(Autoria do Projeto: Deputado Leandro Grass)
Aplica, no Distrito Federal, o disposto na Lei federal nº 13.992, de 22 de abril de 2020, aos contratos de gestão celebrados com o Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal – IGESDF e com o Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada – ICIPE, em razão da Covid-19.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Aplicam-se, no Distrito Federal, as disposições constantes na Lei federal nº 13.992, de 22 de abril de 2020, às contratações firmadas pela Secretaria de Estado de Saúde com o Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal – IGESDF e o Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada – ICIPE, em razão da Covid-19, enquanto perdurar a vigência do Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020.
§ 1º Ficam suspensas as obrigações relacionadas ao cumprimento das metas pactuadas, a apresentação dos respectivos relatórios de acompanhamento e avaliação, bem como outras formalidades cuja suspensão seja compatível com a situação de emergência, devendo ser estabelecido regime de transição para a execução dos referidos contratos durante esse período.
§ 2º A suspensão independe de celebração de termo aditivo, podendo constar de simples apostilamento.
§ 3º As metas quantitativas e qualitativas realizadas pelos institutos mencionados no caput no período previsto na Lei federal nº 13.992, de 2020, serão devidamente apresentadas e justificadas nas prestações de contas mensais tão logo termine o período de suspensão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 27/08/2020 p. 2, col. 2