Estabelece curvas de referência para o acompanhamento do volume útil dos reservatórios do Descoberto e do Santa Maria no período de junho a dezembro de 2021 e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, art. 7º incisos II, III e IV, art. 8º incisos I, II e III e art. 23 incisos III e VI, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, o que consta nos autos do processo 00197-00001339/2019-82 e considerando:
que a Adasa tem como missão institucional a regulação dos usos das águas com o intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos, nos termos do art. 2º da Lei Distrital nº 4.285, de 2008;
que compete à Adasa definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios no Distrito Federal, visando garantir os usos múltiplos dos recursos hídricos, em articulação com os órgãos ou entidades competentes, nos termos do inciso XII do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285, de 2008;
as variáveis utilizadas para elaboração das curvas de referência do volume útil dos reservatórios do Descoberto e do Santa Maria e os cenários estudados pela Adasa, ouvidos os membros do Grupo de Acompanhamento das Curvas de Referência; e
a necessidade de manutenção das regras de emissão de outorgas a montante do reservatório do Descoberto, resolve:
Art. 1º Estabelecer curvas de referência para acompanhamento do volume útil dos reservatórios do Descoberto e do Santa Maria, no período de junho a dezembro de 2021, como instrumento de apoio à gestão de recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas, conforme as Figuras 1 e 2:
Figura 1 – Curva de referência para o acompanhamento do volume útil do reservatório do Descoberto no período de junho a dezembro de 2021.
Figura 2 – Curva de referência para o acompanhamento do volume útil do reservatório do Santa Maria no período de junho a dezembro de 2021.
Art. 2º A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) operará os sistemas de captação de água de forma integrada com o objetivo de atender às curvas de referência definidas por esta Resolução.
Art. 3º A fim de acompanhar os volumes estabelecidos nas curvas de referência definidas nesta Resolução, a Adasa utilizará dados de previsões climáticas, dos níveis dos reservatórios, das vazões captadas pela Caesb e pelos agricultores, e das vazões dos principais afluentes dos reservatórios do Descoberto e do Santa Maria.
Art. 4º Para fins desta Resolução são considerados como principais afluentes:
I - do reservatório do Descoberto: rio Descoberto, córrego Chapadinha, córrego Olaria, córrego Capão Comprido, ribeirão Rodeador e ribeirão das Pedras;
II - do reservatório do Santa Maria: os córregos Milho Cozido, Vargem Grande e Santa Maria.
Art. 5º A Caesb deverá operar os sistemas de forma a atender os limites estipulados nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 6º Para manutenção do volume útil da curva de referência da Figura 1, na emissão de outorga prévia e de outorga de direito de uso de recursos hídricos a montante do reservatório do Descoberto, a Adasa observará:
I - o art. 3º da Resolução Adasa nº 36, de 20 de dezembro de 2018, que restringe a emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos a montante do reservatório do Descoberto;
II - as determinações da Resolução Adasa nº 6, de 1º de julho de 2016, em caso de identificação de parcelamento irregular do solo.
Parágrafo único. Situações excepcionais de outorga de direito de uso de recursos hídricos poderão ser analisadas pela Diretoria Colegiada da Adasa.
Art. 7º A Adasa poderá adotar medidas para que os volumes úteis dos reservatórios não atinjam valores abaixo dos estipulados nas curvas de referência.
Parágrafo único. Para apoiar as medidas a serem adotadas, a Adasa poderá convocar a Caesb, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAGRI) e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER/DF) para reuniões de articulação.
Art. 8º Anualmente, após o término do período chuvoso, novas curvas de referência para os reservatórios do Descoberto e do Santa Maria serão elaboradas pela Adasa e apresentadas ao Grupo de Acompanhamento das Curvas de Referência.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 02/07/2021 p. 22, col. 1