(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45405 de 12/01/2024)
Declara estado de alerta em razão das chuvas no Distrito Federal, e determina a constituição de equipes multidisciplinares para a articulação, coordenação e atendimento de situações emergenciais, havidas em razão do período de chuvas ou de acidentes naturais, e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art.1º Fica declarado estado de alerta em razão das chuvas no Distrito Federal entre os meses de janeiro e março de 2024.
Art. 2º Ficam constituídas equipes multidisciplinares para a articulação, coordenação e atendimento de situações emergenciais havidas em razão do período de chuvas ou de acidentes naturais.
Art. 3º As equipes de que trata o art. 2º serão compostas pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
IX - Polícia Militar do Distrito Federal;
X - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XI - Administrações Regionais do Distrito Federal;
XII - Companhia de Habitação do Distrito Federal - CODHAB;
XIII- Companhia Urbanizadora Nova Capital - NOVACAP;
XIV - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XV- Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
XVI - Companhia Energética de Brasília - CEB;
XVII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
XVIII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;
XIX - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL.
§ 1º A Coordenação das equipes multidisciplinares será exercida pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
§ 2º Poderão ser convidados outros órgãos e entidades para integrar as equipes.
§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal deve prestar assistência a pessoas em vulnerabilidade social durante o período de chuva.
Art. 4º Compete às autoridades máximas dos órgãos e das entidades descritos no art. 3º a indicação de seus respectivos representantes, contendo nomes completos e respectivos números de telefones direto, para atuarem como pontos focais em decorrência de eventuais situações de crise.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão ter equipes de prontidão 24h e disponibilizar veículos, equipamentos, maquinários diversos e insumos, sempre que necessários.
Art. 5º A participação nas equipes é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2 A, Edição Extra, seção 1 de 03/01/2024 p. 1, col. 1