SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução 408 de 12/05/2020

DECRETO Nº 39.957, DE 16 DE JULHO DE 2019

Altera o Decreto nº 39.573, de 26 de dezembro de 2018, que "Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e inclui o Anexo III.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 39.573, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° O servidor da administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, que em caráter eventual ou transitório, a serviço, se afastar da sua sede de lotação no Distrito Federal para outra localidade do território nacional ou para o exterior, faz jus à percepção de diárias e/ou passagens, nos percentuais e na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto. (NR)

Art. 2°.........................................................................................................................................

Art. 3° Compete ao órgão central de gestão de pessoas, no âmbito do Poder Executivo: (NR)

Art. 4°.........................................................................................................................................

Art. 5°.........................................................................................................................................

Art. 6° As proposições de diárias e as passagens devem conter anuência da autoridade máxima do órgão ou entidade responsável de lotação do servidor, observados os valores consignados nos Anexos I, II e III. (NR)

Art. 7°..........................................................................................................................................

Art. 8°.........................................................................................................................................

Art. 9°.........................................................................................................................................

Art. 10. ........................................................................................................................................

Art. 11. O colaborador eventual, que se deslocar à sede do GDF, no desempenho de suas funções, fará jus à percepção de diárias de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, com os valores fixados nos Anexos I, II e III. (NR)

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Art. 12. A apresentação dos cálculos de diária nacional ou internacional, nos termos dos Anexos I, II e III, deste decreto, deverão observar

os seguintes critérios: (NR)

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Art. 13. .....................................................................................................................................

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Art. 14. .....................................................................................................................................

Art. 15. Nas viagens internacionais a serviço, as diárias devem ser calculadas em dólar norte americano ou em euro, dependendo do local de destino, conforme Anexo II ou III deste Decreto. (NR)

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Art. 16. ...............................................................................................................................

Art. 17. ........................................................................................................................................

Art. 18. A autoridade, servidor civil ou militar que se deslocar da sede para acompanhar ou representar o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal faz jus ao recebimento de diárias equivalentes às da autoridade acompanhada ou representada, nos termos dos Anexos I, II e III. (NR)

Art. 19. .....................................................................................................................................

Art. 20. ...................................................................................................................................

Art. 21. O valor das diárias constantes nos Anexos I, II e III deste Decreto deve ser atualizado, periodicamente, por portaria expedida pelo órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal, levando-se em conta, entre outros parâmetros, a situação orçamentária e financeira do Distrito Federal. (NR)

Art. 22. ......................................................................................................................................

Art. 23 ..................................................................................................................................

Art. 24. .......................................................................................................................................

Art. 25. .......................................................................................................................................

Art. 26. ................................................................................................................................

Art. 27. .......................................................................................................................................

Art. 28. .................................................................................................................................

Art. 29. .................................................................................................................................

Art. 30. ........................................................................................................................................

Art. 31. .......................................................................................................................................

§ 3° .....................................................................................................................................

Art. 32. ..............................................................................................................................

Art. 33. ..............................................................................................................................

Art. 34. .................................................................................................................................

Art. 35. ........................................................................................................................................

Art. 36. O controle de diárias e passagens de que trata este Decreto servirá como base para formulação de sistema estruturante a ser desenvolvido pelo órgão central de gestão de pessoas. (NR)

Parágrafo único. Após a implantação do sistema de que trata o caput, o órgão central de gestão de pessoas irá regulamentar o novo fluxo para solicitação das diárias e passagens. (NR)

Art. 37. ........................................................................................................................................

Art. 38. ................................................................................................................................

Art. 39. ................................................................................................................................

Art. 40. Aplica-se aos militares do Distrito Federal, que encontram-se à disposição da Casa Militar do Distrito Federal, Governadoria e Vice Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal e Defesa Civil do Distrito Federal, no que couber, as disposições do presente decreto. (NR)

§ 1º Os valores das diárias de viagens devidos aos militares do Distrito Federal à disposição da Casa Militar do Governo do Distrito Federal e Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal, por afastamento da sede a serviço, serão os constantes do anexo III do presente Decreto, conforme a natureza da graduação ou ocupação de cargo de natureza política ou especial, considerados em função de interesse da Segurança Pública.(NR)

§ 2º Os valores das diárias de viagens devidos aos militares a que se refere o "caput" deste artigo, quando designados para acompanhar o Governador, Vice-Governador ou Secretário de Estado, na qualidade de segurança ou assessor, serão os mesmos atribuídos à autoridade acompanhada. (NR)

§ 3º Os valores das diárias constantes do anexo III, do presente Decreto poderão ser atualizados por ato do Secretário de Estado da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, considerando, entre outros parâmetros, a capacidade fiscal do Distrito Federal.(NR)

Art. 41. ................................................................................................................................

Art. 42. ...............................................................................................................................

Art. 43. Compete órgão central de gestão de pessoas, no âmbito de suas competências, editar instruções complementares ao cumprimento deste Decreto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I .............................................................................................................................................

ANEXO II ............................................................................................................................................

ANEXO III (NR)

VALORES DE INDENIZAÇÃO DAS DIÁRIAS AOS MILITARES

(Valores aplicáveis a partir de primeiro de janeiro de 2019)

NO PAÍS

OCUPANTES DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA (CNP) E CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL (CNE)

NO EXTERIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 17/07/2019 p. 15, col. 1