SINJ-DF

PORTARIA Nº 1.311, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Regimento Interno da Escola Distrital de Socioeducação.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, pág. 2, e delegadas pelo Decreto 39.133, de 15 de junho de 2018 e a Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, pág. 12, considerando o disposto no inciso III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como, o art. 8º da Lei nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Escola Distrital de Socioeducação – EDS, instituída na forma do Decreto nº 43.483, de 27 de junho de 2022, vinculada à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, tem por finalidade e competência o planejamento, a execução e a coordenação das ações relativas à política de treinamento, desenvolvimento e educação de servidores da carreira socioeducativa, bem como a produção de conhecimento em Socioeducação, por meio da garantia da pesquisa, da produção científica, do estudo e do aperfeiçoamento profissional de servidores e atores da Socioeducação.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º São objetivos da Escola Distrital de Socioeducação:

I - implementar a política de Treinamento, Desenvolvimento e Educação, no âmbito das unidades de atendimento socioeducativo, atuando como responsável pela elaboração e execução da política de formação dos profissionais do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal;

II - instruir, capacitar e integrar os servidores do Sistema Socioeducativo, priorizando ações de formação que busquem a articulação entre teoria e prática, a construção coletiva do conhecimento, a troca de experiências, a valorização dos saberes profissionais, a reflexão crítica, a sistematização e o registro das práticas cotidianas;

III - qualificar os servidores para o exercício dos diversos cargos pertencentes à carreira socioeducativa, incluindo os cargos de gestão do Sistema Socioeducativo;

IV - elaborar projetos de treinamento, aperfeiçoamento e outras atividades de ensino, definindo seus objetivos, programas e métodos de ensino, recursos didáticos, sistemas de avaliação e pré-requisitos para participação;

V - fomentar a realização de pesquisas e estudos, bem como a articulação contínua e permanente com as instituições de ensino superior, normatizando os procedimentos que viabilizem os estudos acadêmicos;

VI - estimular junto aos servidores a produção acadêmica de temas relacionados à Socioeducação;

VII - preservar o acesso à memória informacional relativa à produção intelectual no âmbito do sistema socioeducativo;

VIII - coordenar as atividades de estágio, pesquisa e extensão no sistema socioeducativo;

IX - elaborar e implantar políticas e regulamentos de disponibilização da produção intelectual resultante das atividades de qualificação, pesquisa e extensão;

X - desenvolver formas de cooperação, intercâmbio cultural e educativo, com instituições públicas e/ou privadas, em nível nacional e/ou internacional, com o objetivo de enriquecer as atividades curriculares da escola, estimular pesquisas e implementar programa de capacitação mediante convênios, contratos, parcerias e ajustes;

XI - estabelecer articulações institucionais, visando a captação de recursos, parcerias, convênios e intercâmbios com instituições de ensino e entidades congêneres de âmbito nacional e internacional;

XII - fomentar supervisão técnica e pedagógica de projetos de intervenção e demais ações desenvolvidas no âmbito das unidades de atendimento socioeducativo;

XIII - assessorar outros projetos determinados pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo referentes à Socioeducação e áreas correlatas.

Art. 3º Para efeito da presente Portaria, considera-se:

I - ação educativa: processo de ensino-aprendizagem sistematizado no projeto de ação educativa, com o objetivo de aprimoramento profissional, capacitação, atualização ou equivalente, analisado pela EDS;

II - coordenador da ação educativa: pessoa responsável por planejar, gerenciar, acompanhar e executar a ação educativa;

III - auxiliar pedagógico ou técnico da ação educativa: pessoa responsável por assessorar e/ou participar da elaboração e do acompanhamento da ação educativa;

IV - instrutor ou facilitador: pessoa responsável por ministrar os temas e sistematizar os conhecimentos na mediação do processo de ensino-aprendizagem;

V - moderador, mediador ou tutor: pessoa responsável por conduzir a discussão em subgrupo, painel ou mesa-redonda;

VI - palestrante: pessoa responsável pela exposição de assunto informativo, técnico e/ou científico, de seu conhecimento;

VII - participante: integrante da ação educativa.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Escola Distrital de Socioeducação compreende:

I – o/a Diretor (a);

II - o Núcleo Gestor;

III - a Unidade de Treinamentos Operacionais.

