de 20 de abril de 2023.
Art. 97. De acordo com a Lei nº 4.198, de 02 de setembro de 2008, o CAS/DF terá a seguinte estrutura administrativa:
Art. 98. O(A) Secretário(a)-Executivo(a), deve ser profissional de nível superior, com conhecimentos técnicos, nos termos da Política de Assistência Social, a ser referendado em sessão plenária do CAS/DF.
Art. 99. A assessoria técnica deverá ser composta por profissionais de nível superior, em área compatível com a Política de Assistência Social.
Art. 100. A assessoria administrativa poderá ser composta por profissionais de nível médio, observando-se o perfil para atuação na área Política de Assistência Social.
Das competências da Secretaria Executiva
Art. 101. A Secretaria Executiva do CAS/DF possui as seguintes atribuições:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CAS/DF;
II - dar assistência técnico-administrativa ao Conselho, ao Plenário, às Comissões e aos Conselheiros;
III - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho ou pelo Colegiado;
IV - propor ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da sua Secretaria Executiva;
V– encaminhar ao órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal a documentação relativa à inscrição de entidades e de serviços, programas ou projetos de Assistência Social, junto ao CAS/DF, para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social;
VI– organizar a assembleia para a escolha dos representantes não-governamentais, na forma da legislação vigente, para compor o CAS/DF;
VII– registrar as reuniões do plenário, das câmaras e das comissões temáticas, mantendo as documentações organizadas e atualizadas;
VIII– praticar os atos necessários para concessão de inscrição e cancelamento de entidades e de serviços, programas ou projetos de Assistência Social, nos termos da regulamentação específica;
IX- encaminhar os atos sujeitos à publicação no DODF, salvo matéria protegida pelo sigilo, na forma da lei;
X- outras atividades na área de suas atribuições.
Art. 102. Ao(À) Secretário(a) Executivo(a) compete:
I- planejar e organizar as atividades a serem desenvolvidas pela secretaria executiva;
II- emitir os documentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
IV- fazer cumprir as deliberações do Plenário;
V- apresentar sugestões e propor a revisão e reformulação de planos de trabalho, tendo em vista a programação, coordenação e integração das atividades do Conselho;
VI- planejar, organizar, coordenar e fazer executar as atividades administrativas do Conselho;
VII- determinar providências para a plena instalação e realização das sessões do Conselho, organizando e submetendo a respectiva pauta à aprovação do Presidente;
VIII- elaborar instruções para o desenvolvimento dos trabalhos administrativos, afetos à Secretaria Executiva;
IX- articular-se com os órgãos do Governo do Distrito Federal, objetivando o melhor desempenho do Conselho;
X- despachar com o Presidente do Conselho, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências administrativas, bem como dos processos e demais documentos recebidos;
XI- assessorar o(a) Presidente do CAS/DF e as comissões durante as reuniões;
XII- apresentar relatório trimestral das atividades do Conselho;
XIII- instruir processos e proceder os respectivos encaminhamentos;
XIV- manter banco de dados referente aos Conselhos de Assistência Social em todas as esferas de governo;
XV- responsabilizar-se pelas atas das reuniões do Pleno, mantendo-as em arquivo;
XVI- manter atualizada a base de dados das entidades que executam serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social no Distrito Federal;
XVII- suscitar dúvida jurídica em matérias relacionadas ao CAS/DF e realizar os encaminhamentos necessários aos setores competentes.
Art. 103. À equipe técnica compete:
I- realizar todos os atos técnicos para análise de pedido de inscrições, incluindo emissão de pareceres, notas, visitas, conforme regulamentação específica;
II- propor medidas que visem à racionalização de seus trabalhos;
III- prestar esclarecimentos nos assuntos técnicos de interesse do Conselho, em matérias de sua competência específica;
IV- auxiliar os conselheiros no processo de acompanhamento e fiscalização das entidades;
V- integrar as comissões para apoio técnico e administrativo;
VI- desenvolver outras atividades de sua área de atribuições.
Art. 104. À equipe administrativa compete:
I- executar atividades administrativas;
II- prestar apoio ao colegiado;
III- auxiliar o (a) Secretário(a) Executivo(a) em atividades de sua competência;
IV- promover a identificação de necessidades de manutenção nas instalações e equipamentos;
V- organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal do Conselho e dos Conselheiros;
VI- organizar arquivo de atas, resoluções, pareceres, portarias, moções e outros documentos;
VII- proceder atos administrativos necessários aos processos de inscrição;
VIII- promover controle de recebimento ou saída de documentos;
IX- acompanhar normativas relacionadas à sua área de competência, propondo alternativas para modernização e organização do material sob sua guarda;
X- acompanhar as publicações no Diário Oficial do Distrito Federal de interesse do Conselho;
XI- executar outras atividades de sua área de atribuições.
Parágrafo Único. Compete ainda a todos os servidores acompanhar as discussões referentes à Política Nacional de Assistência Social, bem como participar de capacitações, seminários e eventos pertinentes ao interesse deste Conselho.
Art. 105. Em casos de urgência e relevância, a(o) Presidente poderá decidir monocraticamente acerca de matérias da competência do CAS/DF, condicionada a posterior referendo do Pleno na primeira sessão plenária subsequente, excetuadas as matérias de competência exclusiva do Pleno e as que exijam quórum qualificado.
§ 1º A Resolução de publicação da decisão deve mencionar a necessidade de posterior referendo do Pleno para permanência de seus efeitos em definitivo.
Art. 106. Os(as) conselheiros(as) desempenham função de interesse público e relevante valor social, na qualidade de agente público e, portanto, são passíveis de responsabilidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 02 de junho 1992 e suas alterações, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
Art. 107. Os(as) conselheiros(as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado, salvo quanto ao custeio de passagens e diárias dos conselheiros, dentro ou fora do Distrito do Federal, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 108. O CAS/DF poderá ser representado pelos seus Conselheiros nos eventos oficiais, conforme designado pelo Pleno, mediante os seguintes critérios:
I – por matéria afeta à Comissão da qual o Conselheiro a ser designado seja integrante;
II – disponibilidade do Conselheiro a ser designado.
Art. 109. Os prazos de que trata este Regimento começam a correr a partir do primeiro dia útil após a data da cientificação oficial, incluindo-se o do vencimento.
Art. 110. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pleno, ou pela Secretaria Executiva nas matérias relacionadas a sua competência.
Art. 111. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 79, de 16 de dezembro de 2010 – CAS/DF.
Art. 112. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NEIDIANA ADRIANA JERÔNIMO DA CUNHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 02/07/2024 p. 8, col. 1