Legislação correlata - Portaria Conjunta 5 de 13/02/2020
Legislação Correlata - Portaria 43 de 24/11/2020
Legislação Correlata - Instrução 56 de 26/01/2021
Legislação Correlata - Instrução 179 de 18/03/2022
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45223 de 29/11/2023)
Institui o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓ-VÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓVÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer assistência psicológica e social às vítimas de crimes violentos, de forma a apoiar e empoderar os cidadãos vitimados e seus familiares.
Art. 2º Para efeitos deste Programa, consideram-se crimes violentos:
I - homicídio (Art. 121 do Código Penal Brasileiro);
II - feminicídio (Art. 121, VI, do Código Penal Brasileiro);
III - latrocínio (Art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro);
IV - estupro (Art. 213 do Código Penal Brasileiro);
V - estupro de Vulnerável (Art. 217-A do Código Penal Brasileiro);
VI - crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nas hipóteses previstas no Artigo 5º, incisos I, II e III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
VII - roubos com restrição de liberdade e circunstanciados (Art. 157, §§ 1°, 2º e 3º, do Código Penal Brasileiro);
VIII - crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, dos quais resulte a morte da vítima (Art. 302 e Art. 308, § 2°, do Código de Trânsito Brasileiro);
IX - sequestro e cárcere privado (Art. 148 e Art. 159 do Código Penal Brasileiro).
Parágrafo único. As ocorrências de desaparecimento de pessoas também são objeto de atendimento pelo Programa, tendo em vista a presunção da situação de violência.
Art. 3º São objetivos do PRÓ-VÍTIMA:
I - prestar assistência psicológica e social às vítimas dos crimes previstos no Artigo 2° deste Decreto;
II - encaminhar as vítimas à rede de serviços socioassistenciais do Distrito Federal, bem como a outros órgãos e instituições de assistência, sempre que houver necessidade;
III - contribuir para a consolidação de uma política pública de assistência às vítimas de violência;
IV - ampliar a base social do serviço de assistência às vítimas, de forma a corresponsabilizar a sociedade nas ações de enfrentamento à violência;
V - estabelecer canal de comunicação com as comunidades afetadas por crimes violentos, com o intuito de levantar subsídios e propostas atinentes à prevenção social da violência e à construção de conceitos e atitudes de paz;
VI - contribuir para a transformação da cultura de violência em uma cultura de paz, conforme preconizado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).
Art. 4º A atuação do PRÓ-VÍTIMA é pautada nos seguintes valores:
VI - valorização da pessoa vitimada;
VII - excelência no atendimento; e
VIII - contribuição para o desenvolvimento da sociedade em geral.
Art. 5º Os atendimentos do PRÓ-VÍTIMA ocorrem em núcleos instalados no Distrito Federal.
Art. 6º O atendimento multiprofissional é disponibilizado a qualquer cidadão vitimado, de forma gratuita, sem necessidade da comprovação de hipossuficiência econômico-financeira.
Art. 7º O ingresso no PRÓ-VÍTIMA pode ocorrer:
I - espontaneamente: quando a vítima ou alguém de sua família procurarem qualquer dos núcleos de atendimento do Programa;
II - mediante encaminhamento: quando a vítima ou familiar forem encaminhadas ao Programa por instituição ou autoridade pública, a fim de ter acesso à atenção multiprofissional;
III - por resgate: a partir do acesso aos registros policiais de crimes violentos, obtidos da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - por iniciativa do Programa: quando o Programa entrar em contato com as vítimas ou familiares, a partir de casos noticiados por veículos de comunicação.
Art. 8º Os atendimentos do PRO-VÍTIMA, realizados por psicólogos e assistentes sociais, com o apoio de agentes administrativos e/ou técnicos em assistência social, compreendem as seguintes ações:
I - acolhimento: a vítima é acolhida pela equipe e relata a sua demanda, ao tempo que os profissionais realizam a escuta especializada e lhe apresentam o Programa;
II - atendimento social: visa identificar as demandas sociais trazidas pela vítima ou familiar, bem como verificar os direitos socioassistenciais que lhes cabem;
III - atendimento Psicológico: tem foco na violência vivenciada pelo indivíduo e todas as implicações que esta possa vir a lhe causar
§ 1º As metodologias adotadas pelo Programa são:
a) Terapia de apoio focal individual: modalidade de psicoterapia pautada na compreensão das dificuldades do indivíduo e na busca pelo restabelecimento de seu equilíbrio;
b) Escuta especializada: escuta que leva em consideração as dinâmicas inter e intrapessoais e que possibilita o acolhimento da pessoa em sofrimento;
c) Encaminhamento para a rede social: quando necessário, a vítima e seus familiares poderão ser encaminhados à rede social, para obter atendimento especializado, nas áreas de saúde, educação e/ou assistência.
§ 2º Não são oferecidos pelo Programa:
b) Laudo psicológico/avaliação psicológica/psicodiagnóstico;
c) Pareceres e relatórios conclusivos;
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Apoio às Vítimas de Violência, implantar, coordenar e gerenciar o PRÓ-VÍTIMA.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2018
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2018 p. 26, col. 1