(Revogado(a) pelo(a) Portaria 280 de 21/10/2024)
Dispõe sobre critérios de remoção e lotação dos servidores das Carreiras de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e de Polícia Civil da Polícia Civil Distrito Federal, e dá outras providências.
O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no inc. I do art. 5º do Decreto nº 42.940, de 24 de janeiro de 2022, e no inciso I do art. 209 do Regimento Interno da Polícia Civil, aprovado pela Resolução nº 1, de 7 de março de 2023, resolve baixar a presente Portaria nos seguintes termos:
Art. 1º Os atos de remoção e de lotação dos servidores da Carreira de Delegado de Polícia Civil e da Carreira de Polícia Civil da Polícia Civil do Distrito Federal obedecerão ao disposto nesta Portaria, sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas a aplicação, operacionalização e execução desta Portaria.
Art. 3º Para efeito desta Portaria entende-se por:
I - movimentação: todas as formas de deslocamento de servidores dentro da instituição ou entre instituições diferentes, tais como cessão, requisição, remoção, redistribuição e permuta;
II - remoção: deslocamento do servidor, de ofício ou a pedido, de uma unidade orgânica para outra;
III - lotação provisória: unidade orgânica na qual o servidor investido no cargo após nomeação em virtude de aprovação em concurso público exerce suas atividades laborais de forma transitória até sua lotação efetiva;
IV - lotação efetiva: unidade orgânica à qual o servidor está vinculado e desempenha as atribuições de seu cargo de forma não transitória; e
V - reposição: lotação de servidor na unidade com o intuito de repor a perda da força de trabalho decorrente da movimentação de outro para unidade ou instituição diversa.
Art. 4º O Quadro de Lotação Policial - QLP é o instrumento que discrimina a estrutura organizacional de pessoal necessária para o funcionamento regular de todas as unidades da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 5º O Quadro de Lotação Policial – QLP será elaborado pelo Departamento de Gestão de Pessoas - DGP e aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil – CSPC.
Parágrafo único. O cálculo do quantitativo de vagas será realizado observada a metodologia prevista no Anexo I desta Portaria.
Art. 6º Para fins de elaboração do QLP, as unidades orgânicas da Polícia Civil do Distrito Federal serão classificadas em até 3 (três) faixas distintas, nos seguintes termos:
I - as unidades subordinadas ao Departamento de Polícia Circunscricional serão classificadas em 3 (três) faixas;
II - as unidades subordinadas ao Departamento de Polícia Especializada serão classificadas em 2 (duas) faixas; e
III - as unidades subordinadas à Delegacia-Geral, demais Departamentos, Escola Superior de Polícia Civil e Corregedoria-Geral de Polícia Civil serão classificadas em 1 (uma) faixa.
Parágrafo único. O cálculo para a classificação das unidades em faixas será realizado levando-se em consideração critérios de localização, especialidade e o volume de demanda por serviços, observada a metodologia prevista no Anexo II desta Portaria.
Art. 7º A revisão do QLP ocorrerá a cada 2 (dois) anos ou, a qualquer tempo, mediante iniciativa do Delegado-Geral.
Art. 8º São espécies de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - mediante permuta, a critério da Administração;
Art. 9º A remoção de ofício, no interesse da Administração, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - criação ou extinção de unidade orgânica;
II - nomeação ou exoneração do cargo em comissão;
IV - risco excepcional e efetivo à integridade do servidor ou de seus familiares, decorrente do exercício do cargo;
VI - redistribuição equânime do quantitativo de servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1º O servidor que ocupar cargo em comissão poderá, quando de sua exoneração, optar por:
II - solicitar sua remoção para outra unidade no âmbito do Departamento em que se encontra lotado, desde que o dirigente da unidade escolhida promova a reposição;
§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a indicação de servidor a ser removido como reposição deverá ser realizada com base em critérios objetivos pelo dirigente da unidade.
§ 3º O dirigente da unidade escolhida pelo servidor exonerado do cargo em comissão, no caso inciso II do § 1º, poderá recusar o recebimento, por escrito e justificadamente, caso em que o servidor permanecerá lotado na sua unidade de origem.
