Altera a Portaria nº 11, de 22 de janeiro de 2024, publicada no DODF nº 18, de 25 de janeiro de 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento nos incisos I, II, V e XII do artigo 3°, da Lei Distrital n° 6.302, de 16 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º Fica alterada a Portaria nº 11, de 22 de janeiro de 2024, publicada no DODF nº 18, de 25 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. A Força-tarefa poderá ser composta por todas as Administrações Regionais; pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde, por meio das Diretorias de Vigilância Sanitária - DIVISA e de Vigilância Ambiental - DIVAL; pelos demais órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal, elencados no art. 3º do Decreto Distrital nº 40.242/2019, bem como pelas Forças de Segurança do Distrito Federal;
§ 1º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, as Administrações Regionais e as Diretorias de Vigilância Sanitária - DIVISA e de Vigilância Ambiental - DIVAL, sem prejuízos às atribuições e competências previstas legais na Lei nº 5.321/2014 e nos Decretos nº 37.078/2016 e 34.213/2013, poderão lavrar Termos de Constatação de Irregularidade – TCIs, por meio de sistema eletrônico/aplicativo específico da DF Legal, ou Termo equivalente lavrado com base em legislação sanitária específica, em razão do descarte irregular e/ou do acúmulo de resíduos de qualquer natureza e situações que permitem o acúmulo de água em lotes particulares, vias, logradouros e/ou espaços públicos no âmbito do Distrito Federal, bem como em desfavor de proprietários e/ou responsáveis por obras/edifícios em construção, lotes vazios, sujos e/ou abandonados, que estejam contribuindo para a proliferação de focos ou vetores da dengue;
§ 2º Ao lavrar o TCI o servidor responsável deverá orientar o infrator sobre as medidas a serem adotadas para a manutenção e conservação da limpeza urbana, visando à correção do fato no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento;
§ 3º O TCI deverá conter, sempre que possível, as seguintes informações:
I – qualificação do infrator (nome completo, CPF ou CNPJ, endereço residencial ou comercial e e-mail);
II – identificação do condutor e do proprietário, tipo e marca do veículo ou equipamento usado para descarte irregular, ano/modelo de fabricação e placa;
III –local, data e hora do flagrante e/ou constatação da irregularidade;
IV – imagens e/ou vídeos do momento da constatação da irregularidade;
V – indicação da irregularidade cometida;
VI – indicação do prazo para correção ou reparo da irregularidade constatada;
VII – informação sobre a ciência do orientado/infrator, inclusive sobre a sua eventual recusa;
VIII - nome completo, matrícula e assinatura do(s) servidor(es) responsável pela constatação;
§ 4º Quando o infrator não puder ser identificado ou qualificado, o TCI será encaminhado à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do DF - DF Legal, a fim de instauração de procedimento de auditoria e fiscalização, com vista à identificação, qualificação e demais providências, consoante termos da Lei Distrital nº 613/1993 e da Lei Distrital nº 972/1995;
§ 5º As Administrações Regionais e as Diretorias de Vigilância Sanitária - DIVISA e de Vigilância Ambiental - DIVAL deverão encaminhar à DF Legal, por meio de transmissão eletrônica (up-load dos TCIs registrados em pdf), via aplicativo digital, sem prejuizo ao envio de processos SEI-GDF, diária ou semanalmente, contendo planilhas com a relação de todos os TCIs lavrados, com cópia ou original dos respectivos termos, imagens e vídeos, visando posterior auditoria, fiscalização, homologação e conversão em autos de notificação, infração, recolhimento, apreensão e demais penalidades previstas em Lei –, em caso de desobediência e/ou inobservância do prazo concedido para saneamento/adequação das irregularidades constatadas; (NR)"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1, 2 e 3 de 15/02/2024 p. 8, col. 2