SINJ-DF

PORTARIA N° 11, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a criação de Força-Tarefa, no âmbito da DF LEGAL, para prevenção, controle e combate à dengue.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento nos incisos I, II, V e XII do artigo 3°, da Lei Distrital n° 6.302, de 16 de maio de 2019.

CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 40.242, de 08 de novembro de 2019, que institui a Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes - SDCC e os Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - GEIPLANDENGUE e dá outras providências;

CONSIDERANDO a mobilização do Poder Público para a realização de ações integradas destinadas ao combate à dengue;

CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 45.405, de 12 de janeiro de 2024, que declara situação de emergência em razão das chuvas no Distrito Federal, e determina a constituição de equipes multidisciplinares para a articulação, coordenação e atendimento de situações emergenciais, havidas em razão do período de chuvas ou de acidentes naturais, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que entre as situações emergenciais decorrentes das chuvas no Distrito Federal, encontra-se a ocorrência de uma maior transmissão da dengue;

CONSIDERANDO a prioridade na articulação das ações fiscais da DF Legal para operacionalizar as medidas de combate à dengue;

CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 613/1993, que determina aos proprietários e possuidores dos imóveis edificados ou não edificados localizados em área urbana do Distrito Federal são obrigados a mantê-los limpos, em boas condições sanitárias, cercados ou murados, no limite de suas dimensões;

CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 972/1995, que dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Criar Força-Tarefa, no âmbito da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, a fim de intensificar o monitoramento e a fiscalização de obras, de resíduos sólidos e de atividades econômicas nos temas afetos à prevenção, controle e combate à dengue.

Art. 2º A Força-Tarefa ocorrerá mediante Programação Fiscal Operacional específica, iniciada em 23/01/2024, com previsão de conclusão dos trabalhos em 30/06/2024;

Parágrafo único. As denúncias, reclamações e ouvidorias referentes à Dengue, dirigidas à DF Legal, serão gerenciadas e tratadas de maneira prioritária e emergencial.

Art. 3º Sem prejuízo às demais funções e atribuições legais, durante todo o período emergencial estabelecido no Decreto Distrital nº 45.405, de 12 de janeiro de 2024, todos os Auditores e Auditores Fiscais de Atividades Urbanas lotados na DF LEGAL executarão suas atividades de fiscalização e de auditoria de rotina, mantendo-se em estado de prontidão e à disposição da Força-Tarefa, para execução de ações de prevenção, controle e combate à dengue.

Art. 4º Caberá à Subsecretaria de Fiscalização de Obras – SUOB a fiscalização e auditoria de irregularidades em obras e edificações que contribuam para a proliferação da dengue, am áreas públicas ou privadas.

Art. 5º A Subsecretaria de Fiscalização de Resíduos Sólidos – SUFIR deverá promover levantamentos e fiscalizar lotes vazios, sujos e/ou abandonados, bem assim contêiners e recipientes para lixo quanto à limpeza e conservação; fiscalizar a deposição ou acondicionamento irregular de entulhos, resíduos da construção civil e de volumosos lançados em áreas públicas ou privadas; fiscalizar a destinação de resíduos domiciliares fora do horário da coleta e lançados em vias e logradouros públicos; fiscalizar o despejo de águas servidas e de resíduos ocasionados por pequenos e/ou grandes geradores que contribuam para a proliferação da dengue.

Art. 6º A Subsecretaria de Fiscalização de Atividades Econômicas – SUFAE deverá fiscalizar comércios irregulares, eventos e demais desordens urbanas ocasionadas por atividades comerciais que contribuam para a proliferação da dengue.

Art. 7º A Subsecretaria de Operações – SUOP deverá planejar e executar as operações de apreensão e de recolhimento de resíduos, bem como demolições de obras ou estruturas, com apoio de orgãos do GDF e forças de segurança, em todas as ações da Força-Tarefa.

