SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 43400 de 02/06/2022

LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares:

I – os servidores efetivos ativos e inativos da administração direta;

II – os beneficiários de pensão de servidores efetivos ativos e inativos da administração direta do Distrito Federal;

III – os servidores comissionados da administração direta;

IV – os contratados temporariamente pela administração direta do Distrito Federal;

V – (VETADO)

Parágrafo único. Os servidores de que tratam os incisos III e IV podem permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração.

II – o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou entidades representativas de seus empregados e servidores com o INAS:

I – os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal;

II – os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

III – os integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV – os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

V – os empregados e servidores ativos, inativos, comissionados, contratados temporariamente e os beneficiários de pensão dos servidores ativos e inativos da administração indireta do Distrito Federal.

§ 1º A adesão institucional de que trata o caput deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo 1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus empregados ou servidores.

§ 2º Os servidores comissionados, os contratados temporariamente e os empregados públicos de que trata este artigo podem permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração.

III – o art. 15 passa a vigorar com as seguintes alterações:

a) o inciso II e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

II – Diretoria Executiva, composta por 4 diretores e um diretor-presidente;

(…)

§ 2º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal têm seus respectivos suplentes.

b) são acrescidos os seguintes §§ 4º e 5º:

§ 4º O diretor-presidente do INAS é equiparado, para todos os efeitos, aos secretários de Estado, possuindo as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens.

§ 5º 2 vagas da Diretoria Executiva devem ser preenchidas com representantes dos beneficiários.

IV – o art. 31 é acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º Casos excepcionais que, porventura, possam acarretar interrupção e prejuízo ao atendimento ao beneficiário são submetidos à Diretoria Executiva, que pode deliberar na forma do regulamento.

V – o art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. O Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei sobre a criação do plano de carreira, cargos e remuneração do quadro de pessoal do INAS, respeitados os ditames da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 1º O plano de carreira, cargos e remunerações criado no quadro de pessoal do INAS deve adotar como premissa o princípio do concurso público, a compatibilidade com as diretrizes estratégicas, a política de recursos humanos do governo distrital e os limites orçamentários definidos.

§ 2º O projeto de lei a que se refere o caput deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação desta Lei.

VI – é acrescido o seguinte art. 35-A:

Art. 35-A. O INAS pode contar com quadro de contratado temporário, por tempo determinado, a ser contratado mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, ou de instrumento legal que venha a sucedê-la.

VII – é acrescido o seguinte art. 5º-A:

Art. 5º-A Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou entidades representativas de seus servidores com o INAS:

I – os empregados do Hospital da Criança de Brasília José Alencar, que não estão incluídos nas hipóteses previstas no art. 5º;

II – os empregados do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. A adesão institucional de que trata o caput dever observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo 1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus empregados ou servidores.

Art. 2º Fica estabelecida nova nomenclatura ao GDF-SAÚDE-DF, que passa a ser denominado GDF SAÚDE.

Art. 3º Ficam extintos os cargos de natureza especial e os cargos em comissão que atualmente compõem a estrutura administrativa do INAS.

Art. 4º Ficam criados, na estrutura administrativa do INAS, os cargos de natureza especial e os cargos em comissão constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. O anexo de que trata o caput somente produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do decreto que reorganiza a correlação dos cargos existentes e os estabelecidos por esta Lei.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.831, de 2006:

I – o art. 1º, parágrafo único;

II – o art. 8º;

III – o art. 15, § 1º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

Brasília, 02 de junho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor-Presidente

CDA – 01

1

Diretor Executivo

CNE – 01

4

Chefe de Gabinete

CNE – 02

1

Chefe de Assessoria

CNE – 03

2

Assessor Especial

CNE – 03

5

Chefe de Unidade

CNE – 04

7

Assessor Especial

CNE – 05

3

Assessor Especial

CNE – 06

11

Coordenador

CNE – 06

7

Assessor Especial

CNE – 07

14

Gerente

CNE – 08

7

Assessor Especial

CNE – 08

8

Assessor

CC – 08

47

TOTAL

--

117

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 03/06/2022 p. 1, col. 1