Dispõe sobre critérios de lotação e de remoção dos servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 4º, do Decreto nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020, c/c art. 5º, inciso I, do Decreto Distrital nº 42.940, de 24 de janeiro de 2022, e ainda no art. 208, inciso I, do Regimento Interno da Polícia Civil, aprovado pela Resolução nº 1, de 7 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Os atos de lotação e de remoção dos servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal obedecerão ao disposto nesta Portaria, sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas a aplicação, operacionalização e execução desta Portaria.
Art. 3º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I – remoção: deslocamento da lotação do servidor de uma unidade orgânica para outra;
II – lotação provisória: unidade orgânica na qual o servidor investido no cargo após nomeação em virtude de aprovação em concurso público exerce suas atividades laborais de forma transitória até sua lotação efetiva;
III – lotação efetiva: unidade orgânica à qual o servidor está vinculado e desempenha as atribuições de seu cargo de forma não transitória;
IV – reposição: movimentação de servidor na unidade para reposição da perda da força de trabalho.
Art. 4º O Quadro de Lotação Policial - QLP é o instrumento que discrimina a estrutura organizacional de pessoal, necessária para o funcionamento regular de todas as unidades da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
Art. 5º Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) elaborar e aprovar o Quadro de Lotação Policial (QLP).
§ 1º O QLP será elaborado com base nos resultados obtidos a partir do Dimensionamento da Força de Trabalho (DFT), com vistas a otimizar a alocação dos servidores nas unidades da PCDF.
§ 2º Enquanto não for apresentada estimativa do quadro ideal de servidores por unidade orgânica de acordo com o DFT, o quantitativo de vagas será publicado e atualizado pelo Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 6º A lotação provisória é aplicável somente para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, Agente de Polícia e Escrivão de Polícia, no momento da entrada em exercício no cargo, e ocorrerá exclusivamente no âmbito do Departamento de Polícia Circunscricional (DPC) e do Departamento de Polícia Especializada (DPE).
Art. 7º O prazo da lotação provisória é de 3 (três) meses de efetivo exercício.
§ 1º Findo esse prazo, os servidores lotados provisoriamente serão convocados, por ato do Departamento de Gestão de Pessoas, para procederem à escolha da unidade orgânica de lotação efetiva.
§ 2º O servidor em lotação provisória poderá ser removido no âmbito do Departamento em que foi inicialmente lotado.
Art. 8º Os novos ocupantes dos cargos de Perito Médico-Legista, Perito Criminal e Papiloscopista Policial serão inicialmente lotados no Departamento de Polícia Técnica, e os ocupantes do cargo de Agente Policial de Custódia serão inicialmente lotados no Departamento de Atividades Especiais (DEPATE).
Parágrafo único. Os servidores mencionados neste artigo deverão permanecer lotados no respectivo Departamento por, no mínimo, 1 (um) ano.
Art. 9º A lotação efetiva dos servidores observará a ordem de classificação final no respectivo concurso público e as vagas existentes no momento de sua convocação.
Parágrafo único. As vagas disponíveis serão divulgadas pelo Departamento de Gestão de Pessoas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da convocação do servidor para lotação efetiva.
Art. 10. A lotação efetiva ocorrerá somente nas unidades do Departamento de Polícia Circunscricional e do Departamento de Polícia Especializada.
§ 1º As vagas remanescentes do processo seletivo de remoção, oriundas do Departamento de Polícia Especializada, serão disponibilizadas para lotação efetiva, respeitada a ordem da classificação final obtida no concurso público.
§ 2º O servidor com lotação efetiva deverá permanecer na unidade pelo período mínimo de 6 (seis) meses após a entrada em exercício.
Art. 11. A remoção poderá ocorrer:
Art. 12. A remoção de ofício, no interesse da Administração, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – criação ou extinção de unidade orgânica;
II – nomeação ou exoneração do cargo em comissão;
III – necessidade ou continuidade do serviço;
VI – redistribuição equânime do quantitativo de servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 13. O servidor que ocupar cargo em comissão ou função comissionada, quando de sua exoneração, não poderá ser removido para outra unidade como forma de reposição, salvo se manifestar expressamente o interesse na remoção.
