Legislação Correlata - Portaria 47 de 17/04/2024
Cria o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, e regulamenta a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, que institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra Mulher - Observa Mulher-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, tendo como finalidade:
I - contribuir para a promoção da igualdade de gênero e de direitos das mulheres;
II - ampliar o debate, acompanhar os resultados e contribuir para os estudos e ações voltados à população feminina;
III - produzir diagnósticos qualificados sobre a situação da mulher;
IV - formular, implementar e avaliar as políticas públicas para as mulheres;
V - padronizar a coleta, análise e divulgação dos dados e informações públicas;
VI - servir como mecanismo de controle da participação social.
Art. 2º O Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio será constituído por um Comitê Gestor composto de um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade:
I - Secretaria de Estado da Mulher;
II - Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF;
III - Secretaria de Estado de Educação;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
V - Secretaria de Estado da Saúde;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública; e
§ 1º Os dois representantes de cada órgão serão escolhidos e indicados pelo gestor máximo de cada um destes, em até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto, para apreciação do Governador.
§ 2º A participação no Comitê será considerada de relevante serviço público e não ensejará remuneração.
Art. 3º Compete ao Comitê Gestor:
I - propor e calcular indicadores específicos;
II - propor medidas de melhoria nas políticas de gênero distritais;
III - promover estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, que levem em consideração o grau de parentesco, a dependência econômica e a cor e/ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra as mulheres, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e para a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
IV - acompanhar estudos que tenham a população feminina do Distrito Federal como objeto;
V - produzir relatórios com análises estatísticas para avaliação de políticas públicas e programas governamentais;
VI - avaliar e monitorar os programas e políticas públicas para a igualdade de gênero vigentes com base nos dados coletados e sistematizados;
VII - reunir e analisar estatísticas oficiais para subsidiar políticas públicas voltadas a promoção da mulher e ao enfrentamento à violência de gênero;
VIII - monitorar e avaliar a situação socioeconômica das mulheres;
IX - promover o acesso à informação e produzir conteúdo sobre a igualdade de gênero e políticas para as mulheres;
X - fomentar a gestão da informação; e
XI - executar outras atividades correlatas.
Art. 4º À Coordenação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio compete:
I - articular com os órgãos e entidades e agendar eventuais reuniões para deliberações de questões relativas ao observatório;
II - receber, reunir e encaminhar os dados oficiais sobre as mulheres, fornecidos pelos órgãos e entidades, ao Comitê Gestor;
III - dar publicidade às informações e resultados decorrentes das pesquisas realizadas no Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.
Art. 5º Aos órgãos e entidades compete disponibilizar e atualizar, trimestralmente, dados e informações relativos à mulher, conforme a seguir:
I - Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF: recortes de dados de pesquisas já realizadas ou em execução;
II - à Secretaria de Estado de Educação: dados relativos ao nível de escolaridade, ensino, cursos e correlatos;
III - à Secretaria de Estado de Saúde: os dados coletados na sala de situação da Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS/SES, relativos à temática de gênero;
IV - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda: dados relacionados a empregos e microcrédito;
V - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social: dados relativos aos programas sociais;
VI - à Secretaria de Estado de Segurança Pública: dados de violência doméstica, violência de gênero em geral e feminicídios, que subsidiarão tanto o Observa Mulher-DF, quanto o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.
§ 1º Compete à Casa Civil a criação do Portal do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio e a sistematização dos dados fornecidos pelos órgãos e entidades.
§ 2º No Portal do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio será disponibilizado um link do Observa Mulher-DF, com conteúdo específico de violência contra a mulher conforme disposto na Lei 6.292, de 23 de abril de 2019.
Art. 6º Poderão, ainda, colaborar com o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio:
I - os órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
II - os órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais; e
III - os organismos internacionais.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 40.476, de 02 de março de 2020.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
Retificado no DODF nº 224, de 04/12/2023, p. 5
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 22/11/2023 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 04/12/2023 p. 5, col. 1