O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos relativos à concessão de diárias e passagens aos servidores públicos efetivos e comissionados que desempenham suas funções no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, que em caráter eventual ou transitório, a serviço, venham a se afastar da sua sede de lotação no Distrito Federal para outra localidade do território nacional ou para o exterior, considerando o disposto no Decreto nº 39.573/2018 alterado pelo Decreto nº 39.957/2019.
Art. 2º O procedimento para concessão das diárias e passagens do DETRAN/DF, em âmbito distrital, nacional e internacional, será realizado via SEI/GDF, conforme o seguinte fluxo;
I - o proponente deverá iniciar processo no sistema SEI preenchendo o modelo padrão do "Requerimento de Viagem a Serviço" e especificando de forma detalhada os campos correspondentes a: descrição, objetivo da viagem, motivação e justificativa, assinando e submetendo o mesmo requerimento a assinatura do seu chefe imediato, que, cumpridos os seus requisitos, deverá assinar o referido requerimento.
II - em seguida, os autos serão encaminhados à Diretoria de Administração Geral, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DIRAG/DETRAN), para análise administrativa do pleito, especialmente no tocante a conveniência e oportunidade do pedido.
III - havendo manifestação favorável da Diretoria de Administração Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DIRAG/DETRAN), os autos serão encaminhados à Gerência de Gestão de Pessoas com vista ao Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas (NUPES/GERPES/DIRAG), para adoção das medidas administrativas necessárias ao cálculo das diárias e posterior instrução dos autos nos termos da solicitação, conforme legislação vigente. Cumpridos os trâmites aqui referidos, serão os autos encaminhados à Diretoria e Planejamento, Orçamento e Finanças (DIRPOF/DETRAN), com vista à Gerência de Orçamento e Finanças (GEROF/DIRPOF/DETRAN), para manifestação acerca da existência de disponibilidade orçamentária e financeira para fazer face à despesa.
§ 1º O pleito deverá ser previamente planejado, de forma que o requerimento de viagem esteja disponível ao NUPES/GERPES com antecedência mínima 30 (trinta) dias da viagem.
§ 2º As exceções ao disposto no parágrafo anterior serão tratadas mediante autorização, com justificativa expressa do Diretor-Geral desta autarquia, respeitado os princípios da legalidade e da eficiência da Administração Pública.
Art. 3º Após a inserção da disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, a DIRPOF/DETRAN encaminhará os autos à Direção Geral/DETRAN, para adoção das medidas administrativas com vista à emissão da autorização e a publicação do respectivo ato de autorização de viagem, em favor do(s) beneficiário(os) relacionado(s), nos termos da legislação vigente.
Art. 4º No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do retorno à sede, o(a) servidor(a) deverá apresentar à sua chefia imediata a prestação de contas por meio de "Relatório de Viagem a Serviço" conforme padrão contido no Sistema SEI, anexando comprovante de viagem, dos cartões de embarque ou recibo do passageiro, bem como, outros documentos que porventura possam comprovar o efetivo deslocamento como diplomas de cursos, seminários e similares.
Art. 5º São hipóteses de restituição ao DETRAN/DF os valores recebidos antecipadamente, a título de diária, de passagem ou outros adiantamentos, previstos nesta instrução, no prazo de 2 (dois) dias úteis:
I - quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, os valores serão restituídos em sua totalidade; e,
II - quando no caso da alteração da viagem, o setor responsável pela análise do relatório, identificar a necessidade de restituição, e notificar o(a) servidor(a) beneficiário(a).
§ 1º Quando se tratar de diária internacional, a restituição prevista neste artigo deverá ser baseada no valor efetivamente recebido, no prazo estabelecido no caput, observados os termos do § 1º do, art. 15, do Decreto nº 39.573/2018.
§ 2º A ausência de prestação de contas referenciada no art. 4º da presente Instrução, será passível de apuração de infração disciplinar, bem como, poderá obstar nova autorização de deslocamento, resguardadas as situações excepcionais, devidamente justificadas.
§ 3º Caso necessário, poderão ser solicitados ao beneficiário, documentos complementares para a prestação de contas.
§ 4º Ficam ressalvados os casos devidamente autorizados e justificados pela Direção Geral dessa autarquia e encaminhados ao NUPES/GERPES em prazo hábil para as providências devidas.
Art. 6º A responsabilidade pelo controle das despesas de viagens caberá a(o) executor(a) do respectivo contrato de passagens aéreas e a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - DIRPOF/DETRAN.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta instrução sujeitará ao beneficiário ao ressarcimento integral das despesas, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 8º Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta instrução todos aqueles que derem causa à má utilização dos recursos públicos.
Art. 9º As dúvidas, omissões e os casos fortuitos ou de força maior, decorrentes da aplicação desta instrução, serão dirimidas pelo titular da Diretoria de Administração Geral/DETRAN-DF, que poderá consultar a Procuradoria-Jurídica/DETRAN-DF sempre que entender necessário.
Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 19/05/2020 p. 7, col. 1