O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICO DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições previstas no art. 3° da Lei Distrital nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e no art. 4º do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 39.558 de 20 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;
CONSIDERANDO que o Parque Ecológico do Tororó atendeu as exigências previstas no art. 25 da citada Lei Complementar nº 827/2010, no que diz respeito à elaboração do seu Plano de Manejo;
CONSIDERANDO as disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelecem que o plano de manejo deve estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor; resolve:
Art. 1° Aprovar o Plano de Manejo do Parque Ecológico do Tororó, criado pelo Decreto nº 25.927, de 14 de junho de 2005.
Art. 2° O texto completo do Plano de Manejo do Parque Ecológico do Tororó - PETo está disponível em meio digital, na sede e no endereço eletrônico do Instituto Brasília Ambiental.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução entende-se por:
I - conectores ambientais: porções de ecossistemas naturais, parques e equipamentos urbanos como vias públicas, calçadas, canteiros centrais, praças e playgrounds, providos de arborização e áreas verdes, utilizados como elementos de conexão entre espaços naturais preservados e demais unidades de conservação e áreas protegidas, possibilitando maior fluxo genético entre as espécies vegetais e o trânsito da fauna local, nos termos do art. 13, inciso IV, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009;
II - equipamentos de uso público: estruturas instaladas cuja função é possibilitar o desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, recreacionais, de lazer, alimentação e higiene, que necessitam ou não, de infraestrutura para o bom funcionamento;
III - infraestrutura: estruturas físicas instaladas, sob, sobre ou acima do solo, voltadas para o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a drenagem e o manejo das águas pluviais, o fornecimento de energia elétrica e o manejo de resíduos sólidos.
Art. 4° São normas gerais de proteção do Parque Ecológico do Tororó - PETo:
I - as atividades científicas devem ser previamente autorizadas por esta autarquia ambiental;
II - a fiscalização deve ser constante e sistemática, em todas as zonas do Parque;
III - as atividades de fiscalização, pesquisa científica e monitoramento ambiental devem utilizar técnicas e equipamentos que causem o mínimo impacto aos recursos naturais;
IV - as atividades permitidas não podem comprometer a integridade dos recursos naturais;
V - é permitido e incentivado o desenvolvimento de atividades interpretativas e de educação ambiental, especialmente para facilitar a apreciação e o conhecimento da Unidade de Conservação;
VI - é expressamente proibida a coleta de frutos, cascas, folhas ou material lenhoso, madeireiro ou não madeireiro, em qualquer zona de manejo do Parque, a menos que oficialmente autorizada por esta autarquia ambiental;
VII - todas as zonas podem comportar sinalização educativa, interpretativa ou indicativa e, obrigatoriamente, a localização das redes subterrâneas das infraestruturas;
VIII - é expressamente proibida a caça ou apanha de animais silvestres, em qualquer área do Parque e, quando se tratar de atividades de pesquisa científica e monitoramento ambiental, deverá ser solicitada a autorização específica;
IX - nenhum recurso natural pode ser extraído do parque para a implantação ou reforma de infraestruturas de lazer, prática de esportes, serviços de abastecimento de água, esgoto e afins, dentre outros;
X - as edificações e as infraestruturas localizadas na Zona de Preservação – ZP devem ser demolidas e os resíduos destinados de acordo com a legislação distrital aplicável;
XI - as ações de prevenção e combate ao fogo deverão estar integradas ao Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PPCIF; e
XII - as atividades religiosas, educacionais, reuniões de associações e outros eventos, só serão autorizados pelo Brasília Ambiental quando:
a) existir entre o evento e a unidade de conservação uma relação real e significativa de causa e efeito;
b) contribuir efetivamente para que o público compreenda as finalidades da unidade de conservação;