§ 4º O servidor exonerado que optar por permanecer na unidade onde exercia o cargo em comissão, nos termos do inciso I do § 1º, não poderá ser removido sem justificativa pelo prazo de um ano.
§ 5º O risco a que se refere o inciso IV será aferido pelo Departamento de Inteligência e Gestão da Informação, sendo facultado ao servidor, neste caso, a indicação de 3 (três) localidades para remoção.
§ 6º Nas demais hipóteses não previstas neste artigo, a remoção de ofício de servidor dar-se-á mediante ato fundamentado, vedada motivação genérica.
§ 7º A remoção de ofício do Delegado de Polícia, observado o disposto no § 5º do art. 2º da Lei Federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013, dar-se-á nas situações elencadas nesta Portaria mediante ato fundamentado, vedada motivação genérica.
Art. 10. A remoção mediante permuta, a critério da Administração, ocorrerá entre servidores lotados, preferencialmente, em unidades de classificação equivalente, sempre precedida da aquiescência da chefia das unidades envolvidas na troca.
§ 1º Havendo a concordância conjunta dos dirigentes das unidades de lotação de um mesmo Departamento ou unidade equivalente, o processo será encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas para as providências necessárias.
§ 2º Quando a movimentação envolver servidores de Departamentos ou unidades equivalentes distintas, a permuta deverá ser ratificada pelos dirigentes das unidades superiores e o processo seguirá o trâmite previsto no parágrafo anterior.
Art. 11. A remoção mediante concurso poderá ser realizada após a revisão do QLP, considerando a disponibilidade de vagas e o efetivo suficiente para a realização das remoções.
§ 1º Compete ao Delegado-Geral autorizar o concurso de remoção.
§ 2º A remoção de que trata este artigo ocorrerá nos âmbitos do Departamento de Polícia Circunscricional e do Departamento de Polícia Especializada.
Art. 12. O concurso de remoção consiste em um procedimento instituído com o objetivo de promover a movimentação interna dos servidores com lotação efetiva, permitindo-lhes concorrer às vagas disponíveis no QLP, de acordo com a classificação obtida mediante o cálculo de sua pontuação, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Ao participar do concurso de remoção, o servidor manifesta sua intenção de ser removido para qualquer das unidades pleiteadas, de acordo com a ordem de classificação apurada, desde que atendidas as regras estabelecidas nesta Portaria e no edital do concurso de remoção.
Do Processo do Concurso de Remoção
Art. 13. O processo do concurso de remoção será conduzido pelo Departamento de Gestão de Pessoas e seguirá as etapas previstas em edital.
Art. 14. O edital do concurso de remoção deverá dispor, dentre outros, sobre:
II - as vagas disponíveis por unidade e por cargo;
III - a fórmula do cálculo de pontuação prevista no art. 18 desta Portaria;
IV - o cronograma de execução; e
Art. 15. Os servidores inscritos no certame serão identificados, em todas as fases do concurso, apenas pelo número de inscrição atribuído pelo Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 15 Os servidores inscritos no certame serão identificados, em todas as fases do concurso, pelo nome completo e matrícula funcional, salvo a necessidade de sigilo da identidade dos candidatos em virtude da natureza das atividades a serem desenvolvidas, devidamente justificada pela unidade orgânica demandante. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 242 de 21/11/2023)
Art. 16. No ato de inscrição, o servidor indicará até 3 (três) unidades de sua preferência.
§ 1º A inscrição e eventual existência de vagas nas unidades orgânicas almejadas não geram qualquer direito à remoção.
§ 2º Havendo mais de um pedido de inscrição de um mesmo interessado, será considerado apenas o último deles, desde que efetuado dentro do período de inscrição.
§ 3º É vedada a inscrição condicional.
