SINJ-DF

PORTARIA Nº 288, DE 07 DE ABRIL DE 2022

Altera a Portaria nº 59, de 27 de janeiro de 2022 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II, III e V, do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c os incisos II e VII, do art. 509, do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõem o parágrafo único, do art. 4º e o art. 20 do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, que institui e regulamenta o teletrabalho para os servidores dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 59, de 27 de janeiro de 2022, publicada no DODF nº 28 de 09 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica autorizada a implementação do regime de teletrabalho, de maneira parcial ou integral, no âmbito das unidades organizacionais da SES/DF, a ser regido pelas regras definidas no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e pelos termos e condições constantes desta Portaria.” (NR)

“Art. 2º A realização do teletrabalho é facultativa e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.” (NR)

“Art. 3. ...................................................................................................................

§ 2º A unidade poderá funcionar com menos de 30% do número total de servidores presencialmente, mediante apresentação de justificativas técnicas pertinentes elaboradas pela chefia do setor, observados os critérios de dimensionamento, monitoramento e avaliação quantitativa do trabalho e dos profissionais, garantindo a preservação da capacidade plena de funcionamento, e a autorização pelo titular da unidade organizacional.” (NR)

“Art. 7° O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos os servidores, no interesse da Administração, os quais serão indicados pela chefia imediata, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:

I - estejam em estágio probatório;

II - trabalhem em escala de revezamento ou plantão; e

III - desempenhem suas atividades no atendimento ao público externo.

Parágrafo único. Sempre que houver limitação do número de participações no teletrabalho, a chefia imediata deverá observar os seguintes critérios na priorização dos servidores participantes:

I - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

II - servidores com horário especial por motivo de saúde;

III - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

IV - com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional com idade até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos de idade; e

V - com maior tempo de exercício na unidade.” (NR)

“Art.11. ............................................................................................................

IV - comparecer à unidade organizacional de exercício para reuniões administrativas, audiências em procedimentos disciplinares, participação em eventos de capacitação e sempre que houver interesse e necessidade da Administração;

Parágrafo único. As atividades devem ser cumpridas diretamente pelo servidor em teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.” (NR)

“Art. 13. ..........................................................................................................................................................

XI - gerir a escala e controles de frequência dos servidores.” (NR)

“Art. 16. ..........................................................................................................................................................

Parágrafo único. Caso seja constatada qualquer inconsistência, a DIDEP deverá comunicar a unidade supervisora, imediatamente, para que sejam realizados os ajustes necessários, bem como adotar as medidas administrativas que o caso requeira.” (NR)

“Art. 16-A São consideradas irregularidades:

a) não alcance das metas mensais acordadas sem justificativa;

b) recusa de convocação; e

c) falta de disponibilidade ou comunicação do servidor em teletrabalho durante o período de sua escala laboral, sem a devida justificativa.

Parágrafo único. Nos casos de ocorrência de irregularidades o teletrabalho poderá ser suspenso imediatamente pela DIDEP, em conjunto com a Unidade Supervisora, até que os fatos sejam devidamente esclarecidos.”

“Art. 22. A Gratificação de Movimentação (GMOV) não será suprimida, desde que o servidor realize o teletrabalho parcial.” (NR)

“Art. 29. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Adjunta de Gestão ou equivalente.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL LUIZ NARVAZ PAFIADACHE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 19/04/2022 p. 7, col. 1