Legislação Correlata - Portaria 1 de 10/01/2022
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 32 de 22/06/2022)
Aprova o Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 27.958, de 16 de maio de 2007, o qual aprovou o Estatuto Social da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, com fundamento no Regimento Interno, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 111, de 12 de junho de 2007, o Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, observando a Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto nº 39.368, de 4 de outubro de 2018, e
Considerando a Política de Capacitação e de Desenvolvimento para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, instituída pelo Decreto nº 39.468, de 21 de novembro de 2020;
Considerando a necessidade de implementar os objetivos estratégicos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e as razões dispostas na Nota Técnica N.º 1/2021 - FAPDF/PRES/PROJUR (56261227) do Processo nº 00193-00000100/2021-12;
Considerando a necessidade de estabelecimento de padrões de qualidade e produtividade para melhor atendimento dos objetivos institucionais da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
Considerando as orientações lançadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal no Parecer nº 404 – PRCON/2017, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Art. 2º O objetivo do Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal por meio de bolsas de estudo é proporcionar aos servidores ocupantes de cargo público efetivo a formação em pós-graduação lato sensu e stricto sensu para o aprofundamento de conhecimento técnico-científico que contribua para a melhoria das atividades desempenhadas pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal no ecossistema de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal.
Art. 3º Os servidores interessados em participar do Programa de Incentivo à PósGraduação da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal podem solicitar bolsas de estudo para o custeio do valor parcial ou integral de curso de pós-graduação, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º As bolsas de estudo serão concedidas em conformidade com o prazo de duração dos respectivos cursos de pós-graduação.
§ 2º O valor anual da bolsa não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do orçamento anual destinado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal à capacitação de servidores.
§ 3º Caso o valor anual da bolsa supere o percentual definido no § 2º deste artigo, o pedido deverá ser submetido à deliberação e aprovação do Conselho Diretor da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
§ 4º No caso de utilização de recursos decorrentes de contratos de empréstimo junto a instituições financeiras internacionais, o prazo previsto no §1º não poderá ultrapassar a data-limite para execução do respectivo programa de financiamento.
§ 5º As bolsas de estudo de que trata o caput serão efetivadas mediante o pagamento de valores devidos a título de taxa de matrícula, mensalidade, anuidade, parcela ou prestação relacionadas à participação do servidor no curso, excluindo-se:
I - os valores referentes aos custos inerentes ao processo seletivo do curso pretendido pelo servidor; e/ou
II - os valores referentes a diárias, passagens e outros custos relacionados, no caso de necessidade de deslocamento do interessado, o que deve ser objeto de processo específico.
§ 6º Eventuais gastos com cursos de pós-graduação iniciados anteriormente à data de inscrição do servidor no processo no qual lhe foi concedida a bolsa de estudo não serão passíveis de ressarcimento.
§ 7º O servidor beneficiado com a bolsa de estudo está sujeito às condições e obrigações previstas em Termo de Compromisso prestado junto à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Art. 4º São requisitos para que o servidor faça jus ao custeio de bolsa de estudo:
I - ser servidor estável ocupante de cargo efetivo pertencente à estrutura da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, exceto se em desempenho de mandato classista;
II - estar no efetivo exercício de suas funções na Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal há, no mínimo, 12 (doze) meses;
III - não se tratar de servidor da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal cedido para outro órgão ou entidade;
IV - estar devidamente autorizado pela chefia imediata, com ratificação do titular da Unidade;
V - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar, no período de inscrição;
VI - selecionar curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu que seja correlato com a área de atuação do cargo efetivo, ou do cargo em comissão, ou da função comissionada, bem como atender às necessidades de conhecimentos especializados, especialmente nas áreas contábil, financeira, econômica, tributária, jurídica, gestão pública, inovação, inteligência artificial, startups e empreendedorismo, que guardem correlação com as atividades fazendárias, além de outros que venham a ser considerados de interesse da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
VII - ter sido admitido como aluno regular em curso de pós-graduação, quando tratar de mestrado e doutorado:
a) recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, no caso de instituição brasileira;
b) promovido por instituição que seja reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e de extensão, no caso de instituição estrangeira.