Art. 8º A Subsecretaria de Administração Geral – SUAG ficará responsável pela organização e disponibilização de estruturas e de toda logística operacional solicitada pela Força-Tarefa.

Art. 9º A Secretaria Executiva de Inteligência e Compliance - SEINT promoverá levantamentos e monitoramentos de áreas de depósitos irregulares de resíduos/entulhos e transbordos irregulares, de forma remota e imagens de satélites, com o apoio da Unidade de Geoprocessamento e Monitoramento – UGMON, e por meio de diligências/monitoramentos de campo pelas equipes de assistentes operacionais, a fim de subsidiar relatórios pré-operacionais e ações da Força-Tarefa.

Art. 10. A Coordenação da Força-tarefa será realizada pela Subsecretaria de Fiscalização de Resíduos Sólidos – SUFIR e pela Secretaria Executiva de Inteligência e Compliance – SEINT.

Parágrafo único. Os levantamentos, planilhas e relatórios desenvolvidos pelas equipes da Força-Tarefa serão juntados em processo SEI específicos e apresentados à UCR e à Chefia de Gabinete da DF LEGAL, semanalmente, com vista ao controle e à compilação dos resultados das ações empreendidas.

Art. 11. A Força-tarefa poderá ser composta por todos os órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal elencados no art. 3º do Decreto Distrital nº 40.242/2019, bem como pelas forças de segurança do DF.

Art. 11. A Força-tarefa poderá ser composta por todas as Administrações Regionais e demais órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal, elencados no art. 3º do Decreto Distrital nº 40.242/2019, bem como pelas Forças de Segurança do Distrito Federal; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 16 de 01/02/2024)

Art. 11. A Força-tarefa poderá ser composta por todas as Administrações Regionais; pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde, por meio das Diretorias de Vigilância Sanitária - DIVISA e de Vigilância Ambiental - DIVAL; pelos demais órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal, elencados no art. 3º do Decreto Distrital nº 40.242/2019, bem como pelas Forças de Segurança do Distrito Federal; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 18 de 10/02/2024)

§ 1º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, as Administrações Regionais poderão lavrar Termo de Constatação de Irregularidade – TCI, por meio de sistema eletrônico/aplicativo específico, em razão de descarte irregular e/ou de acúmulo de resíduos de qualquer natureza em lotes particulares, vias, logradouros e/ou espaços públicos no âmbito do Distrito Federal, bem como em desfavor de obras/edifícios em construção, lotes vazios, sujos e/ou abandonados, que estejam contribuindo para a proliferação da dengue; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 16 de 01/02/2024)

§ 1º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, as Administrações Regionais e as Diretorias de Vigilância Sanitária - DIVISA e de Vigilância Ambiental - DIVAL, sem prejuízos às atribuições e competências previstas legais na Lei nº 5.321/2014 e nos Decretos nº 37.078/2016 e 34.213/2013, poderão lavrar Termos de Constatação de Irregularidade – TCIs, por meio de sistema eletrônico/aplicativo específico da DF Legal, ou Termo equivalente lavrado com base em legislação sanitária específica, em razão do descarte irregular e/ou do acúmulo de resíduos de qualquer natureza e situações que permitem o acúmulo de água em lotes particulares, vias, logradouros e/ou espaços públicos no âmbito do Distrito Federal, bem como em desfavor de proprietários e/ou responsáveis por obras/edifícios em construção, lotes vazios, sujos e/ou abandonados, que estejam contribuindo para a proliferação de focos ou vetores da dengue; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 18 de 10/02/2024)

§ 2º Ao lavrar o TCI o servidor responsável deverá orientar o infrator sobre as medidas a serem adotadas para a manutenção e conservação da limpeza urbana, visando à correção do fato no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 16 de 01/02/2024)

§ 2º Ao lavrar o TCI o servidor responsável deverá orientar o infrator sobre as medidas a serem adotadas para a manutenção e conservação da limpeza urbana, visando à correção do fato no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 18 de 10/02/2024)

