SINJ-DF

PORTARIA Nº 59, DE 27 DE JANEIRO DE 2022 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 81 de 24/02/2023)

Autoriza a implementação do Teletrabalho instituído pelo Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021 no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II, III e V, do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c os incisos II e VII, do art. 509, do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, e tendo em vista o que dispõem o parágrafo único, do art. 4º e o art. 20., do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, que institui e regulamenta o teletrabalho para os servidores dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizada a implementação do regime de teletrabalho, de maneira parcial, no âmbito das unidades organizacionais da SES/DF, a ser regido pelas regras definidas no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e pelos termos e condições constantes desta Portaria.

Art. 1º Fica autorizada a implementação do regime de teletrabalho, de maneira parcial ou integral, no âmbito das unidades organizacionais da SES/DF, a ser regido pelas regras definidas no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e pelos termos e condições constantes desta Portaria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

Parágrafo único. São unidades organizacionais da SES/DF para fins de implementação do teletrabalho:

I - Gabinete;

II - Secretarias Adjuntas;

III - Assessoria Jurídico-Legislativa;

IV - Diretoria Executiva do Fundo de Saúde do Distrito Federal;

V - Controladoria Setorial de Saúde;

VI - Subsecretarias;

VII - Superintendências das Regiões de Saúde;

VIII - Complexo Regulador em Saúde; e

IX - Unidades de Referência Distrital.

Art. 2º A realização do teletrabalho é facultativa, parcial e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

Art. 2º A realização do teletrabalho é facultativa e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

Art. 3º Cabe aos titulares das unidades organizacionais a decisão de implementação do teletrabalho, desde que cumpridos todos os requisitos definidos no Decreto nº 42.462/2021, e nesta Portaria, devendo ainda:

I - definir o quantitativo de servidores;

II - estabelecer quais setores poderão implementá-lo;

III - manter quantitativo suficiente de servidores presencialmente nas dependências da unidade, a critério da chefia imediata, para o pleno funcionamento do setor em que haja atendimento aos públicos externo e interno;

IV - designar servidores para atuar como Unidade Supervisora do Teletrabalho para cada Unidade Organizacional.

§ 1º Cada unidade administrativa que implementar o teletrabalho deverá, com base no inciso III deste artigo, ter, no mínimo 30% de sua força trabalho atuando presencialmente.

§ 2º A unidade poderá funcionar com menos de 30% do número total de servidores nas dependências da unidade mediante autorização do titular das unidades organizacionais, após apresentação de justificativas técnicas pertinentes, com exceção da CERCE, CERA,CERIH e CERAC, pertencentes ao CRDF, unidades dispensadas desta.

§ 2º A unidade poderá funcionar com menos de 30% do número total de servidores presencialmente, mediante apresentação de justificativas técnicas pertinentes elaboradas pela chefia do setor, observados os critérios de dimensionamento, monitoramento e avaliação quantitativa do trabalho e dos profissionais, garantindo a preservação da capacidade plena de funcionamento, e a autorização pelo titular da unidade organizacional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

§ 3º A Controladoria Setorial de Saúde, poderá, a qualquer momento, requerer a comprovação do atendimento dos requisitos de que trata o caput, para controle das regras estabelecidas.

Art. 4º O servidor em teletrabalho deve estar disponível à Administração Pública durante todo período definido em sua escala, constituindo irregularidade a impossibilidade de comunicação sem razão ou a negativa de convocação observado o disposto no art. 7º, §3º.

Parágrafo único. As metas de desempenho dos servidores no regime de teletrabalho deverão ser 20% (vinte por cento) superiores às metas previstas para as mesmas atividades executadas no regime presencial no respectivo órgão de lotação.

CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 5º As unidades administrativas que compõem a estrutura orgânica e hierárquica das unidades organizacionais interessadas em implementar o teletrabalho deverão iniciar processo eletrônico, preenchendo o Plano de Trabalho, Metas e Resultados da Unidade e encaminhar às Unidades Supervisoras para registro e acompanhamento.

§ 1º A habilitação contemplará critérios mínimos de planejamento, processo de trabalho descrito, produtividade da equipe, controle e monitoramento das atividades e produtos decorrentes do teletrabalho, utilização de ferramentas de gerenciamento de processos, gerenciamento de cronograma, entre outros que possibilitem a gestão e a rastreabilidade das entregas dos produtos do teletrabalho, devidamente elaborado e aprovado pela chefia imediata para serem validados pela unidade organizacional.

§ 2º A habilitação da unidade administrativa pode ser revista a qualquer tempo pela unidade supervisora, quando não atendidos os critérios mínimos mencionados nesta portaria e no Decreto n° 42.462/2021.