VIII - não estar cumprindo o período de retribuição a que se refere o art. 13, inciso VI, ou não ter ressarcido integralmente o Distrito Federal nas hipóteses previstas no art. 14;
IX - não ter recebido incentivo de mesma natureza para curso do mesmo nível;
X - não estar afastado por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;
XI - não estar afastado para atividade política; e
XII - não estar afastado para tratar de interesses particulares.
Art. 5º O servidor que tiver interesse em participar do Programa de Incentivo à PósGraduação deve enviar os seguintes documentos, via Sistema Eletrônico de Informação e até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia de inscrição, à Superintendência da Unidade de Administração Geral da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal:
I - formulário de inscrição devidamente preenchido e assinado;
II - declaração da instituição de ensino superior de que foi admitido em programa de pósgraduação, tendo sido aprovado em processo seletivo para esse fim, quando for o caso, sem prejuízo do disposto no art. 4º, incisos VI e VII, indicando o nome ou a área do curso e a titulação final;
III - declaração de tempo de efetivo serviço na Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
IV - proposta financeira da instituição de ensino superior em que constem os valores relacionados à participação no curso, observado o disposto no art. 3º, § 4º;
V - autorização a que se refere o art. 4º, inciso IV, observado o disposto em seu parágrafo único; e
VI - auto declaração de que não está respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar, nos termos do art. 4º, inciso V.
§ 1º As inscrições para o processo de concessão de bolsas de estudo serão realizadas no período fixado em portaria a ser divulgado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
§ 2º O documento de que trata o caput do inciso V será dispensado no caso de cursos promovidos por instituições estrangeiras, realizados no exterior, hipótese em que o servidor interessado deverá apresentar outros dados e documentos aptos a demonstrar que a instituição estrangeira é reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e de extensão.
DO VALOR DESTINADO AO CUSTEIO DE BOLSAS DE ESTUDO
Art. 6º As bolsas de estudo serão distribuídas entre os servidores da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal que atendam aos requisitos previstos nos arts. 3º e 4º, observado o disposto nos arts. 18 e 19.
Parágrafo único. O valor destinado ao custeio de bolsas de estudo será definido anualmente pelo Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, com auxílio do Superintendente da Unidade de Administração Geral, considerando recursos provenientes de fontes próprias, de fundos e de contratação de crédito internacional com qualquer agente financeiro ou por outras fontes de recurso.
Art. 7º As bolsas de estudo distribuídas na forma do art. 6º serão ofertadas mediante portaria, observando-se as seguintes etapas:
I - inscrição, na forma do art. 5º;
II - classificação, aplicável na hipótese de o número de servidores que pleiteiam a concessão de bolsa de estudo, com inscrição deferida em caráter definitivo, ser superior ao número de bolsas ofertadas e não concedidas; e
III - concessão da bolsa de estudo, na forma do art. 10.
§ 2º Aplicar-se-á a maior Nota de Classificação (NC) para classificação dos candidatos, a qual resultará do somatório [NC = T C], em que:
T: tempo de efetivo exercício na Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, considerando um ponto para cada ano completo de exercício;
C: quantidade de cursos de que o servidor participou nas áreas de interesse da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º Ocorrendo empate nos pontos atribuídos a título de Nota de Classificação (NC), será favorecido o candidato que atender aos seguintes critérios, pela ordem:
I - maior pontuação no quesito T;
II - maior pontuação no quesito C;
III - servidor que não tenha frequentado curso de pós-graduação custeado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal ou por bolsa de estudo para essa finalidade, em detrimento daquele que já tenha sido beneficiado;
IV - servidor que não tenha sido beneficiado nos últimos doze meses com o custeio de quaisquer outros cursos pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
V - servidor que ainda não tenha sido beneficiado nos últimos doze meses com o custeio de quaisquer outros cursos pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
VI - servidor que comprove produção de conhecimento em áreas relacionadas à ciência, tecnologia e inovação.