Parágrafo único. À estrutura organizacional básica podem ser acrescidas outras unidades ou órgãos designados pela autoridade máxima do órgão, a depender da necessidade do trabalho.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

SEÇÃO I

DA DIREÇÃO DA ESCOLA DISTRITAL DE SOCIOEDUCAÇÃO

Art. 5º Ao dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação compete:

I - administrar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar as ações dos órgãos subordinados à Escola Distrital de Socioeducação;

II - planejar e acompanhar ações de ensino e aprendizagem;

III - selecionar, credenciar e convocar instrutores oriundos da carreira socioeducativa para atividade de ensino, mediante manifestação da chefia imediata do órgão de origem;

IV - convidar instrutores, facilitadores ou colaboradores provenientes de outras carreiras para participação no processo de ensino-aprendizagem;

V - editar atos e documentos normativos;

VI - representar a Escola Distrital de Socioeducação em atos e eventos públicos;

VII - requerer ao Subsecretário do Sistema Socioeducativo designação, cessão ou disposição de servidores para execução das atividades junto à Escola Distrital de Socioeducação;

VIII - propor implantação de regimentos, atos normativos e/ou instrumentos de orientação, produtos da construção acadêmica ao Subsecretário do Sistema Socioeducativo;

IX - propor politicas e regulamentos de qualificação, pesquisa e extensão;

X – descredenciar, dentro dos limites legais, docentes mediante ato interno específico ou decisão correcional;

XI – desligar, dentro dos limites legais, discentes mediante ato interno específico ou decisão correcional;

XII - implementar grupos de trabalho, oficinas pedagógicas e demais eventos de cunho acadêmico;

XIII - presidir comissão de seleção e credenciamento de docentes, instrutores ou tutores;

XIV - emitir certificados;

XV - promover articulação entre a Escola Distrital de Socioeducação e a Escola Nacional de Socioeducação e outras entidades similares, propondo acordos e convênios de cooperação.

SEÇÃO II

DO NÚCLEO GESTOR DA ESCOLA DISTRITAL DE SOCIOEDUCAÇÃO

Art. 6º O Núcleo Gestor da Escola Distrital de Socioeducação é um órgão colegiado, com poder de decisão, e será composto por representantes titulares e suplentes dos órgãos e instituições que possam contribuir efetivamente com a Escola Distrital de Socioeducação na condição de membros ou parceiros.

§ 1º O Núcleo Gestor terá em sua composição representantes de diferentes medidas socioeducativas e especialidades, de modo a garantir a multiplicidade e diversidade de saberes, realizando suas atividades em dedicação exclusiva.

§ 2º O Núcleo Gestor da Escola Distrital de Socioeducação poderá convidar profissionais com notório saber e experiência ou especialistas nas mais diversas áreas, bem como entidades da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.

Art. 7º Ao Núcleo Gestor da Escola Distrital de Socioeducação compete:

I - auxiliar o dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação no planejamento e acompanhamento das ações de ensino e aprendizagem;

II - atuar nas atividades descritas nos incisos I a VI do Art. 2º de coordenação pedagógica dos cursos, treinamentos e demais eventos de formação dos servidores da carreira socioeducativa;

III - atuar como órgão colegiado consultivo em quaisquer ações educativas e demais eventos de formação dos servidores da carreira socioeducativa;

IV - articular relacionamento entre a Escola Distrital de Socioeducação e a Escola Nacional de Socioeducação;

V - propor ações relacionadas à política de Treinamento, Desenvolvimento e Educação (TD&E) da carreira socioeducativa, nos termos da Portaria n.º 573 de 10 de setembro de 2020;

VI - acompanhar e levar ao conhecimento do dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação as demandas de formação dos servidores da carreira socioeducativa;