§ 3º Para que a habilitação da unidade deverão ser apresentados:

I - A definição de indicadores objetivos para aferir resultados, observando que a produtividade do servidor em regime de teletrabalho deverá ser de no mínimo 20% (vinte por cento) superior à estipulada para os servidores que executarem as mesmas atividades em regime presencial nas dependências da unidade, podendo, excepcionalmente, ser inferior, mediante prévia justificativa e devidamente fundamentada;

II - A definição e o controle efetivo das metas estabelecidas;

III - A mensuração dos resultados da unidade;

IV - O detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas e dos produtos a serem entregues; e

V - As metas a serem alcançadas;

§ 4º O processo eletrônico com a solicitação de habilitação da unidade será analisado pela unidade supervisora.

Art. 6º A unidade administrativa que for habilitada pela unidade supervisora para implementação do teletrabalho deverá iniciar um processo eletrônico por servidor, relacionando-o ao processo de habilitação.

§ 1º O processo de cada servidor deverá ser instruído com o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, conforme definido pela Diretoria de Desenvolvimento Estratégico de Pessoas (SES/SUGEP/CIGEC/DIDEP).

§ 2º Em caso de licenças, afastamentos ou demais concessões previstas em lei, o prazo restante poderá ser suspenso ou encerrado a critério da chefia imediata e as tarefas que foram designadas poderão ser redistribuídas, sem prejuízo ao retorno do teletrabalho, quando cessada a causa do afastamento, com a consequente designação de novas metas.

CAPÍTULO III - DOS PARTICIPANTES

Art. 7° É vedada a participação no teletrabalho de servidores em qualquer das seguintes condições:

Art. 7° O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos os servidores, no interesse da Administração, os quais serão indicados pela chefia imediata, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

a) em estágio probatório;

I - estejam em estágio probatório; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

b) em escala de revezamento ou plantão; e

II - trabalhem em escala de revezamento ou plantão; e (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

c) em desempenho de atividades voltadas à assistência direta aos usuários.

III - desempenhem suas atividades no atendimento ao público externo. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

Parágrafo único. Sempre que houver limitação do número de participações no teletrabalho, a chefia imediata deverá observar os seguintes critérios na priorização dos servidores participantes: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

I - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

II - servidores com horário especial por motivo de saúde; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

III - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

IV - com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional com idade até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos de idade; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

V - com maior tempo de exercício na unidade. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

Art. 8º Aprovados os participantes ou na hipótese de desligamento do servidor da modalidade teletrabalho, a unidade supervisora comunicará os nomes ao setorial de Gestão de Pessoas ou unidade equivalente, para fins de registro nos respectivos assentamentos funcionais.

Art. 9º A participação do servidor no regime de teletrabalho poderá ser revista a qualquer tempo, a critério da Administração ou a pedido do servidor, devendo ser observado o contido no Parágrafo único, do art. 11, do Decreto n° 42.462/2021, devendo a comunicação do desligamento do teletrabalho, em ambos os casos, ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo único. No processo de acompanhamento individual do regime de teletrabalho, o servidor deverá preencher o Formulário de Desligamento, sendo esta comunicação formal de seu interesse de retorno as atividades presenciais.

Art. 10. Constitui requisito obrigatório para participação do servidor no teletrabalho a disponibilidade própria, e às suas custas, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades organizacionais, sendo vedado ao órgão qualquer tipo de ressarcimento

CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 11. É responsabilidade do servidor participante do teletrabalho:

I - cumprir a meta de desempenho estabelecida, observados os padrões de qualidade pactuados;

II - submeter-se ao acompanhamento periódico e presencial para apresentação de resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de modo a garantir a comunicação imediata com o órgão;

IV - comparecer à unidade no mínimo, uma vez por semana, para fins de acompanhamento das atividades, de aperfeiçoamento e de vivência da cultura organizacional, para reuniões administrativas, audiências em procedimentos disciplinares, participação em eventos de capacitação e sempre que houver necessidade do serviço;

IV - comparecer à unidade organizacional de exercício para reuniões administrativas, audiências em procedimentos disciplinares, participação em eventos de capacitação e sempre que houver interesse e necessidade da Administração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

V - responder a convocação da chefia imediata ou dirigente da unidade e comparecer em até 3 horas a sua unidade, salvo se outro horário houver sido prévia e formalmente acordado entre o dirigente da unidade, a chefia imediata e o servidor.

VI - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho;

VII - dar ciência à chefia imediata, por meio eletrônico, do andamento dos trabalhos, apontando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à repactuação de atividades e prazos;

VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; e

IX - solicitar anuência prévia da chefia imediata para retirar processos, equipamentos ou documentos físicos, quando necessário, com devido registro do trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade.

