SINJ-DF

PORTARIA Nº 47, DE 17 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre o Regimento Interno do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, do artigo 105, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio – OBSERV.

Art. 2º O Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, criado pelo Decreto nº 45.174, de 21 de novembro de 2023, é órgão colegiado de natureza inovadora, consultiva e deliberativa, coordenado pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.

Art. 3º O Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio tem por finalidade propor e fomentar informações e conhecimento, em âmbito distrital, voltado à eliminação da violência e da discriminação, à promoção e defesa dos direitos das mulheres, à igualdade de oportunidades e direitos com vistas ao exercício pleno de sua participação e protagonismo no desenvolvimento econômico, social, político e cultural do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para fins deste regimento, entende-se como mulher todas as nuances do gênero feminino considerando-as em toda a sua diversidade e abrangendo as especificidades de cada uma destas.

Art.4º O Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio tem como objetivos:

I - implementar a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, que institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher - Observa Mulher-DF;

II - inovar em busca da melhoria contínua e da coordenação das pautas relacionadas à mulher no Distrito Federal;

III - ser referência de informação e conhecimento sobre a mulher no âmbito do Distrito Federal;

IV - ampliar o debate e contribuir para estudos e ações voltados à população feminina;

V - formular e avaliar as políticas públicas para as mulheres;

VI - padronizar a coleta, análise e divulgação dos dados e informações atinentes ao cumprimento de suas finalidades e objetivos, em especial como disposto no Decreto nº 45.174, de 21 de novembro de 2023.

Art. 5º Ao Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio compete:

I - cumprir o disposto no regimento interno da Secretaria de Estado da Mulher;

II - criar meios de acesso e tratamento rápidos e inovadores às informações;

III - fomentar conhecimento e publicar dados que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no Distrito Federal;

IV - emitir pareceres, elaborar estudos e projetos, participar de debates e acompanhar atividades parlamentares no que se refere aos assuntos atinentes ao Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio;

V - promover boas práticas de gestão do conhecimento, da inovação e de indicadores;

VI - identificar e implementar técnicas, pesquisas, debates e abordagens avançadas de gestão do conhecimento;

VII - desenvolver e manter ferramentas e meios adequados ao cumprimento de seus objetivos;

VIII - propor ações e iniciativas fundamentadas nos estudos e achados do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Estrutura

Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio terá a seguinte estrutura:

I - Coordenação;

II - Secretaria Executiva;

III - Comitê Gestor;

IV - Comissões Técnicas.

Art. 7º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio será prestado pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades públicas ou privadas.

Seção II

Da Coordenação

Art. 8º A Coordenação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio será exercida pela Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.

Art. 9º Compete à Coordenação o direcionamento, acompanhamento, divulgação e articulação institucional do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.

§ 1º Compete à Coordenação aprovar o Planejamento Estratégico (PE) do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, e submetê-lo à apreciação do Comitê Gestor, para eventuais ajustes.

§ 2º A expedição de documentos oficiais aos membros do Comitê Gestor do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio será realizada pelo Gabinete da Secretária de Estado da Mulher ou pelo(a) Secretário(a) Executivo(a), quando delegado.

§ 3º As decisões envolvendo informações sigilosas do Governo do Distrito Federal serão tomadas pela Coordenação, que as informará aos demais integrantes do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.

Art. 10. A Coordenação poderá ser exercida pelo substituto legal da titular da Secretaria de Estado da Mulher, em caso de afastamentos ou impedimentos.

§ 1º Nas situações em que o substituto estiver impedido temporariamente, a função de Coordenação será exercida pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.

§ 2º Nos casos de afastamentos permanentes, o respectivo substituto(a) assumirá a função em vacância até o devido preenchimento.

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 11. A Secretaria Executiva do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio será exercida pelo(a) Secretário(a) Executivo(a).

Parágrafo único. A implementação e execução das diretrizes da Coordenação serão realizadas pela Secretaria Executiva.

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva a organização geral do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio o acompanhamento de estudos, pesquisas e inovações, atividades parlamentares, e boas práticas nacional e internacionalmente, a elaboração e acompanhamento de planos de trabalho, projetos, estudos, pesquisas, cronogramas, agendas, reuniões e eventos, dentre outras atividades que lhes forem atribuídas, com o apoio do Gabinete da Secretaria de Estado da Mulher.

Parágrafo único. A pesquisa, desenvolvimento e definição de critérios técnicos, parâmetros, métodos, metodologias, processos, ferramentas, e demais instrumentos, ferramentas e meios de trabalho no âmbito do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, serão realizados pela Secretaria Executiva, com a anuência do Gabinete da Secretaria de Estado da Mulher.