VII - coordenar as atividades de pesquisa, receber as demandas de pesquisadores, avaliar os projetos e autorizar a realização de pesquisa nas unidades tanto com os adolescentes, mediante autorização judicial, quanto com os servidores da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo;

VIII - coordenar as atividades de estágio, recepcionar demandas por estagiários e campos de estágio, estabelecer parcerias com Instituições de Ensino Superior interessadas, orientar e prestar suporte aos estagiários e aos supervisores de campo e acadêmico e fomentar o retorno das produções em campos de estágio ao Sistema Socioeducativo;

IX - coordenar as atividades de extensão, estabelecer parcerias com Instituições de Ensino Superior que desejem promover projetos de extensão no âmbito do Sistema Socioeducativo, prestar assessoria e consultoria na elaboração de projetos de extensão, apreciar projetos de extensão encaminhados e fomentar a devolutiva dos relatórios de projetos de extensão finalizados ao Sistema Socioeducativo.

SEÇÃO III

DA UNIDADE DE TREINAMENTOS OPERACIONAIS

Art. 8º A Unidade de Treinamentos Operacionais é responsável pela formação profissional voltada à segurança socioeducativa no âmbito das unidades de atendimento socioeducativo e apoiará os gestores do Sistema Socioeducativo e o dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação no desenvolvimento e qualificação dos servidores de todos os cargos da carreira socioeducativa no que se refere aos assuntos de segurança de adolescentes e profissionais da socioeducação.

Parágrafo único. A Unidade de Treinamentos Operacionais poderá convidar profissionais com notório saber e experiência e/ou especialistas nas mais diversas áreas para auxiliar na realização de sua competência.

Art. 9º À Unidade de Treinamentos Operacionais compete:

I - planejar e conduzir as atividades relativas ao treinamento tático, operacional e técnico que tenham interface com as questões de segurança socioeducativa;

II - produzir e disseminar conhecimento e informações sobre as questões de segurança socioeducativa que permeiam a ação socioeducativa nas diferentes medidas executadas pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo (SUBSIS);

III - elaborar ou participar da elaboração de protocolos e documentos de referência para as práticas de segurança socioeducativa nas unidades do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal;

IV - participar da seleção e do credenciamento de docentes e instrutores dos cursos relacionados à segurança socioeducativa;

V - integrar os conhecimentos táticos, operacionais e técnicos relativos à segurança socioeducativa com as questões conceituais e teóricas da execução de medidas socioeducativas;

VI - respeitar e balizar-se pelas legislações nacionais e tratados internacionais de garantia e promoção de direitos humanos em todas as ações de treinamento, desenvolvimento e educação promovidas pela unidade;

VII - atuar sob a coordenação pedagógica do dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação;

VIII - reportar o planejamento, o andamento e os resultados obtidos nas ações e nos treinamentos promovidos pela unidade ao dirigente máximo da Escola Distrital de Socioeducação.

CAPÍTULO V

CADASTRAMENTO DE DOCENTES, INSTRUTORES E TUTORES

SEÇÃO I

DO CORPO DOCENTE

Art. 10. A Escola Distrital de Socioeducação deverá dispor de Corpo Docente composto pelos próprios servidores da carreira socioeducativa, selecionados por meio de edital de seleção com vistas à formação de banco de instrutores internos do sistema socioeducativo.

§ 1º O corpo docente poderá ser composto igualmente por meio de parcerias técnicas com Instituições de Ensino Superior públicas ou privadas com vistas à participação de professores de tais instituições na oferta dos cursos seja na função de docência ou planejamento pedagógico de ações da EDS.

§ 2º O corpo docente da Escola Distrital de Socioeducação atuará em consonância com a Política de Treinamento, Desenvolvimento e Educação (TD&E) dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

SEÇÃO II

BANCO DE INSTRUTORES E TUTORES INTERNOS

Art. 11. O banco de instrutores e tutores internos é considerado como ferramenta de sistematização de informações sobre servidores qualificados para atuarem como instrutores e tutores em cursos presenciais e a distância em eventos internos de capacitação da SUBSIS.

