(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 1275 de 13/12/2023
Institui o Programa Direito Delas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Direito Delas.
§ 1º A finalidade do Programa é oferecer atendimentos social, psicológico e jurídico, às vítimas diretas de violência e seus familiares, por equipe técnica multiprofissional, formada por assistentes sociais, psicólogos, especialistas em Direito e Legislação e profissionais da área administrativa.
§ 2º Poderá ser ofertada, exclusivamente, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, orientação jurídica prestada por advogadas voluntárias, por meio de parcerias a serem firmadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS.
II - laudo psicológico/avaliação psicológica/psicodiagnóstico;
III - pareceres e relatórios conclusivos relativos ao atendido e ao atendimento; e
I - vítimas diretas de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - vítimas diretas de crimes contra a pessoa idosa;
III - vítimas diretas de crime de estupro de vulnerável, exclusivamente, crianças e adolescentes na faixa etária de 7 a 14 anos;
IV - vítimas diretas de crimes violentos; e
Art. 3º Para efeitos deste Programa, entende-se por:
I - vítimas diretas: mulheres em situação de violência doméstica e familiar, pessoas idosas vítimas de violência, crianças e adolescentes (de 7 a 14 anos) vítimas de estupro de vulnerável, pessoas vítimas de crimes violentos;
II - violência doméstica e familiar: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause: morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
III - pessoas idosas: pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003;
IV - crimes contra a pessoa idosa: violências física, psicológica, moral, social, patrimonial ou sexual, nos termos do Capítulo II, Título VI, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa;
V - crianças e adolescentes: criança é a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, conforme disposição do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - estupro de vulnerável: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, conforme disposição do art. 217-A do Código Penal;
VII - crimes violentos: homicídio (art. 121 do Código Penal), feminicídio (inciso VI, do parágrafo 2º, do art. 121, do Código Penal), latrocínio (art. 157, §3º, do Código Penal), estupro (art. 213 do Código Penal), roubos com restrição de liberdade e circunstanciados (art. 157, §§1º, 2º e 3º, do Código Penal), crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, dos quais resulte a morte da vítima (Art. 302 e Art. 308, § 2°, do Código de Trânsito Brasileiro), sequestro e cárcere privado (Art. 148 e Art. 159 do Código Penal), ocorrências de desaparecimento de pessoas; e
VIII - familiares das vítimas: cônjuge ou companheiro, ascendentes e descendentes de 1º grau, colaterais de 2º grau, desde que não sejam autores da violência.
Art. 4º O ingresso ao Programa Direito Delas dar-se-á das seguintes formas:
I - Espontânea: a vítima de violência e/ou seus familiares poderão procurar atendimento em qualquer um dos Núcleos do Programa, desde que residam no Distrito Federal;
II - Mediante encaminhamento: a vítima de violência e/ou seus familiares poderão ser encaminhados pelo Centro de Atendimento Integrado 18 de Maio, Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Conselhos Tutelares, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como por órgãos e instituições parceiras; e
III - Busca ativa: a equipe do Programa entrará em contato com a vítima dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, com o responsável legal da criança ou adolescente (de 7 a 14 anos) vítima de estupro de vulnerável, com a pessoa idosa vítima de violência, com a vítima de crimes violentos e/ou com seus familiares, para realizar o acolhimento e oferecer os serviços prestados, nos casos de grande repercussão na mídia ou que cheguem ao conhecimento do Núcleo.
