(revogado pelo(a) Portaria 61 de 24/08/2015)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 128, inciso XII, do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 35.748, de 21 de agosto de 2014, Resolve:
Considerando que o art. 31 da Lei 5.323, de 17 de março de 2014, confere à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal a competência para definir os pontos de táxi e estacionamentos e disciplinar sua utilização;
Considerando o vencimento, em 12 de agosto de 2015, do prazo dado pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo 0010958-40.2015.4.01.3400) para que o ocupante da área atualmente utilizada como estacionamento de táxis no sítio aeroportuário do Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek desocupe voluntariamente o imóvel, que é objeto de reintegração de posse;
Considerando o iminente cumprimento da ordem judicial emitida pelo Magistrado;
Considerando que foi acolhido o requerimento do Oficial de Justiça de horário especial para o cumprimento do mandado, de expedição de ofício ao Comandante Geral da Polícia Militar para destacar efetivo de policiais em número suficiente para assegurar o cumprimento da ordem de reintegração de posse, entre outras solicitações;
Considerando a consulta prévia da Inframérica, consórcio que administra o Aeroporto Internacional de Brasília, solicitando a realocação provisória do estacionamento de apoio aos taxistas em outro local dentro da área de concessão do Aeroporto;
Considerando que a área provisória disponibilizada pela Inframérica dispõe, entre outros, de estacionamento com 10.441 m2, espaço para instalação de restaurante industrial, refeitório com 700 m2, área de convivência e descanso com 162 m2 e sanitários separados com 16 chuveiros e 16 vasos sanitários para uso masculino e 2 chuveiros e 4 vasos sanitários para uso feminino;
Considerando a solicitação da Inframérica, constante do Ofício IA nº 827/SBBR/2015, de alteração de nova configuração de na área do meio-fio de desembarque do Aeroporto Internacional de Brasília;
Considerando o disposto no Parecer nº 495/2015 – PRCON/PGDF, que concluiu que “(a) alteração da localização dos pontos e estacionamentos de táxi na área de concessão do Aeroporto Internacional de Brasília depende de consulta prévia e anuência expressa da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, sem prejuízo de eventual convalidação, pela SEMOB/DF, da decisão tomada pelo Consórcio INFRAMÉRICA”; e
Considerando que os taxistas que atuam no Aeroporto julgam fundamental para a qualidade do serviço a existência de um estacionamento de apoio próximo à localização da fila do ponto de táxi.
Art. 1º Autorizar a alteração da localização dos pontos de táxi e do estacionamentode táxi na área de concessão do Aeroporto Internacional de Brasília.
§1º O estacionamento de táxi será localizado em área provisória no antigo canteiro de obas do aeroporto, próximo ao terminal de cargas.
§2º O controle dos veículos dar-se-á por meio de Extrato de Entrada no Ponto de Apoio, com numeração em ordem crescente, que será entregue ao motorista na guarita, assegurando o direito de ingresso na fila de embarque do Aeroporto;
§3º A responsabilidade da confecção do Extrato de Entrada no Ponto de Apoio será de responsabilidade do Consórcio administrador da área.
Art. 2º O ordenamento dos veículos, na fila de embarque, será rigorosamente fiscalizado pelos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas – especialidade Transportes e será considerada infração do código 1.35 – Deixar de atender à determinação da unidade gestora, ou não cumprir Instrução Normativa, Ordem de Serviço ou outra norma emanada de órgão competente –, constante do Anexo I, da Lei 5.323, de 17 de março de 2014, o posicionamento nos pontos de táxi – convencional, rádio-táxi e pré-pago – na área do Aeroporto proveniente de área diversa da estipulada nesta Portaria.
Art. 3º O embarque de passageiros nos terminais do Aeroporto Internacional de Brasília em táxis dotados de sistema auxiliar de comunicação, em uso para atendimento a demandas realizadas por meio telefônico, de aplicativos eletrônicos ou similares, somente poderá ocorrer nos locais identificados por meio de placas de sinalização oficiais, respeitado o limite máximo de vagas definido.
§1º O tempo máximo para aguardo do passageiro no local será de 2 (dois) minutos.
§2º É obrigatório o fornecimento de dados que comprovem o atendimento à demanda, por parte do prestador do serviço, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora.
Art. 4º Fica expressamente proibido o embarque de passageiros na plataforma superior do Terminal 1 do Aeroporto Internacional de Brasília – Presidente Juscelino Kubitscheck, bem como em local diverso dos identificados por meio de placas de sinalização oficiais.
Art. 5º Não é permitida a busca ou aliciamento de passageiros na área interna do terminal.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS HENRIQUE RUBENS TOMÉ SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 de 13/08/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1 de 13/08/2015 p. 15, col. 2