(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a carreira Gestão e Fiscalização Rodoviária, altera a Lei n° 5.125, de 4 de julho de 2013, que dispõe sobre a carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A Gratificação Rodoviária – GR, criada pela Lei n° 5.125, de 4 de julho de 2013, devida exclusivamente aos servidores da carreira Gestão e Fiscalização Rodoviária, calculada sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor esteja posicionado, passa a vigorar, a partir de 1° de julho de 2022, no percentual de 63%.
Art. 2° Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e pensionistas vinculados à carreira Gestão e Fiscalização Rodoviária cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação por Habilitação em Transportes Urbanos aos servidores da carreira de Atividades em Transportes Urbanos, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07028180920238070000 de 26/02/2023)
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput é calculada nos moldes do Anexo I. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07028180920238070000 de 26/02/2023)
Art. 4° Ficam reajustadas em 10% as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07028180920238070000 de 26/02/2023)
§ 1° As disposições contidas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos aposentados da Seagri. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07028180920238070000 de 26/02/2023)
§ 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Seagri. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07028180920238070000 de 26/02/2023)
Art. 5° Os Anexos II, III e IV da Lei nº 5.218, de 14 de novembro de 2013, passam a vigorar, a partir de 1º de abril de 2022, com as alterações contidas no Anexo II desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07028180920238070000 de 26/02/2023)
Art. 6° Fica instituída a Gratificação de Políticas Públicas Rurais para a carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, no montante de 25%, calculado sobre o vencimento dos servidores. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07028180920238070000 de 26/02/2023)
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
133° da República e 62° de Brasília
ANEXO I (Vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO EM TRANSPORTES URBANOS ANEXO II (Vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) ALTERAÇÃO DOS ANEXOS II, III E IV DA LEI Nº 5.218, DE 2013 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 A, Edição Extra de 02/04/2022 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2022 p. 7, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 29/04/2022 p. 1, col. 1