Legislação Correlata - Portaria 1311 de 19/12/2023
Dispõe sobre a criação da Escola Distrital de Socioeducação, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Escola Distrital de Socioeducação, no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 2º A Escola Distrital de Socioeducação tem como finalidade o planejamento, a execução e a coordenação das ações relativas à política de treinamento, desenvolvimento e educação de servidores da carreira socioeducativa, bem como a produção de conhecimento em socioeducação, por meio da garantia da pesquisa, da produção científica, do estudo e do aperfeiçoamento profissional de servidores e atores da socioeducação.
Art. 3º São objetivos da Escola Distrital de Socioeducação:
I - implementar a política de Treinamento, Desenvolvimento e Educação, no âmbito do Sistema Socioeducativo, atuando como responsável pela elaboração e execução da política de formação dos profissionais do sistema socioeducativo;
II - instruir, capacitar e integrar os servidores do Sistema Socioeducativo, priorizando ações de formação que busquem a articulação entre teoria e prática, a construção coletiva do conhecimento, a troca de experiências, a valorização dos saberes profissionais, a reflexão crítica, a sistematização e o registro das práticas cotidianas;
III - qualificar os servidores para o exercício dos diversos cargos pertencentes à carreira socioeducativa, incluindo os cargos de gestão do Sistema Socioeducativo;
IV - elaborar projetos de treinamento e aperfeiçoamento e outras atividades de ensino, definindo seus objetivos, programas e métodos de ensino, recursos didáticos, sistemas de avaliação e pré-requisitos para participação;
V - estimular junto aos servidores a produção acadêmica de temas relacionados à socioeducação;
VI - coordenar as atividades de estágio, pesquisa e extensão no sistema socioeducativo;
VII - desenvolver formas de cooperação e intercâmbio cultural e educativo, com instituições públicas ou privadas, em nível nacional ou internacional, com o objetivo de enriquecer as atividades curriculares da instituição, estimular pesquisas e implementar programa de capacitação mediante convênios, contratos, parcerias e ajustes;
VIII - estabelecer articulações institucionais, visando a captação de recursos, parcerias, convênios e intercâmbios com instituições de ensino e entidades congêneres de âmbito nacional e internacional;
IX - promover a supervisão técnica e pedagógica de projetos de intervenção e demais ações desenvolvidas por servidores da socioeducação;
X - desenvolver outros projetos determinados pelo Secretário de Justiça referentes a Socioeducação e áreas correlatas.
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Escola Distrital de Socioeducação compreende:
III - a Unidade de Treinamentos Operacionais.
Parágrafo único. À estrutura organizacional básica podem ser acrescidas outras unidades ou órgãos designados pela autoridade máxima do órgão, a depender da necessidade do trabalho.
DA DIREÇÃO DA ESCOLA DISTRITAL DE SOCIOEDUCAÇÃO
Art. 5º Ao dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação compete:
I - administrar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar as ações dos órgãos subordinados à Escola Distrital de Socioeducação;
II - planejar e acompanhar as ações de ensino e aprendizagem;
III - selecionar, credenciar e convocar instrutores oriundos da carreira socioeducativa para atividade de ensino mediante manifestação da chefia imediata do órgão de origem;
IV - editar atos e documentos normativos;
V - representar a Escola Distrital de Socioeducação em atos e eventos públicos;
VI - requerer ao Subsecretário do Sistema Socioeducativo a designação, cessão ou disposição de servidores para execução das atividades junto à Escola Distrital de Socioeducação;
VII - propor a implantação de regimentos, atos normativos, ou instrumentos de orientação, produtos da construção acadêmica ao Subsecretário do Sistema Socioeducativo;
VIII - descredenciar docentes mediante ato interno específico ou decisão correcional;
IX - desligar discentes mediante ato interno específico ou decisão correcional;
X - implementar grupos de trabalho, oficinas pedagógicas e demais eventos de cunho acadêmico;
XI - presidir a comissão de seleção e credenciamento de docentes ou instrutores;
XIII - promoção de relacionamento entre a Escola Distrital de Socioeducação com a Escola Nacional de Socioeducação e outras entidades similares, propondo acordos e convênios de cooperação.