Art. 17. O servidor não poderá desistir do certame após a divulgação da lista de inscrições deferidas pelo Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 18. O cálculo da pontuação será realizado com base na seguinte fórmula:
P = Pontuação total do servidor
t = Tempo em dias de efetivo exercício do servidor na Polícia Civil do Distrito Federal.
i = Índice de Classificação da Unidade atual de lotação, sendo 10 (dez) para a faixa 1 (um), 20 (vinte) para a faixa 2 (dois) e 30 (trinta) para a faixa 3 (três).
§ 1° Para os fins da variável “t”, não será considerado o tempo em que o servidor esteve:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; ou
c) para tratar de interesses particulares;
II - cedido para órgão não integrante do Sistema de Segurança Pública;
III - em exercício provisório; e
IV - em afastamento para mandato eletivo.
§ 2º A lista de classificação final dos servidores inscritos no concurso de remoção será elaborada com base na fórmula de cálculo prevista neste artigo, e divulgada de forma objetiva e transparente, proporcionando aos candidatos informações claras sobre sua classificação.
Art. 19. Em caso de empate na classificação final entre dois ou mais servidores, serão adotados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:
I - maior tempo de efetivo exercício do servidor na Polícia Civil do Distrito Federal; e
Art. 20. O servidor deverá permanecer pelo menos por 12 (doze) meses na unidade escolhida, sendo vedadas sua participação em outro concurso de remoção durante esse período e sua remoção de ofício nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do art. 9º.
Art. 20. O servidor deverá permanecer pelo menos por 06 (seis) meses na unidade escolhida, sendo vedadas sua participação em outro concurso de remoção durante esse período e sua remoção de ofício nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do art. 9º. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 232 de 30/08/2023)
Art. 21. Será excluído do concurso de remoção o servidor que, após a inscrição, for removido a pedido, mediante permuta, cedido, requisitado, colocado em exercício provisório ou em gozo de licenças previstas no inciso I do § 1º do art. 18.
Art. 22. O recrutamento consiste no procedimento de seleção de candidatos qualificados para suprir a necessidade de efetivo especializado da Polícia Civil do Distrito Federal e será conduzido pelo Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 1º O recrutamento será baseado em critérios estabelecidos de acordo com as necessidades e requisitos específicos da unidade solicitante e será amplamente divulgado por meio de canais institucionais de comunicação.
§ 2º Compete ao Delegado-Geral autorizar a realização do procedimento de recrutamento.
Art. 23. O procedimento de recrutamento será conduzido pelo Departamento de Gestão de Pessoas e seguirá as etapas previstas em edital.
Art. 24. O edital de recrutamento deverá prever os requisitos para inscrição e o sistema de avaliação do servidor, devendo ser observados os critérios de classificação inicial e entrevista.
Parágrafo único. O servidor não poderá desistir do certame após a divulgação da lista de inscrições deferidas pelo Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 25. A classificação inicial dos servidores inscritos no procedimento de recrutamento será calculada conforme a seguinte fórmula:
P = Pontuação inicial do servidor
t = Tempo em dias de efetivo exercício do servidor na Polícia Civil do Distrito Federal
c = Número de horas-aula referente a cursos com correlação técnica à vaga pretendida
c = pontuação atingida nos termos do §2º (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 232 de 30/08/2023)
§ 1° Para os fins da variável “t”, não será considerado o tempo em que o servidor esteve:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; ou
c) para tratar de interesses particulares;
II - cedido para órgão não integrante do Sistema de Segurança Pública;
III - em exercício provisório; e
IV - em afastamento para mandato eletivo.
§ 2º A especificação de pontuação dos cursos deverá ser prevista no edital, devendo atingir o máximo de trinta pontos.
Art. 26. A etapa da entrevista consistirá em uma avaliação presencial realizada pela unidade solicitante.
§ 1º A entrevista tem como objetivo a análise do histórico profissional, conhecimentos técnicos, capacidade de resolução de problemas, trabalho em equipe, entre outros aspectos relevantes à vaga pretendida.
§ 2º Os critérios de avaliação na entrevista serão definidos em edital, garantindo transparência e imparcialidade no processo de recrutamento, devendo atingir o máximo de trinta pontos.
