SINJ-DF

PORTARIA Nº 339, DE 10 DE AGOSTO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 603 de 28/06/2023)

Altera a Portaria nº 272, de 16 de junho de 2017, que dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 31.195, de 21 de dezembro de 2009, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Portaria nº 272, de 16 de junho de 2017, publicada no DODF nº 117 do dia 21 de junho de 2017, que dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 2º Incluir os itens 12.3. e 12.4. no anexo I, da Portaria de que trata o artigo anterior, com a seguinte redação:

"12.3. As vagas para realização das entrevistas serão limitadas aos horários disponíveis para agendamento no período pré-estabelecido e encerradas após o preenchimento das mesmas.

12.4. É de inteira responsabilidade do servidor o acesso ao link disponibilizado, bem como a confirmação do e-mail no ato do agendamento."

Art. 3º Os itens 10 e 40, do anexo I, da Portaria de que trata o art. 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"10. O servidor que, não tiver sua aptidão cadastrada no SIGEP, e provisoriamente, for encaminhado para suprimento de carências nos componentes curriculares/atendimentos/unidades escolares especializadas/escolas de natureza especial após o Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária ou Atribuição de Atendimentos/Atuação, e/ou não foi encaminhado pelo Procedimento de Remanejamento, deverá, obrigatoriamente, submeter-se à banca examinadora para adquirir a Declaração de Aptidão."

"40. Os professores que atuaram, a qualquer tempo, em componente curricular especial, atendimento, unidade escolar especializada ou escola de natureza especial, inclusive nas unidades escolares que ofertam Educação Profissional, e que tenham interesse em adquirir a Declaração de Aptidão e consequente cadastramento no SIGEP desta aptidão, não precisarão passar pelas fases constantes no item 16, devendo apresentar a Declaração de Atuação expedida pela unidade de ensino especificando o período e a área de atuação e cursos de capacitação na área de interesse."

Art. 4º O Anexo II, da Portaria de que trata o art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 11/08/2017 p. 17, col. 2