Art. 12. A seleção de instrutores e tutores internos se dará preferencialmente por meio de processo seletivo, normatizado em edital, como forma de garantia de transparência e impessoalidade no processo.

§ 1º É pré-requisito para a inscrição no banco de instrutores e tutores possuir graduação de nível superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 2º O servidor poderá atuar como instrutor e tutor interno, independentemente de aprovação em processo seletivo, caso inexistam instrutores internos aptos ou disponíveis a atuarem em datas e/ou assuntos específicos, e/ou não houver edital de processo seletivo em andamento.

§ 3º Após aprovação em processo seletivo, o servidor poderá ser convocado a participar de curso de formação de instrutores, com o objetivo de alinhamento pedagógico docente acerca de estratégias e metodologias formativas.

§ 4º Após seleção e treinamento, o servidor estará apto a atuar como instrutor e tutor em conteúdos relacionados à sua formação acadêmica, à sua experiência profissional no âmbito do sistema socioeducativo ou à sua experiência profissional em eventos internos de treinamento e desenvolvimento.

Art. 13. Os servidores aprovados no processo seletivo que atuarem como instrutores e tutores poderão receber pagamento de Encargos de Curso ou Concurso nos valores e formas dispostos no Decreto n.º 33.871, de 23 de agosto de 2012 e nos termos da Portaria n.º 573 de 10 de setembro de 2020, conforme disponibilidade orçamentária.

§ 1º A Escola Distrital de Socioeducação também poderá executar formações cuja instrutoria seja sem ônus.

§ 2º A instrutoria sem ônus, quando ocorrer, será considerada como serviço público relevante, ficando o servidor liberado da necessidade de compensação de horas de trabalho, e não ensejará remuneração adicional.

Art. 14. O cadastro no banco de instrutores e tutores internos não gera nenhuma obrigação ou expectativa de direito.

Art. 15. As informações do banco de instrutores e tutores internos ficarão à disposição para livre consulta de quaisquer interessados.

Art. 16. A atuação de servidor como instrutor e tutor interno deverá ser autorizada pela chefia imediata com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 17. O quantitativo de horas trabalhadas a título de instrutoria e tutoria não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) horas de trabalho por ano, ressalvada situação de excepcionalidade justificada, previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão, quando com ônus, ou pela subsecretaria de origem do servidor, quando sem ônus, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

Parágrafo único. No caso de instrutoria sem ônus, fica o instrutor dispensado de compensação de horas relativas ao seu deslocamento, ao atendimento de alunos, à preparação de sala de aula e de materiais didáticos e demais atividades acessórias ao processo instrucional.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 18. São recursos orçamentários da Escola Distrital de Socioeducação:

I - a dotação orçamentária específica;

II - as doações de organismos nacionais e internacionais;

III - os recursos oriundos de outras fontes oportunamente designadas.

Art. 19. Os serviços prestados pela Escola Distrital de Socioeducação, em virtude de convênio, acordo ou ajuste, poderão ser remunerados pelos órgãos beneficiados.

Art. 20. Os serviços da Escola Distrital de Socioeducação serão executados pelos servidores da Carreira Socioeducativa e por pessoal requisitado a outros órgãos da Administração, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

DA CAPACITAÇÃO EM SERVIÇO

SEÇÃO I

DOS DEVERES DO ALUNO

Art. 21. São deveres dos alunos:

I - Ter conhecimento suficiente de informática, bem como meios necessários para acessar os eventos e permanecer nesses e nas ações educativas a serem realizados;

II - Ter frequência mínima de 70% (setenta por cento) na capacitação para a qual foi inscrito;

III - Informar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis do início do curso/atividade, o desinteresse e/ou a impossibilidade em participar, sem a necessidade de justificar os motivos da decisão;

IV - Realizar as atividades e avaliações propostas, nos prazos previstos, obtendo a média mínima de 70% (setenta por cento) da pontuação para emissão de certificado de participação;

V - Seguir as orientações repassadas pela Escola Distrital de Socioeducação relativas à estrutura e ao modo de funcionamento geral de cada ação educativa;

VI - Respeitar instrutores e todos (as) servidores (as) envolvidos (as) na ação socioeducativa.