§ 1º As atividades devem ser cumpridas diretamente pelo servidor em teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

Parágrafo único. As atividades devem ser cumpridas diretamente pelo servidor em teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

Art. 12. Em caso de descumprimento ou atraso nas metas pactuadas, o servidor ficará impedido de participar do teletrabalho durante 6 (seis) meses, salvo por motivo devidamente justificado e acolhido pela chefia imediata.

Art. 13. É de responsabilidade da chefia imediata das unidades administrativas em que forem realizadas atividades em regime de teletrabalho:

I - solicitar à unidade supervisora a habilitação da unidade, observadas as condições estabelecidas no Plano de Trabalho, Metas e Resultados da Unidade;

II - informar à unidade supervisora os servidores que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as condições estabelecidas no Capítulo III;

III - acompanhar mensalmente o relatório de avaliação da qualidade dos produtos do teletrabalho;

IV - elaborar trimestralmente o relatório dos resultados do teletrabalho da unidade;

V - comunicar à unidade supervisora o descumprimento das disposições do Decreto nº 42.462/2021 e desta Portaria ou de qualquer item dos formulários;

VI - autorizar previamente a retirada de documentos e processos físicos do órgão, por meio de Termo de Recebimento e Responsabilidade;

VII - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e no Decreto n° 42.462/2021;

VIII - supervisionar a aplicação e a disseminação dos procedimentos relacionados à aferição de resultados do teletrabalho e do regime presencial de trabalho;

IX - aferir e monitorar o desempenho e a adaptação dos servidores que participarem do teletrabalho;

X - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade administrativa vinculada;

XI - gerir a escala e controles de frequência dos servidores garantindo o cumprimento do § 1º do Art. 7º.

XI - gerir a escala e controles de frequência dos servidores. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

§ 1º Os casos de desligamentos previstos nos incisos do art. 12, do Decreto nº 42.462/2021, serão levadas ao conhecimento do servidor por meio de correspondência eletrônica em seu endereço de correio institucional (ou a outro e-mail instituído no setor) ou qualquer outro meio idôneo para tal (telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos), devendo o servidor retornar a laborar presencialmente nas instalações da unidade de lotação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após ter tomado ciência da decisão.

§ 2º Uma vez não autorizada a realização de atividades sob a forma de teletrabalho, o não comparecimento sem a devida motivação, ensejará o registro de falta injustificada na folha de ponto do servidor, relativa ao período da ausência.

§ 3º Cessado o regime do teletrabalho do servidor, o dirigente da unidade comunicará ao setor competente para fins de registro nos assentamentos funcionais.

Art. 14. É responsabilidade das unidades supervisoras:

I - manter registro atualizado do quantitativo de servidores participantes do regime de teletrabalho na sua Unidade Organizacional;

II - solicitar ao setorial de gestão de pessoas ou unidade equivalente, o registro nos assentamentos funcionais do servidor, a concessão do teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente;

III - supervisionar a elaboração de relatório trimestral dos resultados do teletrabalho das unidades administrativas; e

IV - elaborar os relatórios trimestrais das Unidades Organizacionais encaminhando a DIDEP.

Art. 15. É responsabilidade da Diretoria de Gestão Regionalizada (SES/GAB/CGCSS/DGR):

I - dirigir e acompanhar o processo de implementação dos custos referentes ao teletrabalho nas Unidades Organizacionais;

II - elaborar, monitorar e avaliar a execução dos processos de avaliação dos custos referentes ao teletrabalho; e

III - consolidar as informações e prestar contas das ações, elaborando semestralmente um relatório de avaliação dos custos do teletrabalho nas Unidades Organizacionais.

Art. 16. É responsabilidade da Diretoria de Desenvolvimento Estratégico de Pessoas – (SES/SUGEP/CIGEC/DIDEP):

I - auxiliar os gestores na definição do perfil adequado dos servidores participantes do teletrabalho;

II - oferecer capacitações e treinamentos para estruturação e manutenção do teletrabalho;

III - elaborar, divulgar e manter atualizados os formulários de que tratam a Portaria;

IV - realizar a supervisão contínua do regime de teletrabalho com o objetivo de avaliar o cumprimento das condições descritas nesta portaria e de realizar os ajustes das inconsistências, quando houver;

V - elaborar, em conjunto com os atores envolvidos, a avaliação dos resultados por ciclos de modo a promover a melhoria contínua do programa de teletrabalho na SES-DF.