Art. 27. Na classificação final dos servidores inscritos no procedimento de recrutamento será considerada a aplicação da seguinte fórmula:
CF = Classificação final do servidor
P = Pontuação inicial (art. 25)
Art. 28. A classificação final será utilizada para determinar a ordem de escolha dos servidores nos casos em que houver vagas disponíveis ou em futuras movimentações.
Art. 29. Em caso de empate na classificação final entre dois ou mais servidores, serão adotados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:
I - maior quantidade de horas-aula referente a cursos com correlação técnica à vaga pretendida;
II - maior tempo de efetivo exercício do servidor na Polícia Civil do Distrito Federal;
Art. 30. A divulgação da classificação final do processo seletivo e eventual existência de vagas não preenchidas nas unidades de destino não geram qualquer direito à remoção por recrutamento ao servidor classificado dentre o número de vagas ofertadas.
Art. 31. O recrutamento para DOE e DOA será regido por regulamento próprio e observará, no que for aplicável, as disposições desta Seção.
Art. 31. O recrutamento para DECOR, DIPO, LAB-LD, DITEC, DOE e DOA será regido por regulamento próprio e observará, no que for aplicável, as disposições desta Seção. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 232 de 30/08/2023)
Parágrafo único. O Processo de Recrutamento Administrativo (PRA) da DIPO obedecerá aos princípios doutrinários da Atividade de Inteligência de Segurança Pública. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 232 de 30/08/2023)
Art. 32. A lotação provisória ocorrerá quando da entrada em efetivo exercício do servidor investido no cargo até sua lotação efetiva.
Parágrafo único. A lotação provisória também poderá ocorrer em razão de ordem de serviço expedida pelo Delegado-Geral, Diretor de Departamento ou unidade equivalente a que o servidor estiver vinculado, para o exercício em outra unidade, por prazo determinado.
Art. 33. A lotação efetiva dos servidores observará a ordem de classificação final no respectivo concurso público e as vagas existentes no momento de sua convocação.
§ 1º Os servidores lotados provisoriamente serão convocados para procederem à escolha da unidade orgânica de preferência entre aquelas com vagas disponíveis para preenchimento no Quadro de Lotação Policial - QLP.
§ 2º O QLP contendo as vagas disponíveis será divulgado com antecedência à convocação do servidor para lotação efetiva.
Art. 34. A lotação efetiva ocorrerá no âmbito do Departamento de Polícia Circunscricional.
§ 1º As vagas remanescentes do concurso de remoção oriundas do Departamento de Polícia Especializada serão disponibilizadas para lotação efetiva, respeitada a ordem de classificação final obtida no concurso público. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Portaria 232 de 30/08/2023)
§ 2º O servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público deverá permanecer na unidade de lotação efetiva pelo período mínimo de 06 (seis) meses após o efetivo exercício. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 232 de 30/08/2023)
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas, com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 36. Fica revogada a Portaria nº 70, de 17 de agosto de 2020, e demais disposições em contrário.
Parágrafo único. Publique-se no DODF
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Metodologia de Cálculo do Quadro de Lotação Policial (QLP)
Este anexo tem como objetivo apresentar a metodologia utilizada para o cálculo do Quadro de Lotação Policial (QLP) da Polícia Civil do Distrito Federal.
2. Definição do Quadro de Lotação Policial (QLP)
O Quadro de Lotação Policial (QLP) é o instrumento que discrimina a estrutura organizacional de pessoal necessária para o funcionamento regular das unidades da Polícia Civil do Distrito Federal. Ele estabelece o quantitativo de servidores e a distribuição de cargos em cada unidade, levando em consideração as demandas e necessidades operacionais.
O cálculo do Quadro de Lotação Policial (QLP) será realizado levando em consideração os servidores atualmente lotados nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme a seguinte fórmula:
· QA é o quantitativo atual lotado em cada unidade orgânica do Departamento ou unidade congênere;
· TS é o total dos servidores lotados no Departamento ou unidade congênere que será contemplada com os novos servidores.