c) a celebração do evento não acarretar prejuízo ao patrimônio natural e sua preservação; e
d) os interessados assumem a responsabilidade por qualquer dano que venha ocorrer, respondendo administrativamente e penalmente pelas ações ou omissões, nos termos da legislação;
XIII - as infraestruturas a serem instaladas devem estar harmonicamente integradas ao ambiente, utilizando tecnologias apropriadas para áreas naturais;
XIV - não é permitido o porte de armas de fogo, armadilha ou qualquer material que possa causar injúria à fauna e à flora silvestres;
XV - os espécimes nativos remanescentes devem ser preservados, mesmo na ZI – Zona de Infraestrutura, quando da instalação dos equipamentos de uso público;
XVI - incentivar ações para que a permeabilidade de caminhos da zona urbana com o parque seja possibilitada, com implantação de arborização, preferencialmente com espécies frutíferas nativas, considerando-se a conexão entre a UC e o Setor Habitacional do Tororó – SHTor, as chácaras localizadas ao longo do córrego Pau de Caixeta;
XVII - as faixas de proteção/servidão das infraestruturas situadas no parque devem ser identificadas visualmente, mantidas e geridas conforme as normas técnicas e de segurança aplicáveis;
XVIII - as faixas de proteção/servidão das infraestruturas devem passar por manutenções regulares, conforme normas técnicas pertinentes, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos, respeitando-se as normas ora estabelecidas;
XIX - é proibida a instalação de vias que atravessem o parque;
XX - o abastecimento de água potável deve ser feito por poço outorgado pela ADASA;
XXI - o estabelecimento de Termo de Compromisso com os ocupantes e proprietários das chácaras localizadas na faixa de 100 metros, a partir do córrego Pau de Caixeta, visando a implantação e a conservação do Corredor Ecológico, inclusive com os moradores e os proprietários de lotes nos parcelamentos de solo;
XXII - os programas e ou projetos de manejo da fauna e da flora devem prever ações incluindo os ocupantes e ou proprietários das chácaras voltadas para a conservação do Corredor Ecológico, inclusive com os moradores e os proprietários de lotes nos parcelamentos de solo e das chácaras; e
XXIII - a criação do Corredor Ecológico deve incluir o Parque Distrital Salto do Tororó.
Art. 5° Fica estabelecido o zoneamento ambiental, composto por quatro (4) zonas de manejo, a saber:
II - Zona de Infraestrutura – ZI;
III - Zona de Uso Moderado – ZUM;
IV - Zona de Adequação Ambiental – ZAA.
§ 1° As zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental do Parque Ecológico do Tororó que constitui o Anexo I desta Instrução.
§ 2° As zonas de manejo descritas neste artigo têm a poligonal definida de acordo com as coordenadas UTM 23S – SIRGAS 2000 e estão disponíveis nesta autarquia ambiental.
Art. 6° A Zona de Preservação tem como objetivo preservar áreas importantes para a conservação da biodiversidade e da cobertura vegetal, sendo garantida a pesquisa científica.
Art. 7° Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes e normas para a Zona de Preservação - ZP:
I - a instalação de estrutura de apoio composta por edificação capaz de comportar pesquisadores, agentes de fiscalização, agente e administrador(a) do Parque, brigadistas, equipamentos e ferramentas de combate a incêndios, quando do desempenho de suas atividades;
II - o projeto da estrutura de apoio, memoriais e manual de manutenção serão apresentados em programas específicos do plano de manejo;
III - o cercamento da área de apoio pode ser realizado de acordo com as definições do plano de manejo, visando proteger os funcionários, profissionais e o patrimônio nele contido;
IV - não é permitida a instalação de iluminação nesta zona, a não ser aquela estritamente necessária à segurança, à fiscalização, ao monitoramento e à pesquisa, enquanto durar o ato;
V - é proibido o uso de veículos motorizados, inclusive para a prática de motocross, salvo quando necessário para a execução de atividades de algum plano, programa ou projeto previstas no plano de manejo;
VI - as trilhas existentes devem ser mantidas, quando possível, para servir de acessos internos para os pesquisadores e os gestores da UC e para funcionar como aceiros, sendo que as demais devem ser bloqueadas para recuperação;