Art. 14. A remoção de ofício do Delegado de Polícia, observado o disposto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, dar-se-á nas situações elencadas nesta Portaria, mediante ato fundamentado da autoridade, vedada motivação genérica.
Art. 15. A remoção a pedido poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - em razão de risco excepcional e efetivo à integridade do servidor ou de seus familiares, decorrente do exercício do cargo;
II - para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); ou
III - para as servidoras gestantes e lactantes, para unidade próxima à residência, nos termos da Lei Distrital nº 6.976, de 17 de novembro de 2021.
§ 1º A remoção prevista nos incisos I e II será temporária e perdurará enquanto subsistirem as circunstâncias que ensejaram o risco, cabendo ao Diretor do Departamento da unidade de lotação do servidor a análise fundamentada sobre eventual pedido de reposição.
§ 2º O risco a que se refere o inciso I será aferido pelo Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação (DGI).
§ 3º O direito previsto no inciso III perdurará até a criança completar 6 anos de idade e não inviabilizará, nesse período, a remoção de ofício da servidora para outra unidade próxima de sua residência.
Art. 16. A remoção mediante permuta será sempre precedida da aquiescência da chefia das unidades de lotação dos servidores.
Art. 17. Havendo a concordância conjunta dos dirigentes das unidades de lotação de uma mesma unidade de direção superior, o processo será encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas para as providências necessárias.
Art. 18. Quando a movimentação envolver servidores de unidades de direção superior diferentes, a permuta deverá ser ratificada pelos dirigentes das unidades superiores e o processo seguirá o trâmite previsto no artigo anterior.
Da Remoção por Processo Seletivo
Art. 19. O processo seletivo de remoção visa promover a movimentação dos servidores com lotação efetiva, permitindo-lhes concorrer às vagas disponíveis, de acordo com a classificação obtida mediante cálculo de sua pontuação.
Parágrafo único. O processo seletivo de que trata este artigo ocorrerá exclusivamente no âmbito do Departamento de Polícia Circunscricional e do Departamento de Polícia Especializada.
Art. 20. A remoção por processo seletivo será realizada quando do ingresso de novos servidores, considerando a existência de efetivo suficiente para a efetivação das movimentações.
Art. 21. Compete ao Delegado-Geral autorizar o processo seletivo de remoção, o qual será conduzido pelo Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 22. O processo seletivo será iniciado por edital padronizado que deverá estabelecer, no mínimo:
II – as vagas disponíveis por unidade e por cargo;
III – a fórmula do cálculo de pontuação prevista no art. 26 desta Portaria;
IV – o cronograma de execução; e
Art. 23. Os servidores inscritos no certame serão identificados, em todas as fases do concurso, pelo nome completo e matrícula funcional.
Art. 24. No ato de inscrição, o servidor poderá indicar até 3 (três) unidades de sua preferência.
§ 1º Ao participar do processo seletivo de remoção, o servidor manifestará sua intenção de ser removido para qualquer das unidades pleiteadas, de acordo com a ordem de classificação.
§2º A inscrição e eventual existência de vagas nas unidades orgânicas almejadas não geram qualquer direito à remoção.
Art. 25. O servidor não poderá desistir do certame após a divulgação da lista de inscrições deferidas pelo Departamento de Gestão de Pessoas, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 81, 93, 202, 207 e 211, da Lei 8.112/90, ou para a designação de chefia, devidamente publicada.
Art. 26. O cálculo da pontuação será realizado com base na seguinte fórmula:
P = Pontuação total do servidor
t = tempo em dias de efetivo exercício do servidor na Polícia Civil do Distrito Federal.
i = índice de classificação da unidade atual de lotação, sendo 10 (dez) para a faixa 1 (um), 20 (vinte) para a faixa 2 (dois) e 30 (trinta) para a faixa 3 (três).