A metodologia de cálculo do Quadro de Lotação Policial (QLP) busca garantir a adequação do efetivo policial às demandas operacionais da Polícia Civil do Distrito Federal, contribuindo para o bom funcionamento das unidades e o atendimento eficiente à população.
Metodologia de classificação de faixas das unidades policiais
Para fins de elaboração do Quadro de Lotação Policial - QLP, as unidades orgânicas da Polícia Civil do Distrito Federal serão classificadas em até 3 (três) faixas distintas. Este anexo tem como objetivo apresentar a metodologia utilizada para a classificação das faixas das unidades policiais da PCDF, levando em consideração fatores como localização, demanda, e características específicas.
II. Metodologia de classificação das faixas das unidades do DPC
A metodologia para atribuição de faixas das unidades do DPC foi elaborada levando-se em consideração critérios de localização, especialidade e volume de demanda por serviços.
No que diz respeito à localização, considerou-se a distância em quilômetros (km) da Unidade Circunscricional até a sede da PCDF, por via de tráfego terrestre, conforme consulta ao Google Maps, com atualizações das delegacias que tiveram mudanças no endereço.
Portanto, para esse critério, foram criadas cinco faixas e a cada 10km de distância, sendo atribuído 1 (um) ponto por faixa, conforme tabela abaixo:
Tabela 1: Pontuação das unidades conforme critério de localização.
A modulação desse critério levou em consideração se a unidade é uma Central de Flagrante (CEFLAG) ou não. Para as CEFLAGS, foram atribuídos 10 (dez) pontos; para as demais unidades circunscricionais foi atribuído 1 (um) ponto.
Tabela 2: Pontuação das unidades conforme critério de especialidade.
3. Critério: Volume de demanda
A partir da extração dos números totais de ocorrências, de termos circunstanciados e inquéritos tombados por cada unidade do DPC, no período de 01/01/2021 a 31/12/2022, do Sistema Polaris, foi calculado o critério de volume de demanda.
Atribuiu-se diferentes pesos para os procedimentos, de acordo a dificuldade inerente, esforço necessário para o desenvolvimento e artefatos que devem ser produzidos em cada procedimento: as ocorrências receberam peso 1; os termos circunstanciados receberam peso 1,2; e os inquéritos receberam peso 1,4, baseados na dificuldade inerente.
Observação: Para as ocorrências, o tamanho da faixa foi definido pelo menor valor, que foi de 8.998. Portanto, a cada 8.998 ocorrências, a unidade recebia um ponto, sendo que para efeitos de arredondamento, todos os valores acima de 0,5 foram arredondados para cima. Para os termos circunstanciados, o tamanho da faixa foi 466 e para os inquéritos o valor foi de 500, conforme tabela abaixo:
Tabela 3: Número total de procedimentos por unidade do DPC e sua respectiva pontuação.
Fonte: Divisão de Análise Técnica e Estatística - DATE
Com base na pontuação total obtida por cada unidade, definiu-se as 3 três faixas de classificação das unidades do DPC, conforme tabela abaixo:
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Classificação das unidades do DPC em faixas:
Tabela 4: Pontuação final das unidades do DPC
Apesar das unidades 31ªDP, 33ªDP e 35ªDP terem pontuação abaixo do limite de corte, estas foram incluídas na faixa 3 devido à dificuldade de lotação nessas unidades, visto que possuem localizadas distantes do centro de Brasília.
5. Distribuição das unidades do DPC por faixas
Tabela 5: Distribuição das unidades do DPC por faixas
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III. Metodologia de classificação das faixas das unidades do DPE
A metodologia para atribuição de faixas das unidades do DPE teve como base o critério da especialidade.
Para esse critério, a classificação baseou-se na existência de plantão 24 horas na unidade.
As unidades plantonistas foram consideradas faixa 2 e as demais foram classificadas faixa 1.
Tabela 6: Classificação das unidades do DPE conforme critério de especialidade
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 22/06/2023 p. 6, col. 1