VII - a fiscalização deve ser constante, de acordo com programa específico;
VIII - deve ser feito o monitoramento da qualidade e da quantidade da água do córrego Pau de Caixeta em consonância com o programa específico deste plano de manejo, incluindo as águas subterrâneas;
IX - são proibidas as atividades de desmatamento da cobertura vegetal de Cerrado, especialmente nos espaços definidos como áreas de preservação permanente (APP) e contidas no corredor ecológico;
X - é proibido o acesso de animais domésticos e de produção pecuária no córrego Pau de Caixeta para a dessedentação;
XI - é proibida a utilização da água do córrego Pau de Caixeta, salvo em situação de calamidade;
XII - é proibido o parcelamento do solo para fins urbanos e a instalação de vias de sistema viário, visando à integridade do corredor ecológico, da conservação do córrego Pau de Caixeta e suas APP e da biodiversidade e da preservação da “Cachoeira do Tororó”;
XIII - deve ser realizada a recuperação das nascentes e da APP do córrego, de acordo com o programa de recuperação de áreas degradadas e alteradas - PRADA;
XIV - fica estabelecida como área prioritária para instalação do Corredor Ecológico a faixa de 100 metros, a partir do córrego Pau de Caixeta, corroborando com a Licença de Instalação nº 014/2012 do SHTor;
XV - devem ser admitidos parcelamentos de lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 10.000m² e a taxa de permeabilidade deverá ser de 90% (Zona 4 – LI 014/2012), nas áreas além da faixa dos 100 metros, a partir do córrego Pau de Caixeta;
Art. 8º A Zona de Infraestrutura tem como objetivos garantir a segurança e o bem-estar dos usuários das áreas da UC, além de minimizar os impactos negativos dos usos promovidos ao permitir o adequado funcionamento, manutenção e fiscalização das infraestruturas existentes.
Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Zona de Infraestrutura - ZI:
I - as atividades previstas devem levar o visitante a entender a filosofia e as práticas de conservação da natureza;
II - devem ser instaladas placas ao longo de toda a trilha com cunho informativo, orientador, de sensibilização e advertência;
III - não é permitida a utilização de espécimes arbóreos para a instalação de estrutura para prática de esportes e ou de lazer (redes, balanços, slackline, etc.);
IV - devem ser utilizados materiais de resistência comprovada, de alta durabilidade, de transporte e instalação menos complexa, de baixo custo de manutenção;
V - é permitida a execução de música ao vivo, ou a reprodução de música eletrônica, desde que necessária para atividade específica e respeitando-se os limites estabelecidos por norma técnica brasileira (ABNT NBR 10.151);
VI - é expressamente proibida a prática de motocross e ou qualquer prática que envolva veículos motorizados;
VII - as áreas degradadas localizadas no interior desta zona devem ser recuperadas de acordo com o PRADA;
VIII - a implantação de infraestrutura deve ser permitida somente quando necessária às atividades previstas nos planos, programas e projetos do plano de manejo;
IX - a ocupação e as instalações previstas para este setor devem seguir o projeto urbanístico e de edificações definidos no plano de manejo;
X - realizar fiscalização intensiva nesta zona e promover a gestão de resíduos de acordo com a legislação aplicável;
XI - facultar a instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica visando o equilíbrio econômico da UC;
XII - facultar a instalação de mirante ou torre de observação nas cotas mais elevadas desta zona;
XIII - incentivar o desenvolvimento de pesquisas acadêmicas e científicas;
XIV - realizar a instalação de pontos de monitoramento da água subterrânea, de acordo com programa específico, podendo-se utilizar da estrutura dos poços profundos instalados;
XV - realizar a avaliação periódica da qualidade dos serviços prestados por meio de pesquisa de opinião, realizada junto aos frequentadores e usuários da UC; e
XVI - facultar a realização de atividades comemorativas, educativas, de capacitação e treinamento de forma gratuita ou mediante cobrança de taxa de uso e de manutenção, de acordo com programa específico.
Art. 10. A Zona de Adequação Ambiental tem como objetivo a incorporação à Zona de Preservação após a recuperação.