SEÇÃO II

DAS CONSEQUÊNCIAS POR DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DO ALUNO

Art. 22. O descumprimento da regulamentação dos deveres do aluno ensejará:

I - Não emissão de certificado, quando não alcançada a frequência mínima e/ou média mínima de pontuação exigida;

II - Não participação em cursos promovidos pela EDS durante o período de 60 dias, quando não comparecer ou não informar o desinteresse e/ou a impossibilidade em participar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis do início do curso/atividade;

III - advertência, quando do descumprimento das obrigações arroladas no art. 21, incisos V e VI;

IV - apreciação colegiada por parte da Escola Distrital de Socioeducação e decisão por advertência ou desligamento sumário, quando do descumprimento das obrigações arroladas no art. 21, incisos V e VI, sem prejuízo das medidas ou sanções administrativas, civis ou criminais previstas em legislação própria;

Parágrafo único. O servidor que receber 2 (duas) advertências estará automaticamente desligado da ação educativa e o fato será imediatamente comunicado à sua chefia imediata.

SEÇÃO III

DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA SEJUS

Art. 23. A participação de servidor em evento de treinamento e desenvolvimento da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS somente poderá ser autorizada mediante atendimento dos seguintes pré-requisitos:

I - não estar em período de afastamento em razão de férias;

II - não estar em gozo das seguintes licenças:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para atividades políticas;

c) para tratar de interesses particulares;

d) para desempenho de mandato classista; e

e) sem remuneração, nos termos da legislação vigente.

III - não estar cedido a outro órgão;

IV - possuir autorização/anuência da chefia imediata;

§ 1º Os critérios descritos no caput poderão ser dirimidos por eventual ato autorizativo do Subsecretário do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal ou Ordenador de Despesas.

§ 2º Deverá ser utilizado processo eletrônico SEI para cumprimento da disposição constante no inciso IV.

§ 3º O servidor poderá participar de eventos de treinamento e desenvolvimento da SEJUS, em usufruto de férias, desde que de forma voluntária e sem ônus para a Administração Pública.

Art. 24. Fica autorizada a utilização de imagem e voz dos alunos, produzidas durante a realização de ações educativas, em materiais de publicação e de divulgação institucional, em reprodução audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado, em cursos/atividades presenciais, no site ou nos canais de compartilhamento de vídeos, para fins de formação continuada.

SEÇÃO IV

DOS CERTIFICADOS

Art. 25. Serão certificadas e/ou emitidas declarações para as ações educativas desenvolvidas pela Escola, ou em parceria, na modalidade presencial, híbrida ou de Ensino a Distância - EAD, de acordo com a legislação vigente e com os critérios estabelecidos no plano de ensino da atividade.

§ 1º Para obtenção do Certificado de Conclusão nos eventos internos da SEJUS, o participante deverá obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) de frequência nas atividades desenvolvidas. A Escola Distrital de Socioeducação fará o registro das frequências individuais por meio de chamadas, listas de presença, participação no ambiente virtual de aprendizagem ou outra ferramenta de controle. O participante é responsável por se apresentar à equipe da EDS para a garantia do devido registro de sua frequência.

§ 2º Em eventos de duração menor do que 16 horas, a frequência deverá ser integral para obter a certificação.

§ 3º Atestados médicos, afastamentos legais e justificativas pessoais não contarão como presença para fins de obtenção do certificado de conclusão e deverão ser enviadas às chefias imediatas e/ou setores competentes.

§ 4º No caso de não atingimento dos requisitos mínimos para certificação, poderá ser emitida, a pedido, no prazo de sete dias, declaração de presença contendo dias e horários em que o servidor participou do evento para fins de registro em folha de frequência.

