SINJ-DF

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Legislação Correlata - Portaria 43 de 24/11/2020

Legislação Correlata - Instrução 56 de 26/01/2021

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DECRETO Nº 39.557, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45223 de 29/11/2023)

Institui o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓ-VÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Atendimento Multiprofissional às Vítimas de Violência - PRÓVÍTIMA, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer assistência psicológica e social às vítimas de crimes violentos, de forma a apoiar e empoderar os cidadãos vitimados e seus familiares.

Art. 2º Para efeitos deste Programa, consideram-se crimes violentos:

I - homicídio (Art. 121 do Código Penal Brasileiro);

II - feminicídio (Art. 121, VI, do Código Penal Brasileiro);

III - latrocínio (Art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro);

IV - estupro (Art. 213 do Código Penal Brasileiro);

V - estupro de Vulnerável (Art. 217-A do Código Penal Brasileiro);

VI - crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nas hipóteses previstas no Artigo 5º, incisos I, II e III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

VII - roubos com restrição de liberdade e circunstanciados (Art. 157, §§ 1°, 2º e 3º, do Código Penal Brasileiro);

VIII - crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, dos quais resulte a morte da vítima (Art. 302 e Art. 308, § 2°, do Código de Trânsito Brasileiro);

IX - sequestro e cárcere privado (Art. 148 e Art. 159 do Código Penal Brasileiro).

Parágrafo único. As ocorrências de desaparecimento de pessoas também são objeto de atendimento pelo Programa, tendo em vista a presunção da situação de violência.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do PRÓ-VÍTIMA:

I - prestar assistência psicológica e social às vítimas dos crimes previstos no Artigo 2° deste Decreto;

II - encaminhar as vítimas à rede de serviços socioassistenciais do Distrito Federal, bem como a outros órgãos e instituições de assistência, sempre que houver necessidade;

III - contribuir para a consolidação de uma política pública de assistência às vítimas de violência;

IV - ampliar a base social do serviço de assistência às vítimas, de forma a corresponsabilizar a sociedade nas ações de enfrentamento à violência;

V - estabelecer canal de comunicação com as comunidades afetadas por crimes violentos, com o intuito de levantar subsídios e propostas atinentes à prevenção social da violência e à construção de conceitos e atitudes de paz;

VI - contribuir para a transformação da cultura de violência em uma cultura de paz, conforme preconizado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).

CAPÍTULO III

VALORES

Art. 4º A atuação do PRÓ-VÍTIMA é pautada nos seguintes valores:

I - ética;

II - justiça;

III - humanidade;

IV - respeito;

V - trabalho em equipe;

VI - valorização da pessoa vitimada;

VII - excelência no atendimento; e

VIII - contribuição para o desenvolvimento da sociedade em geral.

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS OFERECIDOS

Art. 5º Os atendimentos do PRÓ-VÍTIMA ocorrem em núcleos instalados no Distrito Federal.

Art. 6º O atendimento multiprofissional é disponibilizado a qualquer cidadão vitimado, de forma gratuita, sem necessidade da comprovação de hipossuficiência econômico-financeira.

Art. 7º O ingresso no PRÓ-VÍTIMA pode ocorrer:

I - espontaneamente: quando a vítima ou alguém de sua família procurarem qualquer dos núcleos de atendimento do Programa;

II - mediante encaminhamento: quando a vítima ou familiar forem encaminhadas ao Programa por instituição ou autoridade pública, a fim de ter acesso à atenção multiprofissional;

III - por resgate: a partir do acesso aos registros policiais de crimes violentos, obtidos da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - por iniciativa do Programa: quando o Programa entrar em contato com as vítimas ou familiares, a partir de casos noticiados por veículos de comunicação.

Art. 8º Os atendimentos do PRO-VÍTIMA, realizados por psicólogos e assistentes sociais, com o apoio de agentes administrativos e/ou técnicos em assistência social, compreendem as seguintes ações:

I - acolhimento: a vítima é acolhida pela equipe e relata a sua demanda, ao tempo que os profissionais realizam a escuta especializada e lhe apresentam o Programa;

II - atendimento social: visa identificar as demandas sociais trazidas pela vítima ou familiar, bem como verificar os direitos socioassistenciais que lhes cabem;

III - atendimento Psicológico: tem foco na violência vivenciada pelo indivíduo e todas as implicações que esta possa vir a lhe causar

§ 1º As metodologias adotadas pelo Programa são:

a) Terapia de apoio focal individual: modalidade de psicoterapia pautada na compreensão das dificuldades do indivíduo e na busca pelo restabelecimento de seu equilíbrio;

b) Escuta especializada: escuta que leva em consideração as dinâmicas inter e intrapessoais e que possibilita o acolhimento da pessoa em sofrimento;

c) Encaminhamento para a rede social: quando necessário, a vítima e seus familiares poderão ser encaminhados à rede social, para obter atendimento especializado, nas áreas de saúde, educação e/ou assistência.

§ 2º Não são oferecidos pelo Programa:

a) Tratamento psiquiátrico;

b) Laudo psicológico/avaliação psicológica/psicodiagnóstico;

c) Pareceres e relatórios conclusivos;

d) Estudos socioeconômicos.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Apoio às Vítimas de Violência, implantar, coordenar e gerenciar o PRÓ-VÍTIMA.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2018 p. 26, col. 1