Regulamenta a gestão de veículos oficiais no âmbito da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal - SEFJ/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o disposto no Decreto Distrital nº 42.024, de 22 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Decreto Distrital nº 42.024, de 22 de abril de 2021, referente à gestão de veículos oficiais no âmbito da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
§ 1º Compreende-se por veículos oficiais aqueles próprios, contratados de prestadores de serviços, cedidos, doados e aqueles objetos de convênio.
§ 2º Os veículos de transportes institucionais, utilizados no desempenho da função, serão utilizados de modo compartilhado pela Secretaria de Estado da Família e Juventude e, ainda, serão obrigatoriamente identificados visualmente com adesivos colantes e explícitos, obedecendo as normas expedidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, exceto nos casos previstos no Decreto Distrital nº 42.024, de 2021.
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR O VEÍCULO OFICIAL
Art. 2º Apenas estarão autorizados a conduzir os veículos oficiais no âmbito desta Pasta aqueles servidores do Quadro de Pessoal que estejam devidamente credenciados pela Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sendo terminantemente proibida a condução e o abastecimento da frota por servidor não autorizado, podendo acarretar em responsabilidade civil e administrativa.
Parágrafo único. O trâmite para a emissão da autorização para conduzir os veículos oficiais encontra-se disposto, de forma pormenorizada, no Decreto Distrital nº 42.024, de 2021.
Art. 3º Atualmente, a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal possui, em sua carga, a frota descrita no ANEXO II deste ato normativo, podendo, a qualquer momento, e com autorização da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ser diminuída ou aumentada, conforme as atividades externas a serem exercidas no órgão.
§ 1º Os veículos que se encontram na carga do Secretário Adjunto e dos Secretários Executivos, conforme verifica-se no ANEXO II, ficam sob total responsabilidade destes, principalmente no que tange às suas revisões, sinistros e resoluções de eventuais infrações de trânsito.
§ 2º Destaca-se que, em caso de 3 (três) ou mais infrações que o servidor, por ventura, cometer durante o ano corrente, este será descredenciado por 12 (doze) meses, e ainda poderá sofrer sanções disciplinares.
§ 3º O trâmite referente ao saneamento das infrações cometidas encontra-se disposto no Decreto Distrital nº 42.024, de 2021.
Art. 4º De forma alguma será permitida a condução de veículos oficiais por servidores que possuam, em sua cota, auto de infração vencido. Ainda, estes estarão com o seu registro de abastecimento devidamente bloqueados até que haja a regularização da pendência, nos termos do Decreto Distrital nº 42.024, de 2021.
Parágrafo único. Caso o condutor se envolva em 3 (três) acidentes de trânsito dentro do interstício de 1 (um) ano, este terá a sua autorização CANCELADA, após apreciação da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
DA SOLICITAÇÃO DE USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 5º O servidor devidamente autorizado a conduzir os veículos oficiais, nos termos do art. 2º desta Portaria, e que desejar utilizar o veículo oficial para realizar atividade externa inerente à Pasta, deverá seguir o seguinte trâmite:
I - iniciar um Processo SEI específico, selecionando o Tipo do Processo "Gestão Administrativa: Comunicação Interna";
II - na especificação, identificar "uso de carro oficial", informando, inclusive, o nome do condutor;
III - o nível de acesso, durante a abertura do Processo, deverá ser "Público";
IV - inserir o documento "Memorando", direcionado ao Executor Local do Contrato, no Gabinete desta Pasta, comunicando que necessitará utilizar o veículo oficial, informando ainda:
a) a justificativa para a solicitação, devidamente assinada pelo condutor e pelo chefe imediato;
b) a origem e o destino do percurso;
c) o horário a ser utilizado o veículo, bem como a previsão do retorno à sede.
V - do retorno da viagem, o servidor deverá anexar aos autos a Parte Diária, contida no ANEXO I desta Portaria, devidamente assinada pelo condutor, incluindo a sua matrícula, e pelo Executor Local do Contrato.
