SINJ-DF

PORTARIA Nº 420, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024

Regulamenta os prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2024 no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições previstas no artigo 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos arts. 97-A, II e III, 99 e 100, da Lei Complementar nº 80/1994, nos arts. 9º, IV a VII, e 21, I e XIII da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, nos arts. 97-A, II e III e 100 da Lei Complementar 80/94, c/c o disposto na Lei Orçamentária Anual nº 7.377, de 2023, resolve:

Art. 1º Fica vedada a Defensoria Pública do Distrito Federal a emissão de empenho após 29 de novembro de 2024.

§1º O disposto no caput não se aplica às seguintes despesas:

I - de pessoal, encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;

II - auxílio-funeral;

III - sentenças judiciais;

IV - custeadas com recursos transferidos pela União ao Distrito Federal;

V - financiadas com recursos de convênios ou operações de crédito, quando esta Defensoria Pública do Distrito Federal for a beneficiária, desde que guarde compatibilidade com o ingresso dos respectivos recursos financeiros;

VI - referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 por meio de emendas parlamentares, nos termos dos §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF);

VII - relativas às demais despesas obrigatórias constantes no Anexo VI da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023;

VIII - relativas a empenhos até R$ 20.000,00, vedado o fracionamento de despesa que tenha o mesmo objeto.

§2º A vedação prevista no caput não se aplica à emissão de nota de empenho e seus reforços para regularização de despesa orçamentária.

§3º Exceções à emissão de empenho constante do caput poderão ser autorizadas pela Subsecretária de Administração Geral, desde que motivadas pela área demandante.

Art. 2º Os saldos de empenhos a liquidar que excedam os valores das obrigações contratadas para execução no exercício de 2024 deverão ser cancelados até 19 de dezembro de 2024, em observância ao regime de competência, conforme estipulado no inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o inciso II do art. 35 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem nos seguintes casos:

I - como Restos a Pagar Processados (RPP), as despesas que completarem o estágio da liquidação;

II - como Restos a Pagar Não Processados (RPNP), as despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue pelo contratado até 10 de dezembro de 2024.

§1º Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II deverão ser cancelados.

§2º Ficam vedados a inscrição e o pagamento de Restos a Pagar Não Processados (RPNP) referentes a serviços, obras ou materiais, cujo fato gerador venha a ocorrer no exercício de 2025.

§3º Nos termos do art. 85 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, ao portador de notas de empenho canceladas por não ter ocorrido, no exercício de sua emissão, a entrega do material ou a execução do serviço, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentária, com a mesma classificação anterior, na mesma unidade orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na nota de empenho cancelada.

§4º A inscrição em Restos a Pagar é de responsabilidade da Unidade Orçamento, da Subsecretaria de Administração Geral, desta Defensoria Pública do Distrito Federal, a partir das informações encaminhadas pelos gestores, fiscais, comissão, ou pelos demais responsáveis pelas obrigações desta Defensoria Pública do Distrito Federal.

§5º Os levantamentos dos valores a serem inscritos em Restos a Pagar, por contrato e/ou empenho, deverão ser encaminhados à Unidade de Orçamento, da Subsecretaria de Administração Geral, desta Defensoria Pública do Distrito Federal, até o dia 14 de novembro de 2024, contendo obrigatoriamente a indicação do (a):

a) credor;

b) objeto da obra, bem, material ou serviço contratado;

c) número do contrato, se houver;

d) metodologia de cálculo utilizada;

e) valor executado em outubro, e a ser executado no mês de novembro e dezembro de 2024.

§6º O não encaminhamento ou divergências das informações encaminhadas pelos gestores, fiscais ou comissão, ou pelos demais responsáveis pelas obrigações à Unidade de Orçamento, da Subsecretaria de Administração Geral, que resultarem em reconhecimento e pagamento de exercícios anteriores originários de falta de inscrição de despesas em Restos a Pagar, deverão ser objeto de apuração de responsabilidade de quem lhe deu causa, nos termos do §3º, da Portaria nº 68, de 16 de fevereiro de 2024.

§7º Excepcionalmente, a Unidade de Orçamento, da Subsecretaria de Administração Geral, desta Defensoria Pública do Distrito Federal, desde que por ato motivado, pode decidir quanto à inscrição de valores em Restos a Pagar.

Art. 4º As despesas de pessoal e encargos sociais e de benefícios aos servidores, cujo fato gerador ocorra no exercício de 2024, em que não houver tempestividade na geração de Folha de Pagamento no mesmo exercício, deverão ser empenhadas até 20 de dezembro de 2024 e poderão ser pagas no exercício seguinte, mediante levantamento e previsão de montante a ser realizado pela Unidade de Gestão de Pessoas, e comunicado à Unidade de Orçamento via Processo SEI.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELESTINO CHUPEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 15/10/2024 p. 38, col. 1