Legislação correlata - Instrução Normativa 1 de 11/07/2018
Legislação correlata - Instrução Normativa 11 de 26/10/2018
Legislação Correlata - Portaria 218 de 29/06/2022
Disciplina o credenciamento de sujeito passivo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico - DF- e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2018, os sujeitos passivos referidos no art. 1º da Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017, ficam automaticamente credenciados para receber ou enviar comunicação eletrônica para a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e.
§ 1º Fica instituída como DF-e do sujeito passivo a caixa eletrônica por ele utilizada no Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, no serviço de Atendimento Virtual/Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte - SIGAC , ou em qualquer outro serviço disponibilizado pela SEF/DF por meio virtual.
§ 2º A comunicação feita ao sujeito passivo por meio do DF-e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, observando-se o seguinte:
I - considera-se realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetive a consulta eletrônica ao teor da comunicação;
II - na hipótese do inciso I, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
III - a consulta referida nos incisos I e II deve ser feita em até 15 dias contados da data do envio da comunicação, sendo considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 2º O credenciamento de que trata o caput do art. 1º:
I - terá prazo de validade indeterminado;
II - será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ raiz, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;
III - será automático para os sujeitos passivos a que forem concedidas inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF a partir de 1º de abril de 2018;
IV - será obrigatório para os sujeitos passivos a que foram concedidos benefícios fiscais ou regimes especiais em vigor.
V - continuará válido para estabelecimento com inscrição ativa no CF/DF a partir de 1º de abril de 2018, ainda que condicional ou posteriormente cancelada, suspensa, baixada, paralisada, em processo de baixa ou com baixa indeferida, salvo renúncia expressa prevista no art. 3º desta Portaria. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 382 de 20/12/2019)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput, será atribuído um DF-e para cada um dos estabelecimentos do sujeito passivo credenciado.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput, deve ser atribuído um DF-e para cada estabelecimento do sujeito passivo credenciado, com exceção dos estabelecimentos com inscrição no CF/DF cancelada, baixada, paralisada, em processo de baixa ou com baixa indeferida em data anterior a 1º de abril de 2018; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 20/12/2019)
§ 2º Para os estabelecimentos excetuados no parágrafo anterior, será atribuído DF-e automaticamente caso venham a ter inscrição no CF/DF reativada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 382 de 20/12/2019)
Art. 3º O sujeito passivo pode renunciar ao DF-e de forma expressa.
Art. 3º O descredenciamento do sujeito passivo somente ocorrerá com a sua renúncia expressa ao DF-e. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 382 de 20/12/2019)
§ 1º A renúncia produzirá efeitos somente a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao respectivo ato e não alcança a comunicação eletrônica mantida entre a SEF/DF e o sujeito passivo no âmbito do Programa Nota Legal (Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008).
§ 2º O sujeito passivo que renunciar ao DF-e será cientificado, no ato de renúncia, de que todas as intimações a ele destinadas poderão ser feitas exclusivamente via edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, observado o disposto no art. 12, III, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
Art. 4º O sujeito passivo poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para receber e consultar as mensagens eletrônicas recebidas por meio do DF-e.
Parágrafo único. A procuração de que trata o caput dar-se-á:
I - por prazo indeterminado, cessando os seus efeitos quando da sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado;
II - para pessoa física ou jurídica que possua certificado digital.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF Nº 47, de 09/03/2018. Pág. 06.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 09/03/2018 p. 6, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2018 p. 4, col. 1