Art. 27. Para os fins da variável “t”, não será considerado o tempo em que o servidor esteve:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; ou
c) para tratar de interesses particulares;
II – cedido para órgão não integrante do Sistema de Segurança Pública;
III – em afastamento para mandato eletivo.
Art. 28. Para os fins da variável “i” as unidades orgânicas da Polícia Civil do Distrito Federal serão classificadas em até 3 (três) faixas distintas, nos seguintes termos:
I – as unidades subordinadas ao Departamento de Polícia Circunscricional serão classificadas em até 3 (três) faixas;
II – as unidades subordinadas ao Departamento de Polícia Especializada serão classificadas em até 2 (duas) faixas;
III – as unidades subordinadas à Delegacia-Geral e demais unidades de direção superior serão classificadas apenas na faixa 1.
Parágrafo único. A classificação das faixas das unidades subordinadas do Departamento de Polícia Circunscricional e do Departamento de Polícia Especializada será feita por ato do seu respectivo diretor, podendo ser atualizada periodicamente.
Art. 29. A lista de classificação final dos servidores inscritos no processo seletivo de remoção será elaborada com base na fórmula de cálculo prevista neste artigo e divulgada de forma objetiva e transparente, fornecendo aos candidatos informações claras sobre sua classificação.
Art. 30. Em caso de empate na classificação final entre dois ou mais servidores, serão adotados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:
I – maior tempo de efetivo exercício do servidor na Polícia Civil do Distrito Federal; e
Art. 31. O servidor deverá permanecer pelo menos 6 (seis) meses na nova lotação, sendo vedadas, durante esse período, sua participação em outro processo seletivo de remoção, bem como sua remoção de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos V e VI, do art. 12.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o servidor poderá ser removido mediante permuta, ainda que durante os 6 (seis) meses iniciais na nova lotação.
Art. 32. Será excluído do processo seletivo de remoção o servidor:
I - removido, a pedido ou mediante permuta;
II - cedido, requisitado, ou em exercício provisório; ou
III - em gozo das licenças previstas no inciso I, do art. 27, da presente portaria.
Art. 33. A remoção por recrutamento consiste em processo seletivo de seleção de candidatos qualificados, visando atender à demanda de pessoal especializado na Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 34. O processo seletivo de recrutamento ocorrerá no âmbito das unidades de direção superior da PCDF, à exceção do Departamento de Polícia Circunscricional e Departamento de Polícia Especializada.
Parágrafo único. Compete às unidades de direção superior definir as unidades subordinadas para as quais será feito o recrutamento.
Art. 35. O edital do processo de remoção por recrutamento poderá prever requisitos e condições próprios para seleção do servidor, com vistas ao atendimento às especificidades de cada unidade a ser atendida, observados os ditames da presente portaria.
§1º O disposto na presente portaria não se aplica aos processos de remoção por recrutamento para as seguintes unidades:
I – Divisão de Inteligência Policial (DIPO/CI/DGI);
II – Divisão de Tecnologia (DITEC/DGI);
III – Divisão de Operações Especiais (DOE/DEPATE);
IV – Divisão de Operações Aéreas (DOA/DEPATE).
§2º O processo seletivo de recrutamento para a DIPO/CI/DGI obedecerá aos princípios doutrinários da Atividade de Inteligência de Segurança Pública, e será regido pelo respectivo edital.
§3º Os processos seletivos de recrutamento para a DITEC/DGI, para a DOE/DEPATE e para a DOA/DEPATE obedecerão ao disposto nos respectivos editais.
§4º Os editais dos processos de recrutamento serão elaborados pelo Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), mediante proposta encaminhada pela unidade de direção superior interessada.
Art. 36. Se o recrutamento for deserto por ausência de candidatos ou se houver menos candidatos que a quantidade de vagas oferecidas, a unidade de direção superior poderá solicitar à Delegacia-Geral o preenchimento das vagas remanescentes mediante remoção de ofício.