Art. 11. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Zona de Adequação Ambiental:
I - devem ser instaladas placas ao longo da cerca de delimitação com cunho informativo, orientador, de sensibilização e advertência, ao longo da cerca de delimitação;
II - deve ser instalada cerca em todo o perímetro, principalmente onde são verificadas ações de depredação do Parque, considerando o depósito irregular de resíduos sólidos;
III - instalar portões de acesso nos pontos em que a cerca se encontra aberta para possibilitar a entrada de maquinário que realiza a manutenção do aceiro;
IV - devem ser instaladas placas de aviso de proibição de acesso e/ou acesso restrito, permitido apenas para atividades de manutenção e gestão da UC;
V - as áreas a serem recuperadas nesta zona deve seguir o PRADA;
VI - o controle de espécies invasoras e exóticas da flora deve seguir o que determina o PRADA, em conformidade com o Programa de Controle e/ou Erradicação de Espécies Exóticas e Invasoras da Flora - PCEEEI;
VII - o controle de espécies invasoras e exóticas da fauna deve seguir o que determina o PCEEEI-Fauna;
VIII - realizar análise da qualidade do ar, periodicamente, devido à utilização de agroquímicos na área de plantio intensivo, preferencial e concomitantemente aos períodos de coleta de dados do Programa de Pesquisa e Monitoramento da Fauna - PPM;
IX - é proibida a instalação de vias do sistema viário, por menor que seja o nível de impacto; e
X - a fiscalização e a segurança devem ser reforçadas, devido ao seu afastamento em relação aos demais módulos do PETo, fazendo-se rondas motorizadas em toda a poligonal.
Art. 12. A Zona de Uso Moderado tem como objetivo compor o Corredor Ecológico.
Art. 13. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Zona de Uso Moderado:
I - a instalação de portão de acesso deve ser realizada em ponto da cerca que se encontra aberta, para permitir e facilitar o acesso de pessoas autorizadas;
II - deve ser instalada torre que servirá de apoio ao monitoramento, à fiscalização e segurança, ao combate a incêndios, conforme previsão no plano de manejo nesta Zona;
III - o local deve contar com segurança de acordo com o previsto em programa específico (PFS – Programa de Fiscalização e Segurança);
IV - as estradas de terra localizadas nesta zona podem ser mantidas para operacionalização dos programas previstos neste plano de manejo, de acordo com a necessidade, sendo que as demais podem ser bloqueadas para serem recuperadas;
V - a instalação de placas de cunho informativo, orientador, de sensibilização e de advertência deve ser feita em locais estratégicos, como os limites com as propriedades privadas limítrofes;
VI - a implantação de infraestruturas é permitida somente quando necessárias às atividades previstas nos planos, programas e projetos;
VII - a manutenção de estruturas deve constar em programa próprio, no Plano de Manutenção; e
VIII - a gestão de resíduos e efluentes deve seguir as normas legais vigentes.
Art. 14. Compõem o Plano de Manejo do PETo os seguintes programas e projetos de gestão e manejo:
I - Programa de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA;
II - Programa de Educação Ambiental - PEA;
III - Programa de Comunicação e Marketing e Sinalização - PCMS;
IV - Programa de Proteção e Fiscalização – PPF;
V - Programa de Pesquisa e Monitoramento/Fauna – PPM-FAUNA;
VI - Programa de Pesquisa e Monitoramento/Flora – PPM-FLORA;
VII - Programa de Controle e ou Erradicação de Espécies Exóticas e Invasoras/Fauna – PCEEI-FAUNA;
VIII - Programa de Controle e ou Erradicação de Espécies Exóticas e Invasoras/Flora – PCEEI-FLORA;
IX - Programa de Gestão Administrativa e Financeira – PADM-FIN;
X - Programa de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – PPCIF;
XI - Projeto Específico de Monitoramento de Aves – PEMAS;
XII - Plano de Consolidação Territorial – PCT;
XIII - Plano de Uso e Ocupação – PUO;
XIV - Programa de Monitoramento de Água Subterrânea e Superficial – PMASS;
XV - Plano de Manutenção – PM;
XVI - Programa de Travessia de Fauna - PTF; e
XVII - Programa de Pesquisa e Monitoramento – PPM.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO DOS SANTOS
ANEXO: Zoneamento Ambiental do PETo
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 08/06/2022 p. 24, col. 2