§ 1º Caso seja constatada qualquer inconsistência, a DIDEP deverá comunicar a unidade supervisora, imediatamente, para que sejam realizados os ajustes necessários, bem como adotar as medidas administrativas que o caso requeira.

Parágrafo único. Caso seja constatada qualquer inconsistência, a DIDEP deverá comunicar a unidade supervisora, imediatamente, para que sejam realizados os ajustes necessários, bem como adotar as medidas administrativas que o caso requeira. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

§ 2º São consideradas irregularidades: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

a) não alcance das metas mensais acordadas sem justificativa; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

b) recusa de convocação; e (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

c) falta de disponibilidade ou comunicação do servidor em teletrabalho durante o período de sua escala laboral, sem a devida justificativa. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

§ 3º Nos casos de ocorrência de irregularidades o teletrabalho poderá ser suspenso imediatamente pela DIDEP, em conjunto com a Unidade Supervisora, até que os fatos sejam devidamente esclarecidos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

Art. 16-A São consideradas irregularidades: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

a) não alcance das metas mensais acordadas sem justificativa; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

b) recusa de convocação; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

c) falta de disponibilidade ou comunicação do servidor em teletrabalho durante o período de sua escala laboral, sem a devida justificativa. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

Parágrafo único. Nos casos de ocorrência de irregularidades o teletrabalho poderá ser suspenso imediatamente pela DIDEP, em conjunto com a Unidade Supervisora, até que os fatos sejam devidamente esclarecidos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

Art. 17. Compete a Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde – (SES/GAB/CTINF), divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho, bem como viabilizar o acesso remoto dos servidores em teletrabalho:

I - ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

II - aos respectivos sistemas do órgão ou entidade; e

III - ao e-mail institucional.

Art. 18. O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá determinar, a qualquer momento, a suspensão do Teletrabalho no Órgão ou em qualquer unidade administrativa e organizacional integrante deste.

CAPÍTULO V - DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 19. As gratificações condicionadas às condições especiais de trabalho serão suprimidas no regime de teletrabalho, salvo hipóteses específicas em que essas condições sejam rigorosamente cumpridas.

Art. 20. A gratificação relacionada à realização de atividades básicas em saúde (GAB), será suprimida, uma vez que a atividade realizada em teletrabalho é essencialmente administrativa, encontrando-se fora do escopo de atividades trazidas pela Portaria nº 2.488/2011, do Ministério da Saúde, salvo especificidades analisadas no caso concreto pelo gestor.

Art. 21. Não será pago adicional noturno a servidores ou ocupante de cargo comissionado em regime de teletrabalho.

Parágrafo Único. O adicional noturno será devido quando o servidor laborar em horários específicos e rígidos de trabalho durante o período noturno ou quando for instado a cumprir parte da sua jornada presencialmente, em horário noturno.

Art. 22. A Gratificação de Movimentação (GMOV) não será suprimida, uma vez que o servidor deverá comparecer ao menos uma vez na semana ao local de trabalho.

Art. 22. A Gratificação de Movimentação (GMOV) não será suprimida, desde que o servidor realize o teletrabalho parcial. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

Art. 23. O servidor que permanecer em regime de sobreaviso noturno só terá direito à percepção de adicional noturno referente à fração comprovadamente trabalhada no determinado turno.

Art. 24. Será suprimido adicional de insalubridade do servidor em regime de teletrabalho.

Art. 25. Ficará condicionado aos dias de deslocamento do servidor a percepção de auxílio transporte.

Art. 26. Não será suprimido valor referente ao auxílio-alimentação do servidor.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Nos casos em que o servidor acumular cargos efetivos, nos termos da legislação vigente, serão considerados, para fins de compatibilidade de horários, a jornada de trabalho e os horários que o servidor exerceria na unidade de trabalho presencialmente.

Art. 28. O artigo anterior também se aplica aos casos de realização de Trabalho por Período Determinado (TPD), se fazendo necessária a observação da compatibilidade de horários com a escala contratual do servidor e os horários que o servidor exerceria na unidade de trabalho presencialmente.

Art. 29. Os casos omissos serão decididos pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 29. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Adjunta de Gestão ou equivalente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 288 de 07/04/2022)

Art. 30 Enquanto a presente Portaria não estiver em vigor, mantém-se o teletrabalho nos moldes do disposto na Portaria nº 548, de 08 de junho de 2021.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação revogando-se, após período, os efeitos da Portaria nº 548, de 08 de junho de 2021.

MANOEL LUIZ NARVAZ PAFIADACHE

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(*) Republicada por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicada no DODF nº 24, de 03 de fevereiro de 2022 páginas 05 e 06.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 03/02/2022 p. 5, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 09/02/2022 p. 3, col. 1