Parágrafo único. Toda e qualquer solicitação referente à condução do veículo ofícial por aquele condutor deverá ser realizada neste Processo específico, não sendo necessária a abertura de novo processo.
Art. 6º A Parte Diária, conforme verifica-se no ANEXO I deste ato normativo, consiste num formulário, contido em bloco a ser retirado no Gabinete da Secretaria de Estado da Família e Juventude, destinado ao controle da gestão da frota no âmbito desta Secretaria de Estado, e que deverá ser preenchida diariamente, bem como assinada pelo condutor e pelo Executor Local do Contrato.
§ 1º As Partes Diárias deverão conter os dados do condutor, o veículo utilizado, a saída, a chegada, a origem, o destino da viagem a ser percorrida, a data e a assinatura, contendo a matrícula, do servidor condutor.
§ 2º As Partes Diárias deverão ser entregues ao Executor Local do Contrato até o primeio dia útil do mês subsequente que, após devidamente assinadas, deverão ser digitalizadas e inseridas em Processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI específico, nos termos do Capítulo III desta Portaria.
§ 3º Após a digitalização e inserção dos documentos no SEI, os autos serão submetidos à apreciação pelo Secretário de Estado da Pasta, que após o seu consentimento, deverão ser encaminhados, pelo Gabinete da SEFJ, à Subsecretaria de Administração Geral da Vice-Governadoria do Distrito Federal, até o terceiro dia útil do mês subsequente.
§ 4º Em caso de impedimento ou ausência legal do Executor Local do Contrato, os documentos deverão ser subescritos pelo Executor Suplente.
§ 5º Quando do término do mês, o condutor deverá retirar os novos blocos, que contêm as Partes Diárias correspondentes ao mês subsequente, para o devido preenchimento.
DAS PROIBIÇÕES REFERENTES AO USO DO VEÍCULO OFICIAL
Art. 7º Nos termos do art. 18 do Decreto Distrital nº 42.024, de 2021, excetuando os casos dispostos na legislação em vigor, destaca-se a proibição do uso de veículos oficiais para transporte:
I - de autoridades ou servidores à casas noturnas, supermercados, clubes, academias, estabelecimentos comerciais e de ensino;
II - em excursões, lazer, recreação ou passeios;
III - de familiares do servidor, de qualquer grau de parentesco, de consanguíneo ou afim, ou de pessoas estranhas ao serviço público por qualquer itinerário;
IV - aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública; e
V - individual de servidor efetivo ou comissionado da residência à repartição e vice-versa.
Art. 8º Os veículos oficiais que, eventualmente, não forem guardados na garagem oficial, poderão ser guardados em repartições públicas.
Art 9º Em caso de necessidade de pernoite na residência do servidor, o mesmo deverá autuar um Processo SEI com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da seguinte maneira:
I - iniciar um Processo SEI, selecionando o Tipo do Processo "Gestão Administrativa: Comunicação Interna";
II - na especificação, identificar "pernoite de veículo oficial da SEFJ", informando o nome do condutor;
III - o nível de acesso, durante a abertura do Processo, deverá ser "Público";
IV - inserir o documento "Memorando", direcionado ao Executor Local do Contrato, no Gabinete desta Pasta, justificando que necessitará utilizar o veículo oficial, e que este, eventualmente, não poderá retornar à sede ou ser guardado em garagem oficial, nos moldes dos arts. 19 a 20 do Decreto Distrital nº 42.024, de 2021, observando o seguinte:
a) a justificativa para a solicitação sempre deverá estar devidamente assinada pelo condutor e por sua chefia imediata;
b) o servidor deve informar a origem e o destino do percurso, bem como o horário;
V - a justificativa encaminhada deverá ser apreciada pelo Executor Local do Contrato, pelo Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal e, posteriormente, remetida ao Ordenador de Despesas da Vice-Governadoria do Distrito Federal, à luz do Decreto Distrital nº 44.681, de 28 de junho de 2023, com vistas à pretensa emissão de autorização.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 30/09/2024 p. 64, col. 2