Altera a Portaria nº 91, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de ICMS previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (§ 5º do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com fundamento na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, no art. 18-A da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no artigo 2º do Decreto nº 26.529, de 16 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 91, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre os produtos a que se referem os artigos 3º e 5º desta Portaria, previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS. (art. 18-A da Lei nº 1.254/1996)
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II - o art. 3º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Nas operações de saídas com os produtos a que se refere o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, desde que submetidas ao regime normal de apuração, entendidas como aquelas não submetidas ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo.
..................................................................................................................."
III - o art. 5º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Nas operações com os produtos a que se refere o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, desde que submetidos ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos qualificados como responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto devem, para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 8º.
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o art. 3º, parágrafo único, e o art. 5º, § 1º, da Portaria nº 91, de 26 de junho de 2012.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1 de 01/12/2016 p. 6, col. 1