(revogado pelo(a) Portaria 48 de 08/04/2020)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 128, inciso XII, do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 35.748, de 21 de agosto de 2014:
Considerando que o art. 31 da Lei 5.323, de 17 de março de 2014, confere à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal a competência para definir os pontos de táxi e estacionamentos e disciplinar sua utilização;
Considerando que foi denegada a segurança e revogada a medida liminar expedida no Processo nº 1001541-61.2015.4.01.0000 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
Considerando que, nesta decisão, foi fixada a produção de seus efeitos a partir de 0h00 (zero hora) do dia 25 do corrente mês de agosto, permitindo assim, à impetrante a desocupação pacífica antes dessa data, transferindo-se para a nova área já cedida pela Inframérica no sítio aeroportuário do Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek;
Considerando a solicitação da Inframérica, constante do Ofício IA nº 827/SBBR/2015, de alteração de nova configuração de na área do meio-fio de desembarque do Aeroporto Internacional de Brasília;
Considerando o disposto no Parecer nº 495/2015 – PRCON/PGDF, que concluiu que “(a) alteração da localização dos pontos e estacionamentos de táxi na área de concessão do Aeroporto Internacional de Brasília depende de consulta prévia e anuência expressa da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, sem prejuízo de eventual convalidação, pela SEMOB/DF, da decisão tomada pelo Consórcio INFRAMÉRICA”;
Considerando que os taxistas que atuam no Aeroporto julgam fundamental para a qualidade do serviço a existência de um estacionamento de apoio próximo à localização da fila do ponto de táxi;
Considerando que, após reuniões intermediadas pela Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, as lideranças dos taxistas chegaram a acordo sobre a mudança no local do estacionamento de apoio, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a alteração da localização dos pontos de táxi e rádio-táxi, conforme solicitado pela Inframérica, e do estacionamento de táxi na área de concessão do Aeroporto Internacional de Brasília.
§1º O estacionamento de táxi para atendimento aos Terminais 1 e 2 do Aeroporto Internacional de Brasília será localizado na área que serve de estacionamento para os taxistas que atendem atualmente o Terminal 2, próximo ao balão do Aeroporto.
§2º O controle dos veículos ficará a cargo da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal e de Comissão formada por representantes dos taxistas e dar-se-á por meio de Extrato de Entrada no Ponto de Apoio, com numeração em ordem crescente, que será entregue ao motorista na guarita, assegurando o direito de ingresso na fila de táxi nos Terminais 1 e 2 do Aeroporto;
§3º A responsabilidade da confecção do Extrato de Entrada no Ponto de Apoio será de responsabilidade de Comissão formada por representantes dos taxistas.
Art. 2º O ordenamento dos veículos, na fila de táxi, será rigorosamente fiscalizado pelos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas – especialidade Transportes e será considerada infração do código 1.35 – Deixar de atender à determinação da unidade gestora, ou não cumprir Instrução Normativa, Ordem de Serviço ou outra norma emanada de órgão competente –, constante do Anexo I, da Lei 5.323, de 17 de março de 2014 (GRUPO C: INFRAÇÃO GRAVE), o posicionamento nos pontos de táxi – convencional, rádio-táxi e pré-pago – na área do Aeroporto proveniente de área diversa da estipulada nesta Portaria.
Art. 3º O embarque de passageiros nos terminais do Aeroporto Internacional de Brasília em táxis dotados de sistema auxiliar de comunicação, em uso para atendimento a demandas realizadas por meio telefônico, de aplicativos eletrônicos ou similares, somente poderá ocorrer nos locais identificados por meio de placas de sinalização oficiais, respeitado o limite máximo de vagas definido.
§1º O tempo máximo para aguardo do passageiro no local será de 2 (dois) minutos.
§2º É obrigatório o fornecimento de dados que comprovem o atendimento à demanda, por parte do prestador do serviço, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora.
Art. 4º Fica expressamente proibido o embarque de passageiros na plataforma superior do Terminal 1 do Aeroporto Internacional de Brasília – Presidente Juscelino Kubitscheck, bem como em local diverso dos identificados por meio de placas de sinalização oficiais.
Art. 5º Não é permitida a busca ou aliciamento de passageiros na área interna do terminal.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Portaria nº 57, de 12 de agosto de 2015.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 57, de 12 de agosto de 2015, e a Portaria nº 59, de 13 de agosto de 2015.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163 de 24/08/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1 de 24/08/2015 p. 20, col. 2