PORTARIA Nº 10, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a atualização dos valores das multas previstas no art. 111, incisos I a XLIV, do Decreto nº 36.589, de 7 julho de 2015; no art. 19, § 2º, da Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017; no art. 250, incisos I a III, do Decreto nº 38.981, de 10 de abril de 2018; no art. 23, incisos I a III, da Lei nº 6.932, de 03 de agosto de 2021; no art. 20, incisos I a III, do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998, e nos arts. 20, 21, parágrafo único, e 23, da Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e,
Considerando o disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
Considerando o disposto no art. 113, do Decreto nº 36.589, de 07 de julho de 2015;
Considerando o disposto no art. 19, § 3º, da Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017;
Considerando o disposto no art. 250, parágrafo único, do Decreto nº 38.981, de 10 de abril de 2018;
Considerando o disposto no art. 23, § 5º, da Lei nº 6.932, de 03 de agosto de 2021;
Considerando o disposto no art. 20, do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998;
Considerando o disposto no art. 24, da Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016 e
Considerando os índices divulgados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, nos termos das Portaria nº 73, de 19 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Atualizar os valores das multas previstas no art. 111, incisos I a XLIV, do Decreto nº 36.589, de 7 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, a qual dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo I.
Art. 2º Atualizar os valores das multas previstas no art. 19, § 2º, da Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo II.
Art. 3º Atualizar os valores das multas previstas no art. 250, incisos I a III, do Decreto nº 38.981, de 10 de abril de 2018, que aprova o regulamento da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos no Distrito Federal de que trata a Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo III.
Art. 4º Atualizar os valores das multas previstas no art. 23, incisos I a III, da Lei nº 6.932, de 03 de agosto de 2021, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal e dá outras providências, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo IV.
Art. 5º Atualizar os valores das multas previstas no art. 20, incisos I a III, do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.095, de 29 setembro de 1998, a qual estabelece “(...) diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo V.
Art. 6º Atualizar os valores das taxas e penalidades previstas nos arts. 20, 21, parágrafo único, e 23, da Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe “(...) sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal e dá outras providências”, com base na variação acumulada no exercício anterior do Índice de Preços do Consumidor Amplo - IPCA, conforme valores expressos no Anexo VI.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 03, de 06 de janeiro de 2022.
FERNANDO ANTONIO RODRIGUEZ
ANEXO I
VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 111, INCISOS I A XILV, DO DECRETO Nº 36.589, DE 07 DE JULHO DE 2015, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 5.224, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.
INCISO
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INFRAÇÃO
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VALOR ATUALIZADO
PARA 2023
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I
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Multa por propriedade, aos produtores que deixarem de comprovar junto à ao SVO/DF a vacinação, a realização de exames laboratoriais e provas diagnósticas previstos nos programas sanitários, nos prazos estabelecidos, ou fizerem comunicação em desacordo com a realidade;
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R$ 241,30
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II
|
Multa por propriedade inadimplente ou por animal não vacinado nos períodos e forma estabelecidos nos programas sanitários, prevalecendo a de maior valor;
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R$ 241,30/propriedade
R$ 16,09/animal
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III
|
Multa por veículo transportador ou por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de bovinos, bubalinos e equídeos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Transito Animal - GTA, e demais documentos zoossanitários estabelecidos pela legislação;
|
R$ 482,60/veículo
R$ 160,87/animal
|
IV
|
Multa por veículo transportador ou por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de caprinos e ovinos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA, e demais documentos zoossanítários estabelecidos pela legislação;
|
R$ R$ 482,60/veículo
R$ 32,17/animal
|
V
|
Multa por veículo transportador, aos proprietários de aves e suínos que efetuarem movimentação com destino ao abate portando documentos irregulares ou sem a Guia de Transito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;