§ 4º Permanecendo o empate, observar-se-á os seguintes critérios sucessivos de desempate:
I - candidato que ocupar cargo em comissão mais elevado;
II - candidato de maior idade; e
III - candidato com inscrição mais antiga.
Art. 8º Os resultados do processo de concessão de bolsas de estudo serão divulgados, observadas as seguintes fases:
I - resultado provisório da inscrição;
II - resultado definitivo da inscrição, obtido após avaliação de eventual recurso contra resultado provisório;
III - resultado provisório da classificação, quando aplicável, obtido após aplicação dos critérios de classificação e desempate previstos no art. 7º, §§ 2º, 3º e 4º;
IV - resultado definitivo da classificação, quando aplicável, obtido após avaliação de eventual recurso contra resultado provisório;
V - resultado final quanto à concessão da bolsa de estudo, na forma do art. 10.
Art. 9º Da decisão que indeferir a inscrição e que aplicar os critérios de classificação, cabe recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, ao Diretor-Presidente, no prazo de cinco dias úteis contados da data de sua divulgação.
§ 1º A decisão sobre o recurso será proferida pelo Diretor-Presidente, ouvida a Superintendência da Unidade de Administração Geral, e comunicada ao interessado por meio do sistema de mensagem eletrônica institucional e/ou via processo do Sistema Eletrônico de Informação.
§ 2º Decorrido o prazo previsto para interposição de recurso e julgados os recursos eventualmente interpostos, a Superintendência da Unidade de Administração Geral divulgará os resultados definitivos da inscrição e da classificação, a que se refere o art. 8º, incisos II e IV, respectivamente, e o resultado final a que se refere o art. 8º, inciso V.
DA CONCESSÃO E EXECUÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO
Art. 10. Atendidos os requisitos e condições previstos nesta Portaria, a bolsa de estudo será concedida obedecendo à ordem de inscrição ou de classificação, quando esta for aplicável na forma do art. 7º, II, e à disponibilidade orçamentária, observado o disposto no art. 6º, § 1º.
Art. 11. O servidor ao qual for concedida a bolsa de estudo, na forma do art. 10, será convocado para formalizá-la, em processo próprio, mediante:
I - assinatura de Termo de Compromisso; e
II - apresentação do instrumento de prestação de serviços educacionais firmado pelo servidor e pela instituição de ensino.
§ 1º O servidor selecionado que não atender o disposto no caput, no prazo previsto no ato convocatório, perderá a vaga, a qual será disponibilizada para outro candidato, cuja convocação observará a ordem de classificação final.
§ 2º O processo a que se refere o caput ficará sob a guarda e responsabilidade da Superintendência da Unidade de Administração Geral, à qual compete:
I - convocar o servidor para a assinatura de Termo de Compromisso, na forma do inciso I do caput, por meio de despacho no Sistema Eletrônico de Informação e/ou do sistema de mensagem eletrônica institucional;
II - acompanhar o desenvolvimento do curso pelo servidor; e
III - realizar os pagamentos à instituição dos valores referentes às bolsas concedidas.
§ 3º O pagamento será feito pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal de acordo com as normas de Execução Orçamentária Financeira e Contábil do Distrito Federal, em parcela(s), mediante a apresentação de Nota Fiscal em nome da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, à instituição onde é realizado o curso de pós-graduação, liquidada até 30 (trinta) dias de sua apresentação, devidamente atestada pelo Executor do Contrato.