Art. 5º São objetivos do Programa Direito Delas:
I - garantir acolhimento, escuta ativa e qualificada, atendimentos psicossocial e jurídico de apoio individual e/ou em grupo, com foco na violência vivenciada de forma a propiciar meios para o restabelecimento do equilíbrio mental e emocional das vítimas e dos familiares atendidos, para o resgate da sua autoestima e para a garantia de direitos e acesso à justiça;
II - viabilizar o acesso à orientação jurídica pontual e gratuita, exclusivamente, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, por meio de parcerias estabelecidas ou encaminhamento aos órgãos competentes;
III - contribuir para o rompimento da situação de violência;
IV - proporcionar a valorização da pessoa vitimada e dos seus familiares;
V - contribuir para o desenvolvimento da sociedade por meio da propagação da cultura da paz;
VI - garantir a integração e a articulação entre o Programa, os órgãos e as instituições que compõem a rede de serviços socioassistenciais do Distrito Federal; e
VII - contribuir para a consolidação de uma política pública de atendimento social às vítimas e seus familiares.
Art. 6º Os atendimentos do Programa Direito Delas, realizados por equipe técnica multiprofissional, às vítimas e seus familiares, compreendem as seguintes ações:
I - acolhimento/atendimento social: atendimento realizado pelo assistente social, que identificará se o caso apresentado pela pessoa atendida ou por seu familiar está associado à garantia de direitos, a fim de prestar as orientações pertinentes e realizar os devidos encaminhamentos para a rede socioassistencial, além de acompanhar e monitorar os resultados obtidos, no período em que a pessoa permanecer em atendimento no Programa. Excepcionalmente, na ausência do assistente social, o psicólogo deverá fazer o acolhimento;
II - atendimento psicológico: atendimento estruturado, realizado por psicólogo, com duração determinada, voltado para as repercussões individuais, familiares e sociais decorrentes da violência vivida, direta ou indiretamente, objetivando desenvolver a habilidade de identificação de situações de risco e de proteção, com vistas a romper o ciclo de violência;
III - atendimento psicossocial: atendimentos social e psicológico que buscam atender a vítima e/ou familiar em seus problemas imediatos com base no caso concreto, informando e viabilizando seu acesso aos serviços disponíveis no Programa e nos outros órgãos e instituições que compõem a rede socioassistencial do Distrito Federal;
IV - atendimento jurídico: atendimento individual e escuta qualificada, realizados por servidor especialista em Direito e Legislação, com duração determinada, objetivando prestar informações e orientações sobre os direitos e os mecanismos para a defesa destes, de forma a contribuir na construção de estratégias no campo jurídico; e
V - orientação jurídica: consulta pontual prestada por advogada, exclusivamente para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar beneficiadas pelo Programa. O serviço poderá ser ofertado por meio de parcerias firmadas pela SEJUS, de forma presencial e/ou virtual, com intuito de sanar dúvidas quanto às medidas judiciais cabíveis, relacionadas à violência sofrida.
Art. 7º Os atendimentos às vítimas e seus familiares ocorrerão em núcleos já instalados no Distrito Federal.
Art. 8º Os núcleos de atendimento são equipamentos configurados como unidades orgânicas públicas estatais que executam, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Direito Delas, subordinados à Subsecretaria de Apoio às Vítimas de Violência - SUBAV, unidade orgânica da SEJUS.
§ 1º Os Núcleos de Atendimento encontram-se em Regiões Administrativas (Ras) distintas, observadas as demandas de vulnerabilidade social e violência territorial.
§ 2º O atendimento às vítimas de crimes violentos, no âmbito do Programa Direito Delas, dar-se-á em Núcleo específico definido pela SEJUS.
Art. 9º O atendimento por equipe técnica multiprofissional é disponibilizado ao público-alvo, de forma gratuita, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência econômico-financeira.
Art. 10. Compete à SEJUS, por meio da SUBAV, implantar, coordenar e gerenciar o Programa Direito Delas.
Art. 11. A SEJUS deverá editar norma para regulamentar a organização e o funcionamento dos Núcleos, as atribuições e os deveres da equipe técnica multiprofissional, bem como todas as demais regras para a execução do Programa.
Art. 12. Eventuais despesas correrão por conta da dotação orçamentária da SEJUS.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 39.557, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 01/12/2023 p. 6, col. 2