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R$ 3.217,33
|
VI
|
Multa por veículo transportador, aos proprietários de ovos férteis ou embrionados que efetuarem movimentação ou transferência, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;
|
R$ 3.217,33
|
VII
|
Multa por veículo transportador ou por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de suídeos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação, ressalvada a hipótese prevista no inciso V;
|
R$ 482,60/veículo
R$ 80,43/animal
|
VIII
|
Multa por veículo transportador, aos proprietários de aves que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação, ressalvada a hipótese prevista no Inciso V;
|
R$ 482,60
|
IX
|
Multa para o transportador que não parar nos postos fixos ou móveis de fiscalização sanitária do SVO/DF;
|
R$ 482,60
|
X
|
Multa aos proprietários de peixes vivos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;
|
R$ 482,60
|
XI
|
Multa aos transportadores de animais que deixarem de desinfetar veículo para transporte de animais;
|
R$ 321,73
|
XII
|
Multa aos transportadores de animais que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;
|
R$ 455,41
|
XIII
|
Multa aos condutores de animais que efetuarem movimentação ou transferência de animais silvestres, exóticos ou demais não relacionados anteriormente, exceto cães e gatos, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;
|
R$ 482,60
|
XIV
|
Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição regional ou distrital, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF;
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R$ 4.021,66
|
XV
|
Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição interestadual ou nacional, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF;
|
R$ 5.630,33
|
XVI
|
Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição internacional, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF;
|
R$ 9.651,99
|
XVII
|
Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição regional ou distrital, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido;
|
R$ 1.260,50
|
XVIII
|
Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição interestadual ou nacional, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido;
|
R$ 2.413,00
|
XIX
|
Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição internacional, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido;
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R$ 4.826,00
|
XX
|
Multa por animal, aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários, que permitirem a participação de animais nestes eventos sem apresentação de documentação sanitária de trânsito animal;
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R$ 160,87
|
XXI
|
Multa aos responsáveis técnicos de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários que não apresentarem os relatórios previstos neste regulamento, dentro do prazo previsto ou que deixarem de cumprir as demais obrigações de responsabilidade técnica;
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R$ 804,33
|
XXII
|
Multa por fornecedor, aos laticínios e entrepostos que deixarem de exigir os documentos zoossanitários previstos neste decreto;
|
R$ 241,30
|
XXIII
|
Multa de por veículo transportador de aves, aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoosanitários previstos neste decreto;
|
R$ 1.608,67
|
XXIV
|
Multa por animal, aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoosanitários previstos neste decreto, ressalvado o previsto no inciso XXIII;
|
R$ 80,43
|
XXV
|
Multa ao incubatório, por lote de ovos férteis ou embrionados recebidos sem a respectiva Guia de Trânsito Animal - GTA;
|
R$ 804,33
|
XXVI
|
Multa aos proprietários, transportadores e depositários de animais a qualquer título, bem como aos laboratórios, credenciados ou conveniados, médicos veterinários e outros profissionais no exercício de atividades relacionadas às explorações pecuárias, que deixarem de comunicar ao SVO/DF a existência de diagnóstico de doenças de notificação obrigatória, bem como de animais suspeitos ou acometidos das mesmas, dentro do prazo estabelecido por este regulamento;
|
R$ 804,33
|
XXVII
|
Multa ao proprietário ou responsável que descumprir a interdição de animais, produtos, propriedade ou recinto, determinada pelo SVO/DF;
|
R$ 3.217,33
|
XXVIII
|
Multa aos médicos veterinários habilitados e laboratórios credenciados para a realização de testes de diagnóstico de doenças sob controle do SVO/DF, que:
a) deixarem de comunicar ao SVO/DF resultados positivos a testes de diagnóstico dentro do prazo regulamentar;
b) realizarem testes com material colhido ou encaminhado pelo proprietário dos animais ou terceiros;
c) realizarem testes com material colhido ou encaminhado por médico veterinário não habilitado ou cadastrado, conforme estabelecido neste regulamento;
|
R$ 804,33
|
XXIX
|