Parágrafo único. A remoção de ofício deverá observar os requisitos mínimos de capacitação e especialização do servidor para ocupar a vaga disponível.
Art. 37. Compete ao Delegado-Geral autorizar o processo seletivo de remoção por recrutamento, o qual será conduzido pelo Departamento de Gestão de Pessoas
Art. 38. O processo seletivo terá início mediante publicação de edital padronizado, o qual deverá prever os requisitos para inscrição e o sistema de avaliação do servidor, observados os critérios de classificação inicial e entrevista.
Art. 39. Os servidores inscritos no certame serão identificados, em todas as fases do concurso, pelo nome completo e matrícula funcional.
Art. 40. É vedado ao servidor participar do processo seletivo para mais de 1 (uma) unidade orgânica, dentre as que ofertarem vagas.
Parágrafo único. A vedação do caput também se aplica à hipótese de publicação simultânea de editais, ou enquanto o concurso para o qual o servidor já está inscrito ainda estiver em andamento.
Art. 41. O servidor não poderá desistir do certame após a divulgação da lista de inscrições deferidas pelo Departamento de Gestão de Pessoas, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 81, 93, 202, 207 e 211, da Lei 8.112/90, bem como para a designação de chefia, devidamente publicada.
Art. 42. A classificação inicial dos servidores inscritos no processo seletivo de recrutamento será calculada conforme a seguinte fórmula:
P = Pontuação inicial do servidor
t = tempo em dias de efetivo exercício do servidor na Polícia Civil do Distrito Federal
c = cursos e treinamentos realizados pelo servidor
§ 1° Para os fins da variável “t”, não será considerado o tempo em que o servidor esteve:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; ou
c) para tratar de interesses particulares;
II – cedido para órgão não integrante do Sistema de Segurança Pública;
III – em afastamento para mandato eletivo.
§ 2º A especificação de pontuação dos cursos e treinamentos deverá ser prevista no edital, devendo atingir o máximo de 30 (trinta) pontos.
Art. 43. A etapa da entrevista consistirá em uma avaliação presencial ou por videoconferência realizada pela unidade solicitante.
§ 1º A entrevista visa aferir conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor, dentre outros aspectos relevantes à vaga pretendida.
§ 2º Os critérios de avaliação e de pontuação na entrevista serão definidos em edital, garantindo-se transparência e imparcialidade no processo de recrutamento, devendo atingir o máximo de 30 (trinta) trinta pontos.
Art. 44. O servidor será considerado “recomendado” ou “não recomendado” após a realização da entrevista.
§ 1º O servidor que não atingir 10 (dez) pontos na entrevista será considerado “não recomendado”, devendo a decisão ser devidamente fundamentada.
§ 2º O servidor não recomendado será eliminado do processo seletivo de recrutamento.
Art. 45. Na classificação final dos servidores inscritos no processo seletivo de recrutamento será aplicada a seguinte fórmula:
CF = Classificação final do servidor
P = pontuação inicial, calculada na forma do disposto no artigo 42;
Art. 46. Em caso de empate na classificação final entre dois ou mais servidores, serão adotados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:
I - maior quantidade de horas-aula em cursos com relevância e correlação técnica para a vaga pretendida;
II - maior tempo de efetivo exercício do servidor na Polícia Civil do Distrito Federal;
Art. 47. A divulgação da classificação final do processo seletivo e eventual existência de vagas não preenchidas nas unidades de destino não geram qualquer direito à remoção por recrutamento ao servidor classificado.
Art. 48. Compete ao Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas editar normas complementares, observadas as diretrizes desta Portaria, bem como dirimir as dúvidas e casos omissos.
Art. 49. Ficam tornados sem efeitos os editais e ficam cancelados os processos de recrutamento cujos resultados finais não tenham sido divulgados até a data de publicação desta Portaria.
Art. 50. Fica revogada a Portaria nº 222, de 19 de junho de 2023, e demais disposições em contrário.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 25/10/2024 p. 12, col. 1