Art. 12. Além daqueles previstos no Termo de Compromisso prestado junto à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, são deveres do servidor ao qual foi concedida bolsa de estudo para o custeio do curso de pós-graduação:
I - disponibilizar à Superintendência da Unidade de Administração Geral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término de cada período letivo semestral, relatório de aproveitamento no respectivo período, com a transcrição dos resultados regulares oficialmente alcançados e observadas as seguintes regras:
a) a ausência de apresentação do relatório solicitado no prazo estabelecido acarretará sanção disciplinar de advertência, prevista no inciso I do art. 195 da Lei Complementar nº 840/2011, cessando os efeitos da advertência caso o servidor apresente o documento solicitado;
b) caso o servidor não apresente o documento solicitado após a aplicação da sanção disciplinar de advertência, deverá devolver o valor do investimento feito pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal com o curso, conforme cálculo apresentado pela Superintendência da Unidade de Administração Geral com o valor monetariamente atualizado;
II - entregar à Superintendência da Unidade de Administração Geral, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da aprovação do trabalho de conclusão de curso:
a) cópia, em meio eletrônico e em extensão “*.PDF”, do trabalho de conclusão de curso, com a menção atribuída pela instituição de ensino;
b) autorização formal para o uso institucional, pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, do trabalho de conclusão de curso apresentado para obtenção do certificado ou do diploma; e
c) cópia do histórico escolar e do certificado de conclusão do curso ou documento que comprove a titulação obtida, devidamente autenticada ou acompanhada do original para autenticação;
III - permanecer a serviço da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, sob o mesmo vínculo jurídico, após a conclusão do curso, pelo período igual ao utilizado para a sua conclusão, incluindo eventual período de afastamento, sob pena de assumir o ônus de ressarcimento da despesa havida, na forma do art. 14;
IV - atuar como instrutor interno, em caso de interesse da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, pelo período previsto no inciso III;
V - ressarcir ao Distrito Federal as despesas havidas com a bolsa de estudo para o custeio do curso de pós-graduação e com eventual afastamento, nas hipóteses, forma e condições previstas no art. 14;
VI - prestar informações e esclarecimentos a respeito do curso, da instituição de ensino e do respectivo aproveitamento em período, módulo, matéria ou disciplina, quando solicitado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
Parágrafo único. No caso de curso promovido por instituição estrangeira, realizado no exterior, o prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado pelo tempo necessário ao reconhecimento do certificado ou título correspondente, desde que devidamente justificado.
DO CANCELAMENTO DA BOLSA DE ESTUDO E DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS HAVIDAS
Art. 13. Terá a bolsa de estudo cancelada o servidor que:
I - descumprir as disposições desta Portaria;
II - trancar matrícula, disciplina, módulo ou matéria do curso sem prévia autorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
III - a pedido, solicitar cancelamento;
IV - solicitar licença para tratar de interesse particular;
V - reprovar em disciplina, módulo ou matéria do curso, por insuficiência de frequência;
IX - alterar curso ou instituição de ensino superior sem a expressa autorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal; e/ou
X - for cedido a outro órgão ou entidade.
§ 1º Em caso de cancelamento da bolsa de estudo, o servidor ficará impedido de candidatarse nos próximos três processos de concessão de bolsas de estudo no âmbito do Programa de Incentivo à Pós-Graduação, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 14.
§ 2º Ao servidor beneficiado com a bolsa de estudo cancelada é assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§3º Em caso de extinção do curso ou da instituição de ensino superior, com o semestre letivo do curso em andamento, o bolsista poderá concluir o referido semestre, sendo a bolsa cancelada no semestre seguinte, caso a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal não expeça a autorização de que trata o inciso IX.
Art. 14. O servidor deverá ressarcir aos cofres públicos o valor total desembolsado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal nas hipóteses dos incisos I ao IX do art. 13.
Art. 15. Havendo disponibilidade orçamentária e a critério do Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, poderão ser ofertadas bolsas de estudo adicionais para atender às necessidades estratégicas da Fundação.
Art. 16. Tratando-se de instituição de ensino estrangeira, a responsabilidade e eventuais ônus pela tradução e pela adequação da documentação necessária à concessão e execução da bolsa de estudo será do servidor interessado, o qual deverá observar as exigências legais aplicáveis.
Art. 17. Na hipótese de utilização de recursos decorrentes de contratos de empréstimo junto a instituições financeiras internacionais, prevalecerão as regras do respectivo programa de financiamento, especialmente quanto aos requisitos e condições para a concessão de bolsas de estudo de que trata esta Portaria.
Art. 18. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 01/03/2021 p. 21, col. 1