DO NÚCLEO GESTOR DA ESCOLA DISTRITAL DE SOCIOEDUCAÇÃO
Art. 6º O Núcleo Gestor da Escola Distrital de Socioeducação será composto de representantes titulares e suplentes dos órgãos e instituições que possam contribuir efetivamente com a Escola Distrital de Socioeducação na condição de membros ou parceiros.
§ 1º O Núcleo Gestor terá em sua composição mínima representantes de todas as medidas socioeducativas, de modo a garantir a multiplicidade e diversidade de saberes, realizando suas atividades em dedicação exclusiva.
§ 2º O Núcleo Gestor da Escola Distrital de Socioeducação poderá convidar profissionais com notório saber e experiência, ou especialista, bem como entidades da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
Art. 7º Ao Núcleo Gestor da Escola Distrital de Socioeducação compete:
I - auxiliar o dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação no planejamento e acompanhamento das ações de ensino e aprendizagem;
II - atuar como órgão colegiado consultivo para a coordenação pedagógica dos cursos, treinamentos e demais eventos de formação dos servidores da carreira socioeducativa;
III - articular o relacionamento entre a Escola Distrital de Socioeducação com a Escola Nacional de Socioeducação;
IV - propor ações relacionadas à política de Treinamento Desenvolvimento e Educação da carreira socioeducativa;
V - acompanhar e levar ao conhecimento do dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação as demandas de formação dos servidores da carreira socioeducativa.
Art. 8º A participação no Núcleo Gestor da Escola Distrital de Socioeducação é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
DA UNIDADE DE TREINAMENTOS OPERACIONAIS
Art. 9º A Unidade de Treinamentos Operacionais é responsável por assuntos relativos a segurança socioeducativa e apoiará os gestores e o dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação na gestão do desenvolvimento de seus servidores, desde o planejamento até a avaliação.
Art. 10. À Unidade de Treinamentos Operacionais compete:
I - planejar e conduzir as atividades relativas ao treinamento tático, operacional e técnico que tenham interface com as questões de segurança socioeducativa;
II - produzir e disseminar conhecimento e informações sobre as questões de segurança socioeducativa que permeiam a ação socioeducativa nas diferentes medidas executadas pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo;
III - elaborar ou participar da elaboração de protocolos e documentos de referência para as práticas de segurança socioeducativa nas unidades do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal;
IV - participar da seleção e do credenciamento de docentes e instrutores dos cursos relacionados à segurança socioeducativa;
V - integrar os conhecimentos táticos, operacionais e técnicos relativos à segurança socioeducativa com as questões conceituais e teóricas da execução de medidas socioeducativas;
VI - zelar pelo respeito às legislações nacionais e tratados internacionais de garantia e promoção de direitos humanos em todas as ações de treinamento, desenvolvimento e educação promovidas pela unidade;
VII - atuar sob a coordenação pedagógica do dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação;
VIII - reportar o planejamento, o andamento e os resultados obtidos nas ações e treinamentos promovidos pela unidade ao dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação.
Art. 11. A Escola Distrital de Socioeducação deve dispor de Corpo Docente composto pelos próprios servidores da carreira socioeducativa, selecionados por meio do edital de seleção com vistas à formação de banco de instrutores internos do sistema socioeducativo.
§ 1º O corpo docente será composto igualmente por meio de parcerias técnicas com Instituições de Ensino Superior públicas ou privadas no intuito de serem concedidos professores para a oferta dos cursos.
§ 2º O Banco de Instrutores ligados à Escola Distrital de Socioeducação atuará em consonância com a Política de Treinamento, Desenvolvimento e Educação (TD&E) dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 12. São recursos da Escola Distrital de Socioeducação:
I - a dotação orçamentária específica;
II - as doações de organismos nacionais e internacionais;
III - os recursos oriundos de outras fontes oportunamente designadas.
Art. 13. Os serviços prestados pela Escola Distrital de Socioeducação, em virtude de convênio, acordo ou ajuste, poderão ser remunerados pelos órgãos beneficiados.
Art. 14. Os serviços da Escola Distrital de Socioeducação serão executados pelos servidores da Carreira Socioeducativa e por pessoal requisitado a outros órgãos da Administração, na forma da legislação em vigor.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
133º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2022 p. 1, col. 2