SINJ-DF

PORTARIA Nº 402, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a participação de membros e servidores em ações de educação corporativa externas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, LI, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 224652/19-e, e

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos arts. 10 e 11 da Resolução nº 323, de 12 de dezembro de 2019;

Considerando, ainda, a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento de competências de membros e servidores, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui regras e procedimentos para a participação de membros e servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF em ações de educação corporativa totalmente promovidas e organizadas por instituições outras que não o TCDF.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – ação de educação corporativa externa: evento de capacitação ou de atualização profissional, como curso de curta duração, congresso e seminário, promovido por entidades outras que não o TCDF, realizados fora das dependências do Tribunal, cuja participação de membro ou servidor contribui para o alcance dos objetivos institucionais;

II – avaliação de impacto: processo que visa avaliar o efeito das ações educacionais realizadas, no médio ou longo prazo, sobre os participantes e/ou sobre a instituição;

III – avaliação de reação: processo que objetiva avaliar o grau de satisfação dos participantes quanto ao conteúdo desenvolvido, métodos e técnicas utilizadas, à atuação do instrutor, entre outros, em determinada ação de educação.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de ação de educação corporativa externa, portanto não se sujeitam ao disposto nesta Portaria:

a) afastamentos fora do contexto educacional, como reuniões, visitas técnicas, feiras, exposições, eventos de divulgação de produtos e serviços e outros eventos correlatos;

b) realização de matérias regulares de cursos de educação continuada;

c) afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, objeto do art. 161 da Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

d) afastamento para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, objeto do art. 162 da Lei Complementar do DF nº 840/11.

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 3º Podem requerer a participação em ações de educação corporativa externa os Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público junto ao TCDF, todos em atividade, os servidores ativos ocupantes de cargo efetivo, os cedidos ao TCDF e os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

§ 1º Cabe à Presidência do Tribunal a autorização para a participação em ação de educação corporativa externa, mediante juízo de oportunidade e conveniência da Administração.

§ 2º A autorização das solicitações referidas no § 1º deste artigo será precedida de parecer opinativo da Coordenadoria de Educação Corporativa – Ceduc.

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO

Art. 4º O afastamento para participação em ações de educação corporativa externas, sem prejuízo da remuneração do participante no período do evento, poderá ocorrer:

I – com ônus integral, quando o custeio abranger a inscrição do evento, a concessão de passagens e diárias;

II – com ônus parcial de inscrição, quando abranger apenas os custos com a inscrição do evento;

III – com ônus parcial de deslocamento, quando abranger apenas os custos com a concessão de diárias e/ou passagens;

IV – sem ônus.

§ 1º A solicitação de participação em ações de educação corporativa externas com ônus integral, nos termos do inciso I, ou parcial, nos termos dos incisos II e III, deste artigo, deverá respeitar a antecedência de 30 (trinta) dias, contados do pedido inicial do interessado à data de início do evento.

§ 2º A solicitação de participação em ações de educação corporativa externas sem ônus deverá respeitar a antecedência de 7 (sete) dias, contados do pedido inicial do interessado à data de início do evento.

§ 3º As solicitações de participação realizadas fora dos prazos estabelecidos serão consideradas inexequíveis, salvo em casos urgentes e inadiáveis, em que deverão ser acompanhadas de justificativa, incluindo elementos comprobatórios do motivo da demora, sendo essas solicitações submetidas à apreciação da Presidência do Tribunal, que decidirá sobre a autorização para a participação fora do prazo previsto.

Art. 5º O solicitante deverá demonstrar por meio de formulário disponibilizado pela Ceduc, cumulativamente:

I – quanto ao conteúdo programático:

a) a necessidade de capacitação em face de interesses e/ou atribuições específicas do serviço;

b) a correlação do evento com as atribuições do cargo que o servidor ocupa;

c) a correlação do evento com as atribuições da unidade de lotação do servidor;

d) a relevância das inovações conceituais, metodológicas ou tecnológicas relacionadas às competências do TCDF, e que serão objeto de aprofundamento, de complementação ou de atualização;

II – quanto ao evento e à instituição promotora, caso tenha custo de inscrição:

a) a singularidade do evento e a notoriedade ou especialização de seus ministrantes;

b) para eventos realizados fora do Distrito Federal, que a entidade promotora ou seus ministrantes não irão oferecer o evento nessa localidade;

c) inexistência de evento similar a ser realizado no Distrito Federal.

Parágrafo único. É responsabilidade da chefia imediata atestar o atendimento aos requisitos dos incisos I e II deste artigo, apresentados pelo servidor em sua solicitação.

Art. 6º Incumbe às chefias imediatas e mediatas, com orientação da Ceduc, indicar a participação dos servidores em ações de educação corporativa externas, fornecendo a devida motivação.

Parágrafo único. Na instrução processual, a Ceduc realizará ampla pesquisa de mercado com o objetivo de sugerir ao interessado a participação em evento similar ou alternativo, caso o evento inicialmente pretendido pelo servidor ocorra em localidade diferente do Distrito Federal.

Art. 7º Alterações de demandas solicitadas pelo participante ou chefia imediata, sem a devida motivação e justificação formal, podem acarretar o ressarcimento por eventuais prejuízos causados ao Tribunal, consoante o disposto nos arts. 119 e 121 da Lei Complementar do DF nº 840/11.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 8º As ações de educação corporativa externa serão realizadas em tempo integral ou parcial, de acordo com a programação específica, sendo assegurada ao participante a remuneração integral e os demais direitos, sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço ou contribuição correspondente.

Art. 9º As chefias imediatas e mediatas, em conjunto com o servidor, devem compatibilizar o horário de trabalho do servidor com o horário do evento a ser por ele frequentado, de forma a não prejudicar as atividades do setor.

Art. 10. O participante de uma ação de educação corporativa externa deve submeter-se aos critérios de frequência e avaliação previstos na programação do evento de que participa.

Art. 11. Nas hipóteses de desistência após a aprovação pela Presidência do Tribunal, de exclusão do participante após o início da ação de educação corporativa externa ou de reprovação por falta ou insuficiência de desempenho, sem motivo justificado, o servidor ficará impossibilitado de participar em outras ações de educação corporativa externas pelo período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Salvo nos casos de afastamentos e licenças previstos em lei, ou de impossibilidade decorrente das atribuições do cargo, os casos de desistência após aprovação pela Presidência do Tribunal, de exclusão do participante após o início da ação de educação corporativa externa ou de reprovação por falta ou insuficiência de desempenho, implicarão, ainda, o ressarcimento do total das despesas havidas, de acordo com o disposto nos arts. 119 e 121 da Lei Complementar do DF nº 840/11, incluindo-se, no cálculo das despesas, os valores de passagens e diárias, quando concedidas.

CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO

Art. 12. Em até 30 (trinta) dias após o término da ação, o servidor deve apresentar à Ceduc cópia do certificado de conclusão ou comprovante de participação, conforme cada caso.

§ 1º Não será permitida a participação em outra ação de educação corporativa externa até o atendimento dos compromissos previstos no caput.

§ 2º A Escola de Contas Públicas – Escon poderá solicitar ao participante do evento, a qualquer tempo, que compartilhe os conhecimentos adquiridos na ação educacional da qual participou, por meio de palestras internas, relatórios, publicações na intranet, bem como por outros meios de compartilhamento a serem definidos pela Escon.

Art. 13. Servidores e chefias imediatas devem realizar a avaliação da ação de educação, tal como avaliação de reação e impacto, quando solicitado pela Ceduc.

CAPÍTULO

VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga-se a Portaria nº 165, de 19 de maio de 2020.

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 20 de 31/10/2024