SINJ-DF

LEI Nº 6.661, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Leandro Grass)

Aplica, no Distrito Federal, o disposto na Lei federal nº 13.992, de 22 de abril de 2020, aos contratos de gestão celebrados com o Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal – IGESDF e com o Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada – ICIPE, em razão da Covid-19.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Aplicam-se, no Distrito Federal, as disposições constantes na Lei federal nº 13.992, de 22 de abril de 2020, às contratações firmadas pela Secretaria de Estado de Saúde com o Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal – IGESDF e o Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada – ICIPE, em razão da Covid-19, enquanto perdurar a vigência do Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020.

§ 1º Ficam suspensas as obrigações relacionadas ao cumprimento das metas pactuadas, a apresentação dos respectivos relatórios de acompanhamento e avaliação, bem como outras formalidades cuja suspensão seja compatível com a situação de emergência, devendo ser estabelecido regime de transição para a execução dos referidos contratos durante esse período.

§ 2º A suspensão independe de celebração de termo aditivo, podendo constar de simples apostilamento.

§ 3º As metas quantitativas e qualitativas realizadas pelos institutos mencionados no caput no período previsto na Lei federal nº 13.992, de 2020, serão devidamente apresentadas e justificadas nas prestações de contas mensais tão logo termine o período de suspensão.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 27/08/2020 p. 2, col. 2