Art. 13. São atribuições da Secretaria Executiva:

I - assessorar a Coordenação no cumprimento deste regimento e representá-la, quando delegado;

II - convocar e presidir as reuniões do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, quando solicitado;

III - convocar os membros do Comitê Gestor para reuniões ordinárias e extraordinárias, quando delegado;

IV - relatar as deliberações da Coordenação, quando necessário;

V - designar relatores, convidados e estabelecer parcerias visando agilizar o trabalho da apreciação dos assuntos do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio;

VI - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade, sempre que houver empate, quando estiver presidindo a reunião;

VII - zelar pelo bom funcionamento do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio e pela realização de seus objetivos;

VIII - publicar as atas do Comitê Gestor do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio;

IX - receber, reunir e encaminhar os dados oficiais para publicação no Portal do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio;

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Seção IV

Do Comitê Gestor

Art. 14. O Comitê Gestor tem sua composição estabelecida em ato específico do Governador do Distrito Federal.

Art. 15. As reuniões do Comitê Gestor serão presididas pela Secretária de Estado da Mulher, ou pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) do Observatório quando delegado.

Art. 16. Nos impedimentos de qualquer membro do Comitê Gestor deverá comparecer o respectivo suplente, com plenos direitos e deveres.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor poderão ser substituídos a qualquer tempo, a critério do órgão por ele representado ou a pedido do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, sem que tal substituição configure extinção dos trabalhos em andamento.

§ 2º Nos casos de substituição, quem assumir cumprirá as atividades devidas, inclusive as iniciadas pelo representante anterior.

Art. 17. O Comitê Gestor reunir-se-á regularmente com a presença da maioria absoluta de seus integrantes em primeira convocação e, em caso de segunda convocação, com a presença da maioria simples.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias realizar-se-ão de acordo com calendário previamente definido, e as convocações serão efetivadas por meio de processo gerado no Sistema SEI.

Art. 18. O Comitê Gestor poderá ser convocado extraordinariamente pela Coordenação e pela Secretaria Executiva, ou por um terço dos membros do Comitê Gestor em exercício por meio de correio eletrônico endereçado à Secretaria Executiva.

Art. 19. As reuniões obedecerão à seguinte Ordem do Dia:

I - abertura dos trabalhos;

II - assinatura de lista de presença;

III - leitura do expediente e da Pauta;

IV - aprovação da ata da reunião anterior;

V - comunicados;

VI - arrazoados pertinentes à tomada das decisões (quando houver);

VII - discussões sobre temos propostos pela Coordenação, Secretaria Executiva e Comitê Gestor;

VIII - votação;

IX - assuntos diversos; e

X - encerramento.

§ 1º Não será objeto de discussão ou votação matéria que não conste na Pauta, salvo decisão da maioria simples, que deverá se dar no momento da leitura do expediente e da Pauta do dia.

§ 2º As sugestões de matérias a serem incluídas na Pauta deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva até quinze dias posteriores à realização da última reunião, com as devidas justificativas e instruções técnicas quando necessárias à compreensão do assunto proposto.

§ 3º A Ata da Reunião será enviada para assinatura dos membros participantes com direito a voto em até 10 dias após a realização da referida reunião.

§ 4º Os participantes terão até 10 dias após o recebimento da Ata para manifestação e aprovação, por meio de processo específico criado no Sistema SEI.

§ 5º Em caso de pedidos de ajustes à Ata, o pedido deve ser encaminhado por meio de processo específico criado no Sistema SEI no mesmo prazo, de até 10 dias após o recebimento da Ata, contendo os motivos do ajuste acompanhados, obrigatoriamente, da sugestão de texto na forma final a ser incluída.

§ 6º As reuniões terão o tempo de duração máxima de 4 horas, com prioridade para comunicados, discussão e deliberação sobre assuntos em pauta.

§ 7º Cada voto será sucedido de breve justificativa com duração de no máximo 3 (três) minutos para cada voto.

Art. 20. A critério da Coordenação e da Secretaria Executiva, convidados poderão participar das reuniões, trabalhos e debates, sem direito a voto ou deliberação.

Art. 21. O processo deliberativo da reunião deverá ser suspenso, a qualquer tempo, se solicitada a verificação de quórum e não houver mais maioria simples dos integrantes do Comitê Gestor.

Parágrafo único. O mandatário titular do órgão representado no Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio será informado nos casos em que o respectivo membro titular prejudicar o andamento dos trabalhos ou se ausentar durante a reunião motivando a quebra da maioria simples ou a interrupção dos trabalhos.

Art. 22. Cada membro titular do Comitê Gestor terá direito a um voto.

Art. 23. Em caso de empate nas decisões, a Coordenação e o Secretário Executivo, este último quando delegado, exercerão o direito ao voto de qualidade.

Art. 24. A substituição de um membro do Comitê Gestor somente poderá ser feita pelo suplente formalmente indicado pelo dirigente máximo do órgão representado junto ao Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.

Art. 25. Do expediente de convocação deverão constar, obrigatoriamente:

I - Pauta da reunião;

II - ata da reunião anterior, em anexo;

III - relação de instituições e/ou pessoas convidadas com respectivo assunto a ser tratado, caso houver;

IV - documentos e informações de apoio, caso houver, em anexo.

Art. 26. As reuniões extraordinárias serão comunicadas por meio eletrônico (e-mail ou WhatsApp) com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e as de caráter emergencial com 3 (três) dias de antecedência.

