O ADMINISTRADOR REGIONAL DO RIACHO FUNDO II DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 42, inciso XLVII do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto n° 38.094, de 28 de março de 2017, considerando a Lei n° 6.190, de 20 de julho de 2018, e o Decreto n° 39.769, de 11 de abril de 2019, destinado ao credenciamento de pessoas físicas, para fins de regularização das áreas públicas destinadas a atividades de comércio ou prestação de serviços ambulantes, na Região Administrativa do Riacho Fundo II/RA- XXI, por meio deste chamamento público, resolve:
Art. 1° Os interessados deverão atender as determinações constantes na Lei n° 6.190, de 20 de julho de 2018 e no Decreto n° 39.769, de 11 de abril de 2019.
Art. 2° Os formulários de Requerimentos, para autorização de trabalho como ambulante, e os formulários de Declarações serão fornecidos pela Administração do Riacho Fundo II.
Art. 3° O cadastramento do ambulante não gera direito à obtenção de licenças e alvarás provisórios, os quais ficarão condicionados à existência de áreas públicas suficientes destinadas à atividade de comércio ou prestação de serviços de ambulantes, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei n° 6.190/2018 e no Decreto n ° 39.769/2019.
§ 1° Caso exista mais de um interessado para a mesma área pública destinada, a distribuição será realizada mediante sorteio ou antiguidade, a critério do Administrador Regional, conforme disciplina o art. 16 do Decreto n° 39.769/2019.
§ 2° Em caso de escolha por antiguidade, serão incluídas as pessoas físicas que comprovem 2 (dois) anos ou mais de exercício da atividade de ambulante nesta RA, mediante a apresentação de alguma Notificação do DF Legal (antiga AGEFIS) ou Requerimento protocolado nesta RA ou fotos de publicações em redes sócias com comprovação de data.
Art. 4° A documentação exigida deverá ser apresentada na sede da Administração Regional do Riacho Fundo II, sito QN 7A, Conjunto 6, Lote 1/2, CEP: 71880-016, no período de 08h30 às 12h00 e das 14h00 às 18h00, conforme cronograma abaixo.
Art. 5° Fica terminantemente proibido exercer as atividades em dias, horários e locais não autorizados pela Administração Regional do Riacho Fundo II.
Art. 6° Os espaços públicos autorizados poderão ter suas localidades modificadas a qualquer tempo, por interesse da Administração do Riacho Fundo II.
Art. 7° Dúvidas sobre as normas aplicáveis aos ambulantes deverão ser remetidas à Secretaria Executiva das Cidades
Art. 8° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1, 2 e 3 de 11/04/2022 p. 2, col. 2