SINJ-DF

PORTARIA Nº 460, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023​

Define competências e estabelece procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para cumprimento do disposto no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, e na Portaria Conjunta CGDF/SEFAZ nº 06, de 06 de dezembro de 2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, e na Portaria Conjunta CGDF/SEFAZ nº 06, de 06 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta portaria define competências e estabelece procedimentos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF, para cumprimento do disposto no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, e na Portaria Conjunta CGDF/SEFAZ nº 06, de 06 de dezembro de 2023, nos casos em que a SEFAZ figurar ao mesmo tempo como órgão gestor e órgão administrador, nos termos dos incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 41.496, de 2020.

Art. 2º A formulação e a análise de propostas de normas que veiculem benefícios tributários, no âmbito da SEFAZ, condiciona-se à instrução processual com os formulários previstos na Portaria Conjunta CGDF/SEFAZ nº 06, de 06 de dezembro de 2023.

Art. 3º Na hipótese de encaminhamento para a SEFAZ de proposta de concessão ou ampliação de benefício tributário que se enquadre no disposto no art. 1º, por parte de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Distrito Federal, ou apresentada por entidade privada ou por pessoa jurídica ou física, a proposta deverá estar instruída com as informações suficientes para o preenchimento do Formulário I, previsto no inciso I do art. 3º do Decreto nº 41.496, de 2020.

Art. 4º Nos casos de que trata o art. 1º desta Portaria, o preenchimento dos formulários previstos no Decreto nº 41.496, de 2020, inclusive na hipótese constante no art. 3º deste Ato Normativo, em se tratando de proposta de concessão ou ampliação de benefício tributário de iniciativa do Poder Executivo ou na situação de que trata o § 1º do art. 9º do Decreto nº 41.496, de 2020, cabe:

I - à Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da SEFAZ o preenchimento dos campos 1 a 7 do Formulário I, previsto no inciso I do art. 3º do Decreto nº 41.496, de 2020; e

II - à Subsecretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Executiva de Fazenda da SEFAZ:

a) o preenchimento dos campos 8 e 9 do Formulário I, previsto no inciso I do art. 3º do Decreto nº 41.496, de 2020;

b) o preenchimento do Formulário II, previsto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 41.496, de 2020; e

c) o preenchimento do Formulário III, previsto no art. 8º do Decreto nº 41.496, de 2020.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput também se aplica na situação de que trata o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 41.496, de 2020.

§ 2º Para a aplicação do disposto neste artigo observar-se-á o previsto no § 2º do art. 9º do Decreto nº 41.496, de 2020.

Art. 5º Após a conclusão do trâmite processual no âmbito da SEFAZ, o processo SEI de que trata o caput do art. 3º do Decreto nº 41.496, de 2020 será encaminhado para a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD para as providências de que trata o art. 4º do citado Ato Normativo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/2024 p. 11, col. 1