§ 1º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, exceto aquelas convocadas em caráter de emergência.

§ 2º Os requerimentos de emergência deverão ser aprovados por um terço dos membros integrantes do Comitê Gestor presentes à reunião.

Art. 27. As atas deverão ser redigidas pela Secretaria Executiva de forma a retratar as discussões e as decisões tomadas pelo Comitê Gestor, e encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 28. As matérias a serem submetidas à apreciação do Comitê Gestor deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva por meio eletrônico, que deverá receber as propostas e definir a pauta da próxima reunião mediante aprovação da Coordenação.

Art. 29. O Comitê Gestor poderá apreciar matéria não constante da Pauta mediante requerimento de regime de urgência.

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por no mínimo um quarto dos membros do Comitê Gestor e encaminhado à Secretaria Executiva com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência em relação ao dia da reunião, a qual, no prazo de 3 (três) dias úteis providenciará a distribuição aos membros do Comitê Gestor.

§ 2º Excepcionalmente, o Comitê Gestor poderá dispensar o prazo estabelecido no parágrafo anterior desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, um terço dos membros do Comitê Gestor.

§ 3º O requerimento de urgência também poderá ser acolhido, a critério do Comitê Gestor, por maioria simples.

§ 4º A matéria cujo regime de urgência tenha sido aprovado deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da sessão subsequente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.

Art. 30. O Comitê Gestor deverá disponibilizar trimestralmente dados estatísticos e informações atualizadas, e, pelo menos anualmente, pesquisas e estudos qualitativos e relativos à mulher, cada qual segundo sua área de atuação.

§ 1º Tais informações devem ser fornecidas de modo a satisfazer os requisitos técnicos para publicação envolvendo o formato dos dados, bem como satisfazer os normativos do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, de modo a garantir o pleno cumprimento de suas finalidades.

§ 2º O Comitê Gestor deverá avaliar e propor à Secretaria Executiva, anualmente e sempre que necessário, melhorias e publicação de novos dados, informações e estudos no portal mediante preenchimento de formulário que será fornecido, a pedido destes, pela Secretaria Executiva.

Art. 31. O Comitê Gestor deverá cooperar com todas as atividades do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, fornecendo apoio e recursos necessários.

Art. 32. Os membros do Comitê Gestor poderão representar o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio em reuniões, eventos e atividades, quando delegado pela Coordenação ou Secretaria Executiva.

Art. 33. O Comitê Gestor poderá se reunir ordinariamente uma vez por mês, sendo presencialmente pelo menos a cada três meses.

Art. 34. Em casos omissos, discordância ou dúvidas, caberá à Coordenação deliberar sobre o tema.

Seção V

Das Comissões Técnicas

Art. 35. Cada Comissão Técnica será composta de, no mínimo, 2 (dois) membros indicados pela Secretaria Executiva, devendo ser selecionados dentre os membros titulares e suplentes do Comitê Gestor, e, podendo haver outros convidados conforme a necessidade dos trabalhos, todos mediante aprovação da Coordenação.

§ 1º Cada Comissão terá um relator.

§ 2º O relator submeterá os trabalhos da Comissão à apreciação da Secretaria Executiva para os devidos encaminhamentos.

§ 3º As Comissões Técnicas manterão seus documentos de trabalho na forma de arquivos abertos e editáveis, na nuvem, permitindo seu acesso e acompanhamento a qualquer tempo por parte da Coordenação e da Secretaria Executiva.

§ 4º O resultado do trabalho das Comissões Técnicas deverá assumir a forma de relatório, parecer, projeto ou outras adequadas ao teor dos trabalhos.

§ 5º Documentos de apoio às reuniões ordinárias e extraordinárias, deverão ser remetidos à Secretaria Executiva com link de acesso aos documentos na nuvem, observados os prazos regimentais.

§ 6º Qualquer membro do Comitê Gestor poderá participar, com direito a voz, das reuniões das Comissões Técnicas se for de seu interesse, ainda que de determinada Comissão não seja integrante.

§ 7º Os membros das Comissões Técnicas poderão ser substituídos quando suas funções não forem desempenhadas a contento, a qualquer tempo, a critério da Coordenação ou da Secretária Executiva.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA OBSERVA-MULHER/DF

Art. 36. As diretrizes e objetivos da Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher - Observa Mulher-DF, conforme a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, e modificações ou substituições que dela venham a decorrer, serão tratadas no âmbito das atividades do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.

Parágrafo único. Outras leis correlatas deverão ser analisadas e incorporadas como diretrizes e planos de ação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, caso necessário.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O presente regimento poderá ser modificado ou alterado a qualquer tempo, por proposição da Coordenação ou do Comitê Gestor, e aprovado pela maioria absoluta dos membros do Comitê Gestor.

Art. 38. As manifestações por parte dos membros do Comitê Gestor do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio sobre assuntos não deliberados ou contrários às decisões, devem ser encaminhadas por e-mail, em primeira mão, com a ressalva de serem opiniões particulares.

Art. 39. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Coordenação.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário.

GISELLE FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 22/04/2024 p. 12, col. 2