Multa aos médicos veterinários que executarem práticas sanitárias, vacinações ou testes de diagnóstico de doenças sob controle do SVO/DF no Distrito Federal, quando não habilitados ou cadastrados para estes fins, pelo SVO/DF ou pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;
|
R$ 804,33
|
XXX
|
Multa aos que, em trânsito no território do Distrito Federal, forem flagrados transportando ou conduzindo animais em itinerário incompatível com rota estabelecida na documentação sanitária ou definida por corredores sanitários;
|
R$ 804,33
|
XXXI
|
Multa aos que se recusarem a prestar informações previstas neste Regulamento ou em desacordo com a realidade;
|
R$ 804,33
|
XXXII
|
Multa aos que se recusarem a transportar os animais apreendidos ao local definido pelo SVO/DF, em caso de apreensão;
|
R$ 804,33
|
XXXIII
|
Multa aos que transportarem subprodutos, insumos e resíduos de origem animal portando documentos irregulares ou sem os documentos previstos neste decreto ou em desobediência às disposições previstas pela legislação federal;
|
R$ 804,33
|
XXXIV
|
Multa aos estabelecimentos que, sem estarem cadastrados junto ao SVO/DF, comercializem, armazenem e distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário;
|
R$ 1.608,67
|
XXXV
|
Multa aos estabelecimentos de produtos de uso veterinário que não estejam devidamente instalados e equipados para atender as condições de validade, acondicionamento e armazenagem desses produtos e insumos;
|
R$ 1.608,67
|
XXXVI
|
Multa aos estabelecimentos que comercializem, armazenem e distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário fora da temperatura recomendada para sua conservação, cujo valor será graduado da seguinte forma:
a) em se tratando de vacinas:
1. Até mil doses de vacina;
2. De mil e uma até cinco mil doses;
3. De cinco mil e uma até dez mil doses;
4. Acima de dez mil doses;
b) em se tratando de outros produtos e insumos de uso veterinário;
|
a.1) R$ 1.206,50
a.2) R$ 2.413,00
a.3) R$ 4.826,00
a.4) R$ 9.651,99
b) R$ 3.217,33
|
XXXVII
|
Multa aos estabelecimentos que comercializem, armazenem ou distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário e que:
a) deixarem de comunicar recebimento de vacinas;
b) comercializarem vacinas e produtos de uso veterinário sem realizar controle de estoque obrigatório ou sob controle deficiente;
c) retiverem vacinas comercializadas;
d) acondicionarem vacinas e produtos de uso veterinário em instalações e condições inadequadas;
e) acondicionarem vacinas e produtos de uso veterinário sem equipamento adequado de registro de temperatura;
f) comercializarem produtos de uso veterinário, de prescrição obrigatória, sem retenção da receita;
g) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário com prazo de validade vencido;
h) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário fracionados;
i) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário sem indicação do número de licença, partida, data de fabricação ou validade;
j) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário com rótulo, cartucho ou bula rasurado, com emendas ou danificados;
k) comercializarem produtos veterinários sem registro nos órgãos competentes.
|
R$ 1.608,67
|
XXXVIII
|
Multa àquele que:
a) impedir, causar embaraços, resistência ou dificultar a realização de fiscalizações e inspeções sanitárias;
b) descumprir as determinações de ordem sanitária do SVO/DF constantes de termo de fiscalização;
c) desacatar o servidor durante o exercício da fiscalização;
|
R$ 3.217,33
|
XXXIX
|
Multa aos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, de animais, seus produtos, subprodutos e derivados, e ovos férteis ou embrionados, provenientes de regiões definidas como “de risco” pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento que não portarem os documentos exigidos pela legislação federal;
|
R$ 16.086,65
|
XL
|
Multa aos que produzirem comercializarem ou utilizarem na alimentação de ruminantes, produtos que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal ou outro componente considerado irregular por oferecer risco sanitário;
|
R$ 3.539,06
|
XLI
|
Multa aos proprietários, condutores ou responsáveis que adentrarem os seus animais nos recintos onde estejam sendo realizados eventos pecuários sem a apresentação da documentação zoossanitária ao SVO/DF, conforme especificação contida neste decreto;
|
R$ 482,60
|
XLII
|
Multa aos produtores de suídeos que fornecerem restos de alimentos de qualquer procedência sem tratamento térmico que inative o vírus da PSC e da Febre Aftosa;
|
R$ 321,73
|
XLIII
|
Multa por não registrar estabelecimento comercial avícola no Serviço Oficial;
|
R$ 1.608,67
|
XLIV
|
Multa ao organizador ou promotor de eventos já licenciados que não observarem os requisitos necessários durante a realização do certame;
|
R$ 1.608,67
|
ANEXO II
VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO § 2º DO ART. 19 DA LEI Nº 5.800, DE 10 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E DE MICRORGANISMOS PROCESSADOS NO DISTRITO FEDERAL.