§ 3º Quando o infrator não puder ser identificado ou qualificado, o TCI será encaminhado à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do DF - DF Legal, a fim de instauração de procedimento de auditoria, fiscalização e demais providências, consoante termos da Lei Distrital n.º 613/1993 e da Lei Distrital n.º 972/1995; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 16 de 01/02/2024)

§ 3º O TCI deverá conter, sempre que possível, as seguintes informações: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 18 de 10/02/2024)

I – qualificação do infrator (nome completo, CPF ou CNPJ, endereço residencial ou comercial e e-mail); (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 18 de 10/02/2024)

II – identificação do condutor e do proprietário, tipo e marca do veículo ou equipamento usado para descarte irregular, ano/modelo de fabricação e placa; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 18 de 10/02/2024)

III –local, data e hora do flagrante e/ou constatação da irregularidade; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 18 de 10/02/2024)

IV – imagens e/ou vídeos do momento da constatação da irregularidade; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 18 de 10/02/2024)

V – indicação da irregularidade cometida; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 18 de 10/02/2024)

VI – indicação do prazo para correção ou reparo da irregularidade constatada; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 18 de 10/02/2024)

VII – informação sobre a ciência do orientado/infrator, inclusive sobre a sua eventual recusa; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 18 de 10/02/2024)

VIII - nome completo, matrícula e assinatura do(s) servidor(es) responsável pela constatação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 18 de 10/02/2024)

§ 4º O TCI deverá conter, sempre que possível, as seguintes informações: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 16 de 01/02/2024)

§ 4º Quando o infrator não puder ser identificado ou qualificado, o TCI será encaminhado à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do DF - DF Legal, a fim de instauração de procedimento de auditoria e fiscalização, com vista à identificação, qualificação e demais providências, consoante termos da Lei Distrital nº 613/1993 e da Lei Distrital nº 972/1995; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 18 de 10/02/2024)

I - qualificação do infrator (nome completo, CPF ou CNPJ, endereço residencial ou comercial e e-mail); (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 16 de 01/02/2024)

II - local, data e hora da constatação da irregularidade; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 16 de 01/02/2024)

IV - imagens e/ou vídeos do momento da constatação da irregularidade; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 16 de 01/02/2024)

V - indicação da irregularidade cometida; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 16 de 01/02/2024)

VI - indicação do prazo para correção ou reparo da irregularidade constatada; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 16 de 01/02/2024)

VII - informação sobre a ciência do orientado/infrator, inclusive sobre a sua eventual recusa; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 16 de 01/02/2024)

VIII - nome completo, matrícula e assinatura do(s) servidor(es) responsável pela constatação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 16 de 01/02/2024)

§ 5º As Administrações Regionais deverão encaminhar, por meio de processo SEI-GDF, diária ou semanalmente, planilha contendo a relação de todos os TCIs lavrados, com cópia ou original dos respectivos termos, imagens e vídeos, a fim de posterior auditoria, fiscalização e homologação/conversão em autos de notificação, infração, recolhimento e/ou apreensão, em caso de desobediência e inobservância do prazo concedido para sanar as irregularidades constatadas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 16 de 01/02/2024)

§ 5º As Administrações Regionais e as Diretorias de Vigilância Sanitária - DIVISA e de Vigilância Ambiental - DIVAL deverão encaminhar à DF Legal, por meio de transmissão eletrônica (up-load dos TCIs registrados em pdf), via aplicativo digital, sem prejuizo ao envio de processos SEI-GDF, diária ou semanalmente, contendo planilhas com a relação de todos os TCIs lavrados, com cópia ou original dos respectivos termos, imagens e vídeos, visando posterior auditoria, fiscalização, homologação e conversão em autos de notificação, infração, recolhimento, apreensão e demais penalidades previstas em Lei –, em caso de desobediência e/ou inobservância do prazo concedido para saneamento/adequação das irregularidades constatadas; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 18 de 10/02/2024)

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2024 p. 18, col. 1