Art. 26. Os certificados serão disponibilizados em plataforma digital no prazo de até 30 dias após cumprimento dos requisitos previamente estabelecidos para conclusão e certificação.

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado a critério da administração pública desde que devidamente motivado.

§ 2º Os certificados Digitais ou Digitalizados emitidos conterão QR Code e/ou número de série de verificação individual e nominal.

§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser emitidos certificados físicos pela EDS que terão a mesma validade dos certificados digitais ou digitalizados.

§ 4º A emissão de 2a via de certificado poderá ser realizada no prazo máximo de 1(um) ano, a contar da data de conclusão da ação educativa.

§ 5º Caso a emissão de 2a via compreenda ônus à Administração Pública, poderá ser estabelecida, pelo Ordenador de Despesas, normas específicas para compensação e/ou ressarcimento do erário.

Art. 27. Serão emitidos certificados exclusivamente para cursos ou eventos realizados pela EDS, diretamente, ou em parceria com parceiro executor;

Art. 28. As funções de coordenador, assessor pedagógico ou técnico, instrutor/facilitador, moderador/mediador, palestrante serão certificadas de acordo com a carga horária de sua atuação, pactuada no plano de ensino/projeto da ação educativa.

SEÇÃO V

DA CERTIFICAÇÃO COMO ABONO DE PONTO

Art. 29. O afastamento para participação em evento de capacitação e desenvolvimento será considerado como de efetivo exercício, sendo devida a complementação da carga horária diária de trabalho, se for o caso.

CAPÍTULO VIII

DOS BENS E PROPRIEDADES DA EDS

Art. 30. Durante a realização de ações educativas, a guarda de equipamentos e de objetos pessoais é de inteira responsabilidade do proprietário destes.

Parágrafo único. Os objetos encontrados e não requisitados serão mantidos sob a guarda da EDS por 90 dias, contados a partir da data em que forem apresentados. Após esse período, poderão ser incorporados ao patrimônio da EDS.

Art. 31. O uso dos equipamentos e bens da EDS está restrito ao fim específico do trabalho e/ou da formação e da capacitação.

Parágrafo único. O uso indevido e/ou impróprio e/ou sem autorização da EDS sujeita o responsável a advertência e a outras penalidades previstas em lei.

Art. 32. O manuseio dos equipamentos à disposição da EDS será feito exclusivamente por servidor treinado e/ou autorizado pela EDS.

Art. 33. Eventuais danos causados aos bens patrimoniais e às instalações de uso da EDS deverão ser reparados por quem lhes der causa, nos termos dos artigos 17, 20 e 21 do Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de 1994.

Art. 34. A produção gráfica, pedagógica e/ou intelectual de propriedade da EDS atenderá às suas finalidades instrucionais.

§ 1º São de propriedade da EDS:

I - imagem e voz, exibidas e/ou captadas durante a realização de capacitações, desde que previamente autorizadas pelo instrutor, facilitador, colaborador ou palestrante;

II - materiais de publicação e de divulgação institucional;

III - conteúdos pedagógicos produzidos pelos instrutores em forma de apresentações audiovisuais didáticas, assim como produções escritas de caráter técnico-científico elaboradas por ocasião das ações formativas da EDS ou a pedido da instituição;

IV - reprodução audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado elaborados pela EDS;

V - outros recursos de elaboração do corpo de servidores e órgãos da EDS.

§ 2º É vedada a utilização da propriedade descrita para desenvolvimento de atividades diversas a pretendida, podendo o agente responder nas esferas cíveis, penais e administrativas, nos termos da lei.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. Aplicam-se subsidiariamente as normas constantes na Política de Treinamento, Desenvolvimento e Educação (TD&E) dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 36. Casos omissos serão apreciados pela Direção da Escola Distrital de Socioeducação e suas unidades e, em casos nos quais não haja consenso, decididos pelo Subsecretário do Sistema Socioeducativo ou por autoridade delegada.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME SANTANA DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2023 p. 43, col. 2