INCISO
|
INFRAÇÃO
|
VALOR ATUALIZADO
PARA 2023
|
Art. 19, § 2º inciso I
|
Leves
|
R$ 1.322,89 a R$ 7.937,32
|
Art. 19, § 2º inciso II
|
Graves
|
R$ 7.937,32 a R$ 105.884,87
|
Art. 19, § 2º inciso III
|
Gravíssimas
|
R$ 21.179,67 a R$ 264.712,17
|
ANEXO III
VALORES DAS MULTAS PREVISTAS ART. 250, INCISOS I A III, DO DECRETO Nº 38.981, DE 10 DE ABRIL DE 2018, QUE APROVA O REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E DE MICRORGANISMOS NO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA A LEI Nº 5.800, DE 10 DE JANEIRO DE 2017.
INCISO
|
INFRAÇÃO
|
VALOR ATUALIZADO
PARA 2023
|
Art. 250, Inciso I
|
Leves
|
R$ 1.297,71
|
Art. 250, Inciso II
|
Graves
|
R$ 5.190,84
|
Art. 250, Inciso III
|
Gravíssimas
|
R$ 20.776,61
|
ANEXO IV
VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 23, INCISOS I A III, DA LEI Nº 6.932, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
INCISO
|
INFRAÇÃO
|
VALOR ATUALIZADO
PARA 2023
|
Art. 23, Inciso I
|
Leves
|
R$ 293,96 a R$ 5.879,22
|
Art. 23, Inciso II
|
Graves
|
R$ 5.879,22 a R$ 17.636,65
|
Art. 23, Inciso III
|
Gravíssimas
|
R$ 17.636,65 a R$ 117.584,31
|
ANEXO V
VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 20, INCISOS I A III, DO DECRETO Nº 19.988, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE REGULAMENTA A LEI N° 2.095, DE 29 SETEMBRO DE 1998, QUE “ESTABELECE DIRETRIZES RELATIVAS À PROTEÇÃO E À DEFESA DOS ANIMAIS, BEM COMO À PREVENÇÃO E AO CONTROLE DE ZOONOSES NO DISTRITO FEDERAL”
INCISO
|
INFRAÇÃO
|
VALOR ATUALIZADO
PARA 2023
|
Art. 20, Inciso I
|
Leve
|
R$ 183,30
|
Art. 20, Inciso II
|
Média
|
R$ 549,92
|
Art. 20, Inciso III
|
Grave
|
R$ 1.649,74
|
ANEXO VI
VALORES DAS TAXAS E PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 20, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 23, DA LEI Nº 5.756, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL EM VIAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Art. 20 (Valor Atualizado):
|
R$ 72,04
|
Art. 20, Parágrafo Único (Valores Atualizados)
|
|
Equinos
|
Muares
|
Asininos
|
Bovinos
|
Caprinos
|
Ovinos
|
Remoção
|
R$ 432,26
|
R$ 432,26
|
R$ 432,26
|
R$ 432,26
|
R$ 432,26
|
R$ 432,26
|
Microchip e registro
|
R$ 43,23
|
R$ 43,23
|
R$ 43,23
|
N/A
|
N/A
|
N/A
|
Diária e manutenção
|
R$ 360,22
|
R$ 360,22
|
R$ 360,22
|
R$ 72,04
|
R$ 72,04
|
R$ 72,04
|
Eutanásia
|
R$ 432,26
|
R$ 432,26
|
R$ 432,26
|
R$ 288,17
|
R$ 288,17
|
R$ 288,17
|
Art. 23 (Valor Atualizado):
|
R$ 720,43
|
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 10/02